Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0816997-54.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ANIMAIS EM RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, e, de outro, por Vitória Maria Alcântara da Silva e outras, visando à integração de acórdão que reconheceu a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização de rodovia. Os primeiros embargos sustentam omissão quanto à legitimidade passiva, à responsabilização do proprietário do animal e à distribuição do ônus da prova. Os segundos embargos apontam omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento da apelação dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação da responsabilidade civil e da legitimidade passiva dos entes públicos; (ii) apurar se houve omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC e conforme a tese fixada no Tema 1.059/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da legitimidade passiva e delineou a responsabilidade estatal por omissão na manutenção da segurança da via pública, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 4. A alegação de responsabilização exclusiva do proprietário do animal e de ausência de dever de indenizar pelo Estado configura mera inconformidade com o mérito já decidido, não sendo cabível sua rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios. 5. A distribuição do ônus da prova foi devidamente apreciada no acórdão, sendo inviável o reexame da valoração probatória por meio de embargos de declaração. 6. O prequestionamento de dispositivos legais não impõe ao julgador o dever de reiterar fundamentos já adotados, sobretudo quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Os segundos embargos demonstram omissão relevante quanto à necessidade de majoração da verba honorária, já que o recurso dos entes públicos foi integralmente desprovido, hipótese que atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 1.059) confirma a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido e a verba já foi fixada na origem, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados em parte e acolhidos em parte com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito da decisão, sob a alegação de ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva de terceiro, é incabível nos embargos de declaração. 2. O prequestionamento não impõe reapreciação de fundamentos já decididos, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a tese firmada no Tema 1.059/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816997-54.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816997-54.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: VITORIA MARIA ALCANTARA DA SILVA, L. A. D. S., MARIA CLARA ALCANTARA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, VITORIA MARIA ALCANTARA DA SILVA, L. A. D. S., MARIA CLARA ALCANTARA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ANIMAIS EM RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, e, de outro, por Vitória Maria Alcântara da Silva e outras, visando à integração de acórdão que reconheceu a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização de rodovia. Os primeiros embargos sustentam omissão quanto à legitimidade passiva, à responsabilização do proprietário do animal e à distribuição do ônus da prova. Os segundos embargos apontam omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento da apelação dos entes públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação da responsabilidade civil e da legitimidade passiva dos entes públicos; (ii) apurar se houve omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC e conforme a tese fixada no Tema 1.059/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da legitimidade passiva e delineou a responsabilidade estatal por omissão na manutenção da segurança da via pública, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.

4. A alegação de responsabilização exclusiva do proprietário do animal e de ausência de dever de indenizar pelo Estado configura mera inconformidade com o mérito já decidido, não sendo cabível sua rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios.

5. A distribuição do ônus da prova foi devidamente apreciada no acórdão, sendo inviável o reexame da valoração probatória por meio de embargos de declaração.

6. O prequestionamento de dispositivos legais não impõe ao julgador o dever de reiterar fundamentos já adotados, sobretudo quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC.

7. Os segundos embargos demonstram omissão relevante quanto à necessidade de majoração da verba honorária, já que o recurso dos entes públicos foi integralmente desprovido, hipótese que atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC.

8. A jurisprudência do STJ (Tema 1.059) confirma a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido e a verba já foi fixada na origem, como no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos rejeitados em parte e acolhidos em parte com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

1. A rediscussão do mérito da decisão, sob a alegação de ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva de terceiro, é incabível nos embargos de declaração.

2. O prequestionamento não impõe reapreciação de fundamentos já decididos, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a tese firmada no Tema 1.059/STJ.

 



ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECERAM de ambos os embargos de declaração e REJEITARAM os embargos opostos pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (Id. 24531775) e ACOLHERAM PARCIALMENTE os embargos opostos por Vitória Maria Alcântara da Silva e outras (Id. 24702638), apenas para suprir omissão e majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.



RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de um lado, por VITÓRIA MARIA ALCÂNTARA DA SILVA, L. A. D. S. e MARIA CLARA ALCÂNTARA DA SILVA, e, de outro, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, contra acórdão proferido nos autos das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina–PI.

No acórdão embargado (Id. 24369015), esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e pelo DER/PI e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a responsabilidade civil estatal por omissão na fiscalização de rodovia estadual, majorando a indenização por danos morais e fixando critérios para a indenização por danos materiais, com reconhecimento de culpa concorrente da vítima.

Nas razões dos primeiros embargos de declaração (Id. 24531775), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DER/PI, alega-se omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como violação aos arts. 37, §6º, da Constituição Federal, 373, I, do Código de Processo Civil e 186 e 944 do Código Civil, sustentando ausência de comprovação do nexo causal e da conduta omissiva estatal, além de requerer o prequestionamento da matéria.

