Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800233-81.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, que, com base em jurisprudência pacífica, reconheceu a regularidade de contrato bancário firmado por meio eletrônico. A parte agravante alegou inexistência de relação contratual e pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que não teria celebrado o negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo bancário mediante os elementos de prova exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do TJPI; e (ii) determinar se há vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de celebração válida de contratos bancários por meios eletrônicos, desde que comprovada a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor por mecanismos seguros, como assinatura digital por reconhecimento facial e geolocalização. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, nos contratos bancários aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência, cabendo ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato com assinatura eletrônica por reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da autora, o que satisfaz o ônus probatório que lhe compete nos termos do CDC e da jurisprudência do TJPI. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova nos contratos bancários eletrônicos ao apresentar contrato com assinatura digital por reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores contratados. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. É válida a contratação eletrônica regularmente formalizada, ausente vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-81.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800233-81.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: DORISMAR BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, que, com base em jurisprudência pacífica, reconheceu a regularidade de contrato bancário firmado por meio eletrônico. A parte agravante alegou inexistência de relação contratual e pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que não teria celebrado o negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo bancário mediante os elementos de prova exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do TJPI; e (ii) determinar se há vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato e eventual dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de celebração válida de contratos bancários por meios eletrônicos, desde que comprovada a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor por mecanismos seguros, como assinatura digital por reconhecimento facial e geolocalização.

  2. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, nos contratos bancários aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência, cabendo ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

  3. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato com assinatura eletrônica por reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da autora, o que satisfaz o ônus probatório que lhe compete nos termos do CDC e da jurisprudência do TJPI.

  4. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova nos contratos bancários eletrônicos ao apresentar contrato com assinatura digital por reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores contratados.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

  3. É válida a contratação eletrônica regularmente formalizada, ausente vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800233-81.2024.8.18.0054
Origem: 
AGRAVANTE: DORISMAR BATISTA DE SOUSA, BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., DORISMAR BATISTA DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por DORISMAR BATISTA DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado.


A decisão agravada deu provimento à apelação do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, “conforme documentação apresentada pela instituição financeira, os lançamentos mensais que geram novos números de contrato decorrem da mesma relação jurídica original, vinculada ao referido cartão consignado”, e que “o banco [...] juntou aos autos instrumento contratual [...] assinado digitalmente pela parte autora, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial”, o que teria permitido reconhecer a validade da contratação “de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC)”.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato apresentado pelo banco possui número diverso daquele objeto da ação, não sendo apto a comprovar a regular contratação. Alega, ainda, que a simples apresentação de imagem ou “selfie” da parte autora não é suficiente para validar a contratação, especialmente por se tratar de aposentada, sendo vedada, pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a contratação de empréstimos por biometria facial nesse caso. Acrescenta precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido e reitera que não houve manifestação expressa da autora quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tratando-se de prática comercial abusiva.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, com anuência expressa da autora por meio de plataforma digital, mediante envio de documentos e aceites por biometria facial. Argumenta que o contrato firmado se encontra em conformidade com a legislação vigente e que foram juntadas aos autos provas da contratação, da transferência dos valores e do uso do crédito pela autora. Alega, ainda, que o Agravo Interno é mera reiteração das razões recursais anteriores e que deve ser mantida a decisão monocrática.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 28163218) com sua assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial e geolocalização, assim como comprovante da transferência do valor do contrato, conforme o demonstrativo de despesas no  item “SAQUE A VISTA”(ID 28163219).


Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado.


Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 28800928, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800233-81.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DORISMAR BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026