Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836338-27.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato de LOG, demonstrando a contratação, através do uso de cartão, senha e validação por biometria, bem como comprovou a transferência do valor, evidenciando, assim, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 595; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836338-27.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836338-27.2023.8.18.0140
APELANTE: LUZANIRA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresentou contrato de LOG, demonstrando a contratação, através do uso de cartão, senha  e validação por biometria, bem como comprovou a transferência do valor, evidenciando, assim, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante.

4. Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e não provido.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 595; CPC, art. 373, II.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUZANIRA DA SILVA ALVES requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina  PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na peça exordial, a autora relatou ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado. Diante da alegada ausência de manifestação de vontade e suspeita de fraude, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.

Sentença: O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em sua fundamentação, a magistrada sentenciante compreendeu que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica.

Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: a parte autora é pessoa não alfabetizada, assim a contratação de empréstimo exige obrigatoriamente a forma escrita e assinada; o banco não colacionou instrumento escrito nos autos; os extratos bancários apresentados pela defesa não possuem o mesmo valor probatório de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) com código de segurança SPB; houve violação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí quanto à necessidade de prova robusta da entrega do numerário para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, vez que a assinatura eletrônica utilizada possui plena validade jurídica conforme a Lei nº 14.063/2020.

É a síntese do necessário.


 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO

 

Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O banco apelado apresentou LOG/extrato de operação, em ID 26285382, no qual é possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, em 13/08/2021, através do uso de login, senha e validação por biometria. Aliás, referida informação coincide com a constante no extrato do INSS colacionado pela autora em sua peça exordial (ID 26285366) quanto à data indicada do início do contrato.

Ademais, em ID 26285375, fora juntado extrato da conta bancária da parte autora, na qual é possível identificar a disponibilização do numerário referente à operação de empréstimo. Embora, a parte autora refute a comprovação mediante apresentação de extratos bancários, referida modalidade de prova documental revela-se dotada de maior robustez, uma vez que o extrato bancário atesta não apenas o envio dos valores pelo banco, mas a efetiva tradição e a incorporação definitiva do crédito ao patrimônio da mutuária, permitindo aferir a disponibilidade real dos fundos na conta de destino.

Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos instrumento, que demonstra a adesão da parte autora e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024)

 

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Outrossim, destaca-se que não houve violação da súmula 18 do TJPI. Ante o exposto, a sentença não merece reparos.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0836338-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZANIRA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026