TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800310-69.2024.8.18.0061
EMBARGANTE: JEANNE SOUSA ABREU
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Lei Municipal nº 899/2022. Revogação parcial do art. 3º antes da implementação efetiva do reajuste. Ausência de incorporação patrimonial. Direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Inocorrência. ADI nº 4.013/TO. Distinção fática e jurídica. Correção de extensão indevida e adequação orçamentária. Princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Prequestionamento. Embargos rejeitados.
I – Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em demanda que questionava a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, o qual previa reajuste de 30% em 2023 e de 20% em 2024. O embargante alega omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, contradição quanto ao reconhecimento da vigência da norma e afastamento dos efeitos financeiros, e erro material na interpretação dos dispositivos constitucionais que asseguram direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos.
II – Questão em discussão:
i) Existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido.
ii) Possibilidade de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora.
iii) Aplicabilidade da tese firmada na ADI nº 4.013/TO.
iv) Alcance dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
v) Efeitos da revogação legislativa em face do princípio da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária.
III – Razões de decidir:
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão constitucional suscitada, reconhecendo que a revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 ocorreu antes da efetiva implementação do reajuste, de modo que não houve incorporação patrimonial, mas mera expectativa de direito, inexistindo afronta ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 37, XV, da Constituição Federal.
A ausência de menção literal a tais dispositivos não configura omissão, tendo o julgado se baseado nos fundamentos constitucionais equivalentes, especialmente no art. 169 da CF e nos arts. 15 a 17 da LRF, que consagram o dever de compatibilizar despesa com previsão orçamentária.
A justificativa da norma revogadora demonstra que o reajuste havia sido estendido a categorias não contempladas na proposta original, o que violaria os arts. 15 a 17 da LRF. A revogação, portanto, configurou exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473/STF).
O Município de Miguel Alves, de pequeno porte e orçamento restrito, não poderia manter aumento de despesa sem respaldo financeiro, sob pena de comprometer a continuidade de serviços essenciais, como saúde e educação.
Assim, não havendo vícios a sanar, e considerando a plena fundamentação do acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios, apenas se registrando, para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC), que os dispositivos constitucionais e legais invocados foram expressamente debatidos e considerados.
IV – Dispositivo e tese:
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Tese de julgamento:
“A revogação legislativa de reajuste não implementado em folha de pagamento, antes da incorporação patrimonial da vantagem, não configura violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”
“A correção legislativa de ampliação indevida de reajuste salarial, fundada em adequação orçamentária e responsabilidade fiscal, constitui exercício legítimo do poder de autotutela do ente público.”
“A ausência de citação expressa a dispositivos constitucionais não implica omissão quando a decisão aprecia o mérito da controvérsia sob fundamentos constitucionais equivalentes.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEANNE SOUSA ABREU contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800310-69.2024.8.18.0061, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo servidor municipal, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Comarca de Miguel Alves/PI.
O acórdão embargado firmou entendimento no sentido de que a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, que previa reajuste salarial de 30% a partir de 1º/01/2023 e 20% adicionais a partir de 1º/01/2024, ocorreu antes da implementação efetiva da vantagem em folha de pagamento, razão pela qual não houve incorporação patrimonial nem direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Com base nisso, concluiu-se pela legalidade da revogação legislativa, à luz dos princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público, mantendo-se a sentença de improcedência.
Nos presentes embargos, o servidor embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão recorrido. Sustenta que o julgado não enfrentou de forma expressa o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal revogadora, tampouco analisou os fundamentos constitucionais por ele invocados, em especial os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, que tratam da proteção ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, e o art. 54, XI, da Constituição Estadual do Piauí, que assegura tratamento remuneratório uniforme aos servidores públicos municipais.
Aduz que a decisão incorreu em contradição interna, ao reconhecer a vigência e eficácia da Lei nº 899/2022 e, ao mesmo tempo, afastar os efeitos patrimoniais dela decorrentes, sob o argumento de mera expectativa de direito. Argumenta que a revogação retroativa, ocorrida em 24/02/2023, com efeitos a partir de 1º/01/2023, é manifestamente inconstitucional, pois suprimiu vantagem remuneratória já incorporada à esfera jurídica dos servidores, afrontando o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
O embargante cita, em reforço, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013/TO, segundo a qual a revogação de lei que concedeu reajuste remuneratório já incorporado aos vencimentos dos servidores públicos, mediante pagamento, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Sustenta que o raciocínio adotado pelo STF deve ser aplicado ao caso concreto, pois a vigência e eficácia plena da Lei nº 899/2022 já haviam produzido efeitos financeiros a partir de 1º/01/2023, de modo que a posterior revogação não poderia ter efeitos retroativos para suprimir direito adquirido.
Por fim, requer o saneamento das omissões, contradições e erros materiais apontados, com efeito modificativo, para que o Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da lei revogadora, restabelecendo a vigência e eficácia da Lei nº 899/2022, determinando a implantação do reajuste de 30% e o pagamento das diferenças salariais devidas desde 1º/01/2023.
O Município de Miguel Alves, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão embargado enfrