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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800156-52.2025.8.18.0114
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por candidata aprovada em 7º lugar em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Santa Filomena – PI, cujo edital (nº 01/2023) previa 5 vagas imediatas. A autora pleiteia sua nomeação sob o argumento de que houve contratações temporárias para o mesmo cargo, o que configuraria preterição indevida e, consequentemente, direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a autora foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada; e (ii) estabelecer se a mera expectativa de direito à nomeação foi convolada em direito subjetivo por suposta preterição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual apenas se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais definidas pela jurisprudência do STF, especialmente no RE 837.311 (Tema 784), tais como preterição arbitrária, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, demonstradas de forma inequívoca. 4. A autora não demonstrou, nos autos, a criação de novos cargos efetivos nem a existência de vagas não preenchidas que justifiquem sua convocação, tampouco que candidatos em posição inferior à sua tenham sido nomeados. 5. As contratações temporárias apresentadas não caracterizam, por si sós, a preterição da autora, pois podem decorrer de afastamentos legais de servidores efetivos ou de outras hipóteses previstas no art. 37, IX, da CF/1988, que autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. A ausência de prova concreta sobre a existência de cargos efetivos vagos ou do comportamento arbitrário da Administração impede a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não se desincumbindo a autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A aprovação fora do número de vagas previstas em edital confere mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo necessária a comprovação de existência de cargos efetivos vagos e da necessidade administrativa de preenchimento. 3. A ausência de demonstração cabal da preterição ou da criação de novas vagas impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IV e IX; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2011; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.837.330/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 21.05.2025; TJPI, Apelação Cível 0802074-63.2022.8.18.0028, Rel. Des. Valdênia Moura, j. 07.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora, Cátia Carvalho Vieira, ajuizou a presente ação em face do Município de Santa Filomena/PI, onde narra que foi aprovada em 7º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que ofertava 5 vagas imediatas. Alega que, mesmo após o preenchimento das vagas previstas, o município continuou realizando contratações temporárias para o mesmo cargo, o que caracterizaria preterição e violação ao seu direito subjetivo à nomeação. Sobreveio sentença (ID 28352264) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.” Inconformada com a sentença proferida, a autora Cátia Carvalho Vieira interpôs o presente recurso (ID 28352765), alegando, em síntese, que as contratações temporárias para o cargo ao qual foi aprovada demonstram a necessidade permanente do serviço e evidenciam a preterição arbitrária, configurando o seu direito subjetivo à nomeação, mesmo classificada fora do número de vagas previstas no edital. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28352770), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a autora foi aprovada fora do número de vagas e que não houve preterição arbitrária ou imotivada a justificar a nomeação, não tendo sido demonstrada a criação de cargos efetivos ou quebra da ordem classificatória. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3o, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800156-52.2025.8.18.0114
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCATIA CARVALHO VIEIRA
RéuMUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PIAUÍ
Publicação15/04/2026