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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800233-81.2024.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800233-81.2024.8.18.0054 Trata-se de Agravo Interno interposto por DORISMAR BATISTA DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada deu provimento à apelação do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, “conforme documentação apresentada pela instituição financeira, os lançamentos mensais que geram novos números de contrato decorrem da mesma relação jurídica original, vinculada ao referido cartão consignado”, e que “o banco [...] juntou aos autos instrumento contratual [...] assinado digitalmente pela parte autora, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial”, o que teria permitido reconhecer a validade da contratação “de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC)”. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato apresentado pelo banco possui número diverso daquele objeto da ação, não sendo apto a comprovar a regular contratação. Alega, ainda, que a simples apresentação de imagem ou “selfie” da parte autora não é suficiente para validar a contratação, especialmente por se tratar de aposentada, sendo vedada, pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a contratação de empréstimos por biometria facial nesse caso. Acrescenta precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido e reitera que não houve manifestação expressa da autora quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tratando-se de prática comercial abusiva. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, com anuência expressa da autora por meio de plataforma digital, mediante envio de documentos e aceites por biometria facial. Argumenta que o contrato firmado se encontra em conformidade com a legislação vigente e que foram juntadas aos autos provas da contratação, da transferência dos valores e do uso do crédito pela autora. Alega, ainda, que o Agravo Interno é mera reiteração das razões recursais anteriores e que deve ser mantida a decisão monocrática. Breve relato, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 28163218) com sua assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial e geolocalização, assim como comprovante da transferência do valor do contrato, conforme o demonstrativo de despesas no item “SAQUE A VISTA”(ID 28163219). Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado. Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 28800928, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0800233-81.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDORISMAR BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026