PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800003-20.2024.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante: FRANCISCO RAMOS DA SILVA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR LAUDO PERICIAL E RELATOS DOS ENVOLVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima, insurgindo-se a defesa pela absolvição sob o argumento de insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou a legislação penal vigente à época dos fatos, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de exame de corpo de delito e os registros fotográficos comprovam a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, evidenciando ofensa à sua integridade física. 4. Os relatos prestados pela vítima na fase policial e judicial, ainda que parcialmente mitigados em juízo, mantêm coerência com a prova pericial e com as demais circunstâncias fáticas apuradas. 5. O próprio interrogatório do réu confirma a ocorrência de discussão, danos aos bens da vítima e contato físico, reforçando a autoria. 6. A condenação não se funda em presunções, mas em conjunto probatório harmônico e suficiente para a manutenção do decreto condenatório. 7. A aplicação de pena com base em legislação posterior mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal, impondo-se a correção de ofício da dosimetria para adequação à lei vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com correção de ofício da dosimetria da pena. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica. 2. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, devendo a dosimetria da pena observar a legislação vigente ao tempo do crime.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 226, §8º; Código Penal, art. 129, §9º, e art. 61, II, f; Lei nº 11.340/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ainda, CORRIGIR, de ofício, a dosimetria da pena, fazendo incidir a legislação vigente à época dos fatos, na forma do voto do relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO RAMOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Narra a denúncia que: “...no dia 05 de abril de 2019, por volta das 04h, no Conjunto Filadelfo Freire de Castro, bairro Meladão, em Floriano-PI, FRANCISCO RAMOS DA SILVA ofendeu a integridade corporal de ROSILANE DA SILVA. Por ocasião dos fatos, Rosilane da Silva, ao entrar na sua casa, percebeu que Francisco Ramos havia quebrado a luz da sala, tendo, para além disso, causado danos a vários de seus pertences. Nesta ocasião, Francisco Ramos estava com 01 (uma) mochila nas costas e 01 (uma) faca na cintura, proferiu xingamentos à vítima e a agrediu fisicamente, derrubando-a no chão, puxando seus cabelos e apertando seu pescoço, até que um amigo de Rosilane da Silva a socorreu, tirando o denunciado de cima dela. Ressalte-se que a vítima acionou a polícia militar, mas o denunciado já havia fugido quando os policiais chegaram. A autoria e a materialidade delitiva restam demonstradas por meio da declaração da vítima e pelo exame de corpo de delito (pág.05 do ID 50960684).” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs o presente recurso, pugnando pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas para a condenação. Em contrarrazões, o ministério público requereu o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, da mesma forma, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. Tratando-se de crime punido com detenção à época dos fatos, dispensada a revisão (art. 355 do RITJ-PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINAR Não foram arguidas preliminares. MÉRITO A defesa do apelante aduz que “Não há nos autos nenhuma evidência de que o apelante tenha concorrido para o ilícito, portanto, conclui-se que não há nos autos provas robustas sobre o atuar criminoso imputado ao apelante, restando não configurada autoria.” De início, esclareça-se, o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em razão do sexo feminino, no contexto de violência doméstica, assim, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica e/ou em face de mulher em razão do sexo feminino. Nesse sentido, dispunha o artigo 129, §9º, do Código Penal, à época: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do(s) crime(s) de lesão corporal pelo apelante em face de sua ex-companheira. A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no laudo de exame de corpo de delito, segundo o qual houve ofensa à integridade da vítima, corroborado pelas demais provas indiciárias. Ora, integram o feito Laudo de Exame Médico Pericial realizado na vítima no qual se atesta que houve ofensa à integridade física da vítima por meio de instrumento contundente, apresentando “escoriações traumáticas em abdome, mãos, cotovelos e joelhos”; e fotos fotos dos bens da vítima queimados. Ainda, relato detalhado da vítima, prestado perante a autoridade policial, no qual dá conta que, no dia dos fatos, chegou em casa e percebeu que o acusado havia quebrado a lâmpada da sala, queimado seus pertences (roupas, perfumes etc) e estava a esperando na cozinha com uma mochila e uma faca na cintura, que se iniciou uma discussão e que ele a agrediu, derrubando-a no chão, puxando seus cabelos, e apertando seu pescoço, tendo sido interrompido por um amigo da vítima; em seguida, a vítima acionou a polícia, mas ele fugiu do flagrante. Ou seja, há prova pericial que atesta a materialidade das lesões provocadas na vítima bem como prova indiciária detalhada e condizente com a perícia que atesta os indícios de autoria do réu. Compulsando a mídia da prova oral produzida em juízo, é possível verificar que a vítima, embora claramente tivesse a intenção de proteger o réu, tentando amenizar a situação e, inclusive, tendo pedido para “desistir” da ação, admitiu que houve a discussão, que ele havia queimado seus pertences e que a havia empurrado: “que as coisas que ele queimou foi até ele quem deu (…) que correu atrás dele, que (as lesões) foi no momento que caiu, que não lembro dessas agressões todas, não lembro de agressão no pescoço, que estavam discutindo, que foi para cima dele, que ele a empurrou e saiu, foi embora...”. Vê-se, nitidamente, dos esclarecimentos da vítima, em juízo, que, mesmo em um tremendo esforço dela em inocentar o réu, não conseguiu, tendo deixado claro que houve uma contenda com ele e que ele já havia queimado seus pertences antes mesmo dela chegar em casa, demonstrando a irritação com a qual ele a esperava. O réu, por sua vez, em interrogatório judicial, também não teve como negar que havia queimado os pertences da vítima e quebrado a lâmpada da casa antes dela chegar, bem como que travou discussão com ela no momento dos fatos: “...que ela tinha saído com os colegas, que quando chegou em casa ficou alterada e partiu para cima dele, que não teve essa agressão (…) que acredita que ela caiu do empurrão que deu (…) que (queimei) as coisas dela antes dela chegar…”. Logo, evidenciada a materialidade através do laudo pericial e a autoria pelos relatos, uma vez que, indubitavelmente, quem estava com a vítima no momento dos fatos era o réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a demonstração da autoria do delito, motivo pelo qual mantenho a imputação estabelecida na sentença combatida. Todavia, observando a pena imposta bem como o capítulo da sentença que calcula a dosimetria, verifico que foi aplicada a pena que só passou a ter vigência a partir de 2024, com a Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)” Acontece que os fatos destes autos ocorreram em 05 de abril de 2019, impondo-se a correção, de ofício, da pena estabelecida, sob o império do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto, expressamente, no art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”). Assim, passo ao reexame da dosimetria. Pena-base: nesta fase, nenhuma circunstância judicial foi ponderada negativamente, sendo estabelecida no mínimo legal, dessa forma, fixo-a em 06 (seis) meses de detenção. Pena intermediária: nesta fase, foi reconhecida a agravante do art. 61, II, f, do CP, e aumentada a pena em 1/6, o que resulta em 07 (sete) meses de detenção. Pena definitiva: nenhuma causa de aumento ou de diminuição foi reconhecida, devendo a pena ser estabelecida em 07 (sete) meses de detenção. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que expõe os fatos, os motivos da decisão bem como o direito adequado, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e CORRIGIR, de ofício, a dosimetria da pena, fazendo incidir a legislação vigente à época dos fatos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800003-20.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFRANCISCO RAMOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026