Nas contrarrazões aos primeiros embargos (Id. 28115533), VITORIA MARIA ALCÂNTARA DA SILVA e outros, requerem o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Por sua vez, nos segundos embargos de declaração (Id. 24702638), VITORIA MARIA ALCÂNTARA DA SILVA e outros, sustenta-se a existência de omissão e contradição no acórdão, especificamente quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso de apelação interposto pelos entes públicos teria sido integralmente desprovido.

Nas contrarrazões (Id. 24702171), o ESTADO DO PIAUÍ e o DER/PI pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, afirmando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como sustentando o caráter manifestamente infringente da insurgência.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração, são tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito decidido, ressalvada hipótese excepcional de efeito infringente quando o saneamento do vício, inevitavelmente, conduza à alteração do resultado.

Feita essa delimitação, passo ao exame separado de cada recurso integrativo.

Quanto aos Embargos de Declaração do Estado do Piauí e do DER/PI (Id. 24531775), a alegada omissão acerca da legitimidade passiva e da estrutura de responsabilização civil (com menção, inclusive, a dispositivos do Código Civil e do CPC), verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a tese central devolvida na apelação, reconhecendo a legitimidade passiva dos entes demandados e delineando o regime jurídico aplicável aos casos de omissão estatal em rodovia, com base na falha do serviço e na necessidade de aferição do nexo causal à luz das circunstâncias apuradas (Id. 24369015).

Com efeito, a pretensão recursal, ao sustentar ilegitimidade do Estado e atribuição exclusiva ao DER/PI, bem como ao invocar dever de indenizar do proprietário do animal (art. 936 do CC), revela inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir a própria conformação da relação processual e a conclusão meritória, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC.

Assim, a via integrativa não se presta à reapreciação da causa para substituir a fundamentação ou alterar o juízo de valor, sob pena de transformar embargos de declaração em sucedâneo recursal.

Além disso, ainda que se reconheça a existência de responsabilidade do dono/detentor do animal no plano do direito material, isso não impede, por si, a responsabilização do Poder Público, quando configurada omissão específica na manutenção da segurança da via, em regime de responsabilidade aplicável às omissões estatais, desde que demonstrados os pressupostos correspondentes — ponto que já foi apreciado no acórdão embargado (Id. 24369015).

No tocante à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC (ônus probatório), observa-se, novamente, que os embargos buscam reabrir a valoração da prova e o convencimento judicial quanto aos elementos reconhecidos no julgamento da apelação. Eventual discordância quanto ao modo como o conjunto probatório foi apreciado não configura omissão, contradição ou obscuridade: traduz insurgência meritória, incompatível com a via aclaratória.

Por fim, quanto ao declarado propósito de prequestionamento, é firme o entendimento de que os embargos podem ser opostos com esse objetivo, porém desde que se apontem vícios do art. 1.022 do CPC. Ausente o vício, não há dever de o órgão julgador emitir pronunciamento meramente reiterativo sobre todos os dispositivos indicados, especialmente quando a questão de fundo já foi decidida por fundamentos suficientes.

Por outro lado, os segundos embargos de declaração (Id. 24702638) aduzem a existência de omissão específica no acórdão relativa à majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na medida em que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e pelo DER/PI foi integralmente desprovido, situação que, em regra, autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, desde que não atingido o teto legal e que haja honorários fixados desde a origem.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese repetitiva (Tema 1.059), assentou que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente não conhecido ou desprovido. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO. PRESENÇA. TEMA 1059/STJ . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO PROVIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2 . Verificada a presença de omissão sobre a impugnação do recorrente à fixação de honorários recursais na decisão pela qual foi provido o recurso especial, acolhem-se os declaratórios para a correção do vício. 3. A fixação de honorários recursais nos autos de recurso provido vai de encontro com a tese fixada no tema 1059/STJ, segundo o qual não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação . 4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1407589 RJ 2018/0318664-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)


Logo, deve ser suprida a omissão para constar a majoração de honorários sucumbenciais em favor da segunda embargante.

No caso concreto, a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 8965530), e, considerando o trabalho adicional em grau recursal e a necessidade de observância ao teto legal, majora-se a verba para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ressalte-se que tal providência não importa reexame do mérito indenizatório, mas apenas integração do julgado quanto a consectário legal objetivo, compatível com a via dos embargos de declaração.

Pelo exposto, os embargos do Estado do Piauí e do DER/PI devem ser rejeitados por veicularem pretensão de rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão; por outro lado, os embargos da parte autora comportam acolhimento parcial, exclusivamente para suprir omissão quanto à majoração dos honorários recursais, adequando-se o acórdão aos parâmetros do art. 85, § 11, do CPC e à orientação do Tema 1.059/STJ.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e REJEITO os embargos opostos pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (Id. 24531775) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por Vitória Maria Alcântara da Silva e outras (Id. 24702638), apenas para suprir omissão e majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0816997-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VITORIA MARIA ALCANTARA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026