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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823425-47.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR MODULEN/NEO ADVANCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO POLO PASSIVO PELA PARTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina e o Município de Teresina, visando o fornecimento do suplemento alimentar Modulen/Neo Advance, conforme prescrição médica, na quantidade de 10 latas por mês, durante seis meses. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da FMS, mantendo a determinação de fornecimento. O ente municipal interpôs recurso especial, alegando violação à lei federal, ausência de responsabilidade, ofensa ao princípio da reserva do possível e necessidade de aplicação do Tema 793 do STF. Os autos retornaram ao relator para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada no Tema 793 do STF, seria necessária a modificação do acórdão recorrido, notadamente quanto à responsabilidade do ente demandado e à legitimidade da parte impetrante para escolher o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos e tratamentos, cabendo ao autor da ação escolher contra qual ente propor a demanda. 4. A jurisprudência do STJ, mesmo após o cancelamento do IAC 14, reafirma que, em ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 1234 do STF, deve ser mantida a legitimidade do ente originalmente demandado, afastando o deslocamento de competência. 5. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios autoriza que o cumprimento da decisão judicial seja direcionado a qualquer dos entes envolvidos, sem prejuízo de eventual ação regressiva, nos termos do julgamento do CC n. 187.276/RS do STJ. 6. A tese do Tema 793 não impõe obrigação de litisconsórcio necessário entre os entes federativos, tampouco afasta a legitimidade do Município demandado, razão pela qual não há necessidade de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo o autor da ação escolher qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. A tese firmada no Tema 793 do STF não impõe exclusividade de responsabilização, nem afasta a legitimidade de ente federativo originalmente demandado. 3. Em ações ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, deve ser mantida a competência da Justiça onde o feito foi inicialmente proposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198. CPC/2015, art. 1.040, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823425-47.2022.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO - PI9577-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS, contra acórdão proferido nos autos do recurso de apelação interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PLEITO LIMINAR que lhe move LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS. O acórdão recorrido NEGOU provimento à apelação, tendo mantendo a condenação dos entes públicos para custearem o tratamento pleiteado pela parte autora, com o fornecimento do suplemento MODULEN/NEO ADVANCE, na quantidade de 10 (latas) por 6 meses.(ID.23244845) Em sede de Recurso Especial, a FMS alega violação à lei federal; responsabilidade do Estado do Piauí; reserva do possível; ausência dos requisitos para a concessão do pleito do impetrante. Pede o conhecimento e provimento do recurso.(ID.24431260) Sem contrarrazões. Tendo sido remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento do Tema 793 do STF. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face do tema 793 de Repercussão Geral do STF. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Inicialmente, o presente feito teve interposto Recurso Especial em face do acórdão recorrido, não há recurso para o STF, órgão prolator das teses firmadas e que fundamentam a devolução dos autos ao relator.
DO TEMA 793 DO STF
Conforme explicitado no enunciado do julgado CC n. 187.276/RS, perante o STJ, o direcionamento ao ente determinado pela tese firmada no Tema 793 do STF decorre da solidariedade existente entre os entes federativos na prestação do tratamento de saúde: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido. Conforme explicitado no enunciado do julgado CC n. 187.276/RS, perante o STJ, muito embora tenha havido o cancelamento do IAC 14 do STJ, que mantinha, no polo passivo da demanda, o ente originariamente demandado pela parte autora, diante dos efeitos prospectivos do julgamento do RE 1366243 (Tema 1.234), deve ser mantido polo passivo nas ações já existentes quando do seu julgamento. Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pela recorrente sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades, o que afasta, ainda, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Desta forma, deve ser mantido o acórdão em todos os seus termos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0823425-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS
Publicação16/03/2026