
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0757843-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: DAVID OLIVEIRA SILVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento médico, no prazo de 72 horas.
2. Fato relevante. A parte agravante sustentou ausência de cobertura contratual e risco de dano diante das regras de carência aplicáveis.
3. As decisões anteriores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sobreveio sentença de mérito no processo de origem, com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a superveniência de sentença de mérito no processo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação de sentença com resolução do mérito configura juízo de cognição exauriente, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
4. A perda superveniente do objeto autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento prejudicado. Negado seguimento ao recurso.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA INAUDITA ALTERA PARS, (sob n.º 0821370-55.2024.8.18.0140), ajuizada por DAVID OLIVEIRA SILVA.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu em parte o pedido de liminar, a, no prazo de 72 horas, autorize o custeio dos tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o autor.
Nas suas razões recursais, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, argumentando pela ausência de cobertura e pelo perigo da demora ante as regras de atendimento de urgência e emergência em caso de carência.
No id. n.º 20265364, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este apresentou parecer ministerial e opinou pelo não conhecimento do recurso em face da perda superveniente do objeto.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III do CPC, em consonância com o parecer ministerial.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0757843-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuDAVID OLIVEIRA SILVA
Publicação29/01/2026