Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800640-77.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Contrato firmado com consumidor analfabeto mediante aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por inobservância do art. 595 do CC, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, sendo indispensável a assinatura a rogo, cuja ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequado e proporcional o valor arbitrado, em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto sem a observância da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo legítima a fixação de indenização em valor proporcional e razoável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800640-77.2020.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800640-77.2020.8.18.0135
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Contrato firmado com consumidor analfabeto mediante aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo.

3.         Decisão agravada. Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por inobservância do art. 595 do CC, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A contratação com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, sendo indispensável a assinatura a rogo, cuja ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico.

4.         A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé.

5.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequado e proporcional o valor arbitrado, em consonância com precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.         Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto sem a observância da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo legítima a fixação de indenização em valor proporcional e razoável.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa da Apelação Cível, interposta por BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA, ora Agravado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta pela parte Agravada em desfavor do BANCO PAN S.A./Agravante.

Nas suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo pela legalidade da contratação do empréstimo consignado, pela ausência de indenização e, alternativamente, pela minoração dos danos morais, pela repetição do indébito na forma simples e pela modulação temporal fixada no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS.

Intimada, a Agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo conhecimento e pela aplicação de multa diante do caráter manifestamente protelatório. 

É o relatório. 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade parcialmente positivo, não conhecendo do Agravo Interno interposto apenas quanto ao requerimento de determinação de atualização monetária do valor a ser deduzido da condenação, uma vez que carece de interesse recursal, como se observa do dispositivo da decisão agravada já houve tal determinação. Quanto aos demais pontos recursais, devem ser conhecidos por atenderem a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, considerando a ausência de má-fé e da modulação dos efeitos firmada no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS.

Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para declarar a nulidade do contrato, considerando a ausência dos requisitos de validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, conforme preceitua o art. 595 do CC.

Isso porque, no caso em exame, o Banco/Agravante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Agravada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id. n° 22234441), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

No que pertine ao dever de restituição do indébito, este deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Agravado, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação da má-fé e da ausência de engano justificável.

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Agravante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Agravada, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

A toda sorte, independente da aplicação da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, ficou comprovada a má-fé do Banco por cobrança indevida pela manifesta contrariedade jurídica na formalização de contrato com consumidor analfabeto.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC, e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos.

 Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual.

Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores.

Dessa forma, ausente a comprovação da transação dos valores suspostamente tomados pela Agravada, aplica-se a Súm. nº 30 e 37 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro e pela configuração dos danos morais no caso em exame.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.  

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800640-77.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Publicação

09/03/2026