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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004947-37.2014.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 330MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF A PROCESSO AJUIZADO ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra o Estado do Piauí e a Secretaria de Estado da Saúde, com o objetivo de compelir os impetrados a fornecerem o medicamento Ácido Ursodesoxicólico 330mg, prescrito para o tratamento de cirrose biliar primária. O acórdão recorrido concedeu a segurança. O Estado interpôs recursos especial e extraordinário, alegando ilegitimidade passiva, ausência de obrigação quanto a medicamentos fora da listagem do SUS, necessidade de inclusão da União e fixação da competência da Justiça Federal. Os autos retornaram ao relator para juízo de retratação à luz do Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da segurança afronta o entendimento firmado pelo STF no Tema 1234 de repercussão geral; (ii) definir se a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, diante da alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1234 do STF, ao tratar da competência nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos, estabeleceu que seus efeitos se aplicam apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma (RE 1.366.243), sendo inaplicável às demandas propostas anteriormente, como a presente. 4. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1234 assegura a permanência dos feitos ajuizados antes de sua publicação na Justiça em que foram originalmente propostos, vedando o deslocamento de competência e a suscitação de conflito negativo entre as Justiças Estadual e Federal. 5. Ainda que o julgamento do Tema 1234 tenha levado ao cancelamento do IAC 14 do STJ, o próprio STF ressalvou os processos em curso, inclusive aqueles que discutem medicamentos não padronizados, mas registrados na ANVISA. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência constitucional vigente, não sendo cabível o exercício de retratação, conforme art. 1.040, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A tese fixada no Tema 1234 do STF aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma no Diário da Justiça Eletrônico. 2. A competência para julgamento de ações anteriores ao Tema 1234 permanece com a Justiça originalmente competente, sendo incabível o deslocamento do feito à Justiça Federal. 3. Não se exige retratação do acórdão que se harmoniza com a jurisprudência do STF, mesmo após a revogação do entendimento firmado no IAC 14 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0004947-37.2014.8.18.0000 IMPETRANTE: FABIO DA SILVA MUNIZ IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL interpostos pelo ESTADO DO PIAUI, contra acórdão proferido nos autos do recurso de apelação interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA que lhe move FABIO DA SILVA MUNIZ. O acórdão recorrido concedeu a segurança pleiteada, determinando ao ente o fornecimento do medicamento Ácido Ursodesoxicólico 330mg para a parte impetrante, nos termos da prescrição médica constante nos autos, para o tratamento de cirrose biliar primária (ID 5240356 – fls. 209). O ente público, em sede de Recurso Especial alega violação à lei federal; ilegitimidade passiva; necessidade de inclusão da União no feito; ausência de obrigação de fornecimento de medicamento fora da listagem do SUS. Pugna pela reforma do julgado (ID 5240356 – págs. 231/263). Em sede de Recurso Extraordinário, alega repercussão geral; negativa de prestação jurisdicional; necessidade de inclusão da União no feito; remessa à Justiça Federal; ofensa à Constituição, reserva do possível. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID 5240356 – págs. 265/291). A parte recorrida em sede contrarrazões ao Recurso Especial alega escolha da parte de qual ente demandar; competência da Justiça Estadual; responsabilidade solidária dos entes. Pugna pelo não provimento do recurso (ID 5240356 – fls. 297/309). Contrarrazões da recorrida ao Recurso Extraordinário, alegando inexistência de repercussão geral; inexistência de violação à CF; demonstração da recorrida dos requisitos ao fornecimento do tratamento pleiteado. Pugna pelo não provimento do recurso (ID 5240356 – fls. 313/333). Tendo sido remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento do Tema 1234 do STF. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face do temas 1.234 de Repercussão Geral do STF. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Inicialmente, o presente feito teve interposto Recurso Especial em face do acórdão recorrido, não há recurso para o STF, órgão prolator das teses firmadas e que fundamentam a devolução dos autos ao relator.
DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL
Sobre o tema, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento: (…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Desta forma, qualquer argumentação acerca da aplicação do Tema 1234 ao presente caso devem ser rejeitadas, incluindo a fixação da competência na Justiça Federal. Ressalta-se, ainda, que, muito embora o julgamento do Tema 1234 pelo STF tenha levado o STJ a cancelar a tese firmada no Tema IAC 14, deve ser mantida competência para processamento do feito pela Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS. 2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso. 3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde. 4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234. 5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo. 6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu. 7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. 8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF. 9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)". 10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234). 11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Desta forma, deve ser mantido o julgado, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Estadual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 26/02/2026
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0004947-37.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFABIO DA SILVA MUNIZ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação26/02/2026