Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800752-28.2025.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ODON SOARES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em razão da suposta judicialização predatória, ausência de individualização fática e indícios de captação indevida de clientela. Determinou, ainda, o envio de cópias dos autos a órgãos de controle. A parte autora recorre, sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa, além da necessidade de processamento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base em indícios de litigância predatória, é válida sem a prévia intimação da parte para emenda da inicial; (ii) analisar se a ausência de oportunidade para manifestação da parte configura decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, quando esta apresentar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sendo cabível o indeferimento apenas após o descumprimento da diligência. A extinção prematura da demanda, sem que tenha sido dada a oportunidade de correção ou complementação da inicial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no CPC. Mesmo diante de suspeitas de litigância predatória, o STJ, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), assentou que deve haver fundamentação específica, observância do contraditório e da distribuição do ônus da prova, não sendo legítima a extinção sem prévia intimação da parte. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 2.029.565/PA) confirma que a simples presença de indícios de padronização da demanda não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial sem observância do contraditório. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não substitui o dever de intimar a parte a se manifestar e corrigir eventuais vícios, conforme o art. 321 do CPC. A decisão de extinção sem o contraditório configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e compromete os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, mesmo diante de indícios de litigância predatória, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. A extinção do processo com base em litigância predatória exige fundamentação específica e observância do contraditório, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. A aplicação das diretrizes de enfrentamento à litigância predatória deve respeitar o princípio da primazia do julgamento de mérito e as garantias processuais da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 55, 139, III, 321 e 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800752-28.2025.8.18.0052 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800752-28.2025.8.18.0052

APELANTE: ODON SOARES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ARTUR ARAUJO SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTUR ARAUJO SODRE

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ODON SOARES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em razão da suposta judicialização predatória, ausência de individualização fática e indícios de captação indevida de clientela. Determinou, ainda, o envio de cópias dos autos a órgãos de controle. A parte autora recorre, sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa, além da necessidade de processamento regular da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base em indícios de litigância predatória, é válida sem a prévia intimação da parte para emenda da inicial; (ii) analisar se a ausência de oportunidade para manifestação da parte configura decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, quando esta apresentar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sendo cabível o indeferimento apenas após o descumprimento da diligência.
  2. A extinção prematura da demanda, sem que tenha sido dada a oportunidade de correção ou complementação da inicial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no CPC.
  3. Mesmo diante de suspeitas de litigância predatória, o STJ, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), assentou que deve haver fundamentação específica, observância do contraditório e da distribuição do ônus da prova, não sendo legítima a extinção sem prévia intimação da parte.
  4. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 2.029.565/PA) confirma que a simples presença de indícios de padronização da demanda não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial sem observância do contraditório.
  5. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não substitui o dever de intimar a parte a se manifestar e corrigir eventuais vícios, conforme o art. 321 do CPC.
  6. A decisão de extinção sem o contraditório configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e compromete os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, mesmo diante de indícios de litigância predatória, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
  2. A extinção do processo com base em litigância predatória exige fundamentação específica e observância do contraditório, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC.
  3. A aplicação das diretrizes de enfrentamento à litigância predatória deve respeitar o princípio da primazia do julgamento de mérito e as garantias processuais da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 55, 139, III, 321 e 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODON SOARES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, diante da constatação de judicialização predatória com ajuizamento de demandas padronizadas, sem individualização fática, e indícios de captação indevida de clientela, determinando, ainda, a remessa de cópias à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria e ao CIJEPI para as providências cabíveis (ID 28039647).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação legal e por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando não haver conexão entre os processos, pois se referem a contratos distintos. Aduz que a extinção sem resolução do mérito viola o art. 55 do CPC e representa decisão surpresa, requerendo o regular processamento da demanda e a análise de mérito quanto à nulidade contratual e aos pedidos indenizatórios (ID 28039657).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não teria impugnado os fundamentos da sentença. Defende a manutenção da sentença, destacando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas e ausência de interesse processual, além da existência de indícios de advocacia predatória, litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito. Ressalta a ausência de elementos mínimos de prova e a padronização da demanda, argumentando que a atuação do juízo se alinha às diretrizes do CNJ no enfrentamento de demandas abusivas (ID 28039661).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita.


II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir, com base no art. 485, IV e VI do CPC..

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

 

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800752-28.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODON SOARES RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/02/2026