Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0800276-30.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Embargos de Terceiro opostos por pessoa que, após o ajuizamento da ação autônoma, foi citada e integrada ao polo passivo da ação principal de imissão de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem a legitimidade ativa e o interesse processual para o prosseguimento dos Embargos de Terceiro quando, no curso do processo, a embargante passa a integrar o polo passivo da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à tutela da posse ou da propriedade de quem não integra a relação processual em que determinada a constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 4. A superveniente citação da embargante na ação de imissão de posse altera sua condição jurídica-processual, passando a dispor de meios de defesa diretos e amplos no bojo da ação principal, inclusive para arguir nulidades e discutir o mérito da posse ou da propriedade. 5. À luz do art. 493 do CPC, fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento devem ser considerados, configurando-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 674 e 485, VI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800276-30.2019.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800276-30.2019.8.18.0042
APELANTE: BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO
Advogado(s) do reclamante: ALICIA SILVA DOS SANTOS, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
APELADO: MARCOS CESAR ROSSO
Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Embargos de Terceiro opostos por pessoa que, após o ajuizamento da ação autônoma, foi citada e integrada ao polo passivo da ação principal de imissão de posse. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem a legitimidade ativa e o interesse processual para o prosseguimento dos Embargos de Terceiro quando, no curso do processo, a embargante passa a integrar o polo passivo da ação principal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à tutela da posse ou da propriedade de quem não integra a relação processual em que determinada a constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC.

4. A superveniente citação da embargante na ação de imissão de posse altera sua condição jurídica-processual, passando a dispor de meios de defesa diretos e amplos no bojo da ação principal, inclusive para arguir nulidades e discutir o mérito da posse ou da propriedade.

5. À luz do art. 493 do CPC, fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento devem ser considerados, configurando-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 674 e 485, VI.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERÔNIMO em face da sentença proferida pelo juízo da vara de conflitos fundiários da comarca de Teresina/PI que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos contra MARCOS CESAR ROSSO, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O magistrado sentenciante reconheceu a ilegitimidade ativa da embargante, sob o fundamento de que essa, ao ser devidamente citada na ação principal de imissão de posse (processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042), passou a figurar como parte ré no referido feito, perdendo, por conseguinte, a condição de terceira necessária para o manejo da via eleita.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 24014553), sustentando, em síntese, que: i) os embargos de terceiro foram distribuídos em 10 de abril de 2019, data anterior à sua citação na ação de imissão de posse, que somente teria ocorrido em 22 de maio de 2019; ii) instaurado o processo antes da citação para o processo principal, não pode a recorrente ser reputada como parte ilegítima para manejar os embargos de terceiro porque posteriormente foi citada; iii) possui legitimidade para a causa originária na qualidade de cônjuge e compossuidora do imóvel objeto de constrição judicial, alegando que a ausência de sua citação inicial no processo petitório gera nulidade absoluta por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Requer o provimento do recurso para anular o decisum de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para instrução ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.

Em sede de contrarrazões (ID 24014561), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que a inclusão da embargante no polo passivo da ação principal acarreta a perda do objeto dos embargos, visto que a defesa poderia ser exercida nos próprios autos originários. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 


 

A controvérsia reside em verificar se a apelante possui legitimidade ativa e interesse processual para o prosseguimento dos Embargos de Terceiro, considerando que, após o ajuizamento destes, sobreveio sua citação como ré na ação principal (Imissão de Posse).

Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o remédio processual destinado àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial.

No caso em tela, a apelante sustenta que, no momento do protocolo dos embargos (abril de 2019), ainda ostentava a condição de terceira, uma vez que sua citação na ação petitória ocorreu apenas em maio de 2019.

Todavia, é cediço que as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser observados durante todo o trâmite processual, inclusive sob o prisma do fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC.

Ao ser integrada ao polo passivo da Ação de Imissão de Posse nº 0001138-39.2016.8.18.0042, a apelante passou a figurar como parte na demanda principal. Tal circunstância altera sua natureza jurídica processual: o que antes seria defendido por via oblíqua (embargos), passa a ser objeto de defesa direta (contestação) nos próprios autos da ação originária.

Isso porque, ao assumir a condição de ré, a apelante passa a dispor de meios de defesa muito mais amplos, podendo arguir toda e qualquer nulidade processual — inclusive a ausência de citação inicial — e o próprio mérito da posse/propriedade discutida.

Frise-se que os embargos de terceiro são uma espécie de ação autônoma de procedimento especial cuja finalidade exclusiva é proteger a posse ou a propriedade de bens de terceiros que foram indevidamente atingidos por uma constrição judicial, não sendo meio hábil a discutir o mérito ou pleitear a nulidade de todo o processo principal. 

Em outras palavras, o que deve ser analisado na ação autônoma é tão somente a legitimidade da ordem de constrição judicial, o que passou a ser possível com o ingresso da embargante no polo passivo da ação principal, acarretando a perda superveniente do interesse processual,  uma vez que a via dos embargos de terceiro se torna desnecessária e inadequada.

 Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que não cabem Embargos de Terceiro discutindo a validade da citação de companheira que já estava no polo passivo de ação imissão na posse, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO . AUSENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 04/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 . Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão da recorrente de ver declarada nula a ação de imissão de posse ajuizada em seu desfavor e de seu companheiro, tendo em vista a alegada ausência de sua citação nos autos. 3 . O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 4. Nos termos do art. 1 .046 do CPC/73, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 5. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu que a recorrente é parte na ação de imissão de posse ajuizada pela recorrida, porquanto integrante do polo passivo da demanda que originou os embargos de terceiro. 6 . Alterar o decidido pela Corte local com relação à qualidade da recorrente nos autos da ação de imissão de posse - o que importaria em averiguar a sua inclusão no polo passivo da ação, bem como à ocorrência de sua citação - importaria no reexame fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(STJ - REsp: 1631306 SC 2014/0127809-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)


Ressalte-se, ainda, que no precedente da Corte Superior (Recurso Especial Nº 834.487 - MT), juntado pela apelante, também restou reconhecido que se o embargante for incluído no processo principal, tornam-se incabíveis os Embargos de Terceiro. Por oportuno, transcreve-se trechos dos votos:


VOTO DO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator):

Além disso, vale aduzir que, se o condômino ingressar no processo em trâmite, como litisconsorte ou a que título for, será parte e, consequentemente, incabível a oposição de embargos de terceiro.

Mas, ao contrário, se o condômino não compuser a relação jurídica processual sendo, portanto, terceiro, e for possuidor da área, terá legitimidade para os embargos de terceiro, nos termos do art. 1.046, caput, do CPC.

Evidente que uma possibilidade exclui a outra, não sendo viável o uso concomitante das medidas.[...]


VOTO-VISTA DO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:

Diante desse quadro, e em resumo: a) reputa-se plenamente idôneo o ajuizamento dos embargos de terceiro, por aquele que não integra a relação jurídico processual originária, quando afetado em seu patrimônio: o fato de o autor dos embargos de terceiro possuir, em tese, a condição de litisconsorte necessário na demanda da qual nasceu a ordem representativa do esbulho judicial, não lhe retira a legitimidade ativa ad causam para deflagrar os embargos de terceiro; b) no bojo desta ação, torna-se cabida a obtenção de liminar suficiente a paralisar aqueloutra determinada na demanda subordinante; c) os efeitos da liminar reintegratória, por consequencia direta, ficarão suspensos até quando e se o autor da ação reintegratória vier a requerer e fornecer os meios idôneos a proporcionar a citação do terceiro para que integre o polo passivo da reintegratória, momento a partir do qual caberá ao magistrado condutor do feito reavaliar o cabimento da medida, já tomando em conta a presença nos autos de todos os litisconsortes necessários. [...]


VOTO-ANTECIPADO DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:

Então, realmente, já que o recorrente não está integrando a relação processual, embora devesse, penso que devem ser admitidos esses embargos de terceiro e, quando o juiz sanear a relação processual, o resultado será ou a extinção do processo sem exame do mérito, porque o autor não se dignou a cumprir eventual despacho de emenda inicial, ou, então, na hora em que ele passar a integrar o polo passivo, ficará sem objeto o processo em que ele demanda como terceiro em defesa do mesmo bem da vida sob o mesmo título jurídico.[...]

Grifou-se. 


Reputa-se, portanto, que a continuidade dos Embargos de Terceiro, após a inclusão da embargante no polo passivo da lide principal, esbarra na ausência de interesse processual, não sendo admissível o processamento concomitante de ambos os feitos. 

Por reforço, colacionam-se julgados dos tribunais pátrios: 


Apelação cível. Ação de embargos de terceiro. I. Interesse de agir . Trinômio necessidade-utilidade-adequação. O conceito de interesse processual encampa o trinômio "necessidade-utilidade-adequação". O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. Tal pressuposto de admissibilidade se materializa na interposição de demanda apta para a consecução do bem pretendido, através da atividade jurisdicional . A ação proposta deve ser útil e adequada para os fins que se pretende alcançar. II. Embargante incluída como parte na ação principal. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo . Extinção do feito sem resolução do mérito. Na espécie, adquirida a condição de parte pela demandante, ao ser incluída na polaridade passiva da demanda principal, verifica-se que a autora carece de interesse de agir para intentar o presente litígio e evocar a solução do conflito por meio de embargos de terceiro, porquanto a tutela requestada não se mostra útil ou adequada para a finalidade perseguida. Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Apelação conhecida e desprovida .(TJ-GO - Apelação Cível: 57686580320238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM 1º GRAU - RECURSO DA EMBARGANTE - 1. INTERESSE DE AGIR - PROCESSO PRINCIPAL - ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE REQUERIDA PELA EMBARGANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA - TESE AFASTADA - APELO DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA - 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - APELANTE QUE DEIXOU DE INCLUIR A APELADA COMO RÉ NA AÇÃO PRINCIPAL E ENSEJOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TESE VENCIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A perda superveniente do interesse de agir acarreta na extinção, sem mérito, dos embargos de terceiro. 2. O ônus sucumbencial, em decisão de extinção sem análise do mérito, é pautado pelo princípio da causalidade e deve ser suportado pela parte que deu causa ao processo. (TJ-SC - APL: 50088007320208240005, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

 

             Isto posto, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo magistrado de origem, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fulcro do art. 485, VI, do CPC.




DISPOSITIVO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. 


É o voto.


Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800276-30.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO

Réu

MARCOS CESAR ROSSO

Publicação

09/03/2026