Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826282-03.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de sua formalização e determinou a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. O Banco Apelante pleiteou a reforma integral da sentença para reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos. A Apelante consumidora, por meio de recurso adesivo, requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato bancário celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; (iii) determinar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual nem comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da consumidora, descumprindo o ônus que lhe incumbia quanto à prova da validade do negócio jurídico. A ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676608/RS. A realização de descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora, sem a devida formalização contratual e sem o repasse dos valores, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC. O valor inicialmente arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a condenação do banco e majorados os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do 1º Apelante desprovido. Recurso adesivo da 2ª Apelante provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência dos valores à conta do consumidor enseja a nulidade da contratação bancária. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. A realização de descontos em proventos do consumidor, sem prova da contratação válida, gera dano moral indenizável. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.010, 1.013, 932, III, e 85, §11; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826282-03.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826282-03.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de sua formalização e determinou a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. O Banco Apelante pleiteou a reforma integral da sentença para reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos. A Apelante consumidora, por meio de recurso adesivo, requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato bancário celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; (iii) determinar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual nem comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da consumidora, descumprindo o ônus que lhe incumbia quanto à prova da validade do negócio jurídico.

  2. A ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  3. Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676608/RS.

  4. A realização de descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora, sem a devida formalização contratual e sem o repasse dos valores, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC.

  5. O valor inicialmente arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  6. Mantida a condenação do banco e majorados os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do 1º Apelante desprovido. Recurso adesivo da 2ª Apelante provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência dos valores à conta do consumidor enseja a nulidade da contratação bancária.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.

  3. A realização de descontos em proventos do consumidor, sem prova da contratação válida, gera dano moral indenizável.

  4. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.010, 1.013, 932, III, e 85, §11; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA LÚCIA PEREIRA FREITAS, contra sentença proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25943356), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (id nº 25943569), o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

A parte Autora também interpôs Recurso Adesivo de id nº 25943573, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos ids 25943572 e 25943576.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28119615.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 



VOTO

 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apela, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante.

Desse modo, confirmo Juízo de Admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID nº 28119615, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico lhe assistir razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.

 


III – DO MÉRITO


Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, MARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS, também interpôs Recurso Adesivo (id nº 25613054), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

No caso, o Banco/1º Apelante não juntou aos autos nem o contrato impugnado, tão pouco comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, constata-se que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a validade da contratação, uma vez que não juntou qualquer elemento probatório mínimo referente à respectiva transação. 

Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos:

Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte Autora, sem a juntada do contrato objeto da lide, bem como sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0826282-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS

Publicação

09/03/2026