![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851650-77.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro residencial vinculado a empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O banco não apresentou prova da contratação, apesar de devidamente intimado, e sustentou a legalidade dos descontos. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em (i) verificar se houve contratação válida do seguro residencial; (ii) analisar se a cobrança configura ato ilícito e prática abusiva; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável; e (iv) avaliar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir: Diante da ausência de qualquer documento que comprove a anuência expressa do consumidor à contratação do seguro, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, nos termos dos arts. 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da instituição financeira viola os deveres de boa-fé objetiva e transparência, configurando ato ilícito (art. 186 do CC) e prática abusiva. O desconto automático e reiterado de valores por serviço não contratado afeta a esfera patrimonial e pessoal do consumidor, autorizando a reparação por dano moral. A restituição em dobro é cabível, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a comprovação da cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese: Teses fixadas:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por João de Carvalho Gonçalves Fontes. O autor alegou que, ao contratar empréstimo consignado com o banco réu, foi surpreendido com a vinculação indevida a um seguro residencial, sem sua solicitação ou anuência, o que configuraria cobrança indevida e prática abusiva. Sustentou a ausência de contrato assinado e requereu a declaração de inexistência da contratação, com a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, e ao pagamento de custas e honorários. O banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. A sentença analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito. O autor foi surpreendido com descontos mensais decorrentes de um contrato de seguro residencial. Ao impugnar a existência do vínculo, o banco foi intimado judicialmente a apresentar prova da contratação, notadamente o instrumento assinado pelo consumidor, mas permaneceu inerte. A ausência de comprovação da contratação configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, porquanto há evidente violação ao dever jurídico de não causar dano a outrem. A conduta da instituição financeira, ao cobrar valores por serviço não contratado, revela também ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A pretensão de reparação encontra respaldo no art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar a quem causa dano por ato ilícito. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, ainda que por falha na prestação do serviço. O art. 39 do CDC veda expressamente a prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, bem como a cobrança por serviços não solicitados. A ausência de autorização do consumidor para contratação do seguro vinculado ao empréstimo caracteriza prática abusiva e impõe a restituição dos valores descontados. A devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva, hipótese configurada no caso concreto. A sentença observou corretamente a modulação de efeitos definida pela jurisprudência superior, fixando a restituição simples até 30 de março de 2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Quanto ao dano moral, este restou configurado. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, sem a devida contratação e sem prévio conhecimento, ofende a esfera de tranquilidade pessoal e impõe desequilíbrio financeiro injustificado. Trata-se de violação ao direito da personalidade, cuja reparação é devida independentemente da extensão patrimonial do prejuízo. O valor arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com a gravidade da falha, a natureza do serviço bancário e a função pedagógica da indenização. Inexistem fundamentos que justifiquem a reforma da sentença. Ao contrário, ela está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos e amparada pela legislação civil e consumerista aplicável 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 25/02/2026
|
|
0851650-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO DE CARVALHO GONCALVES FONTES
Publicação26/02/2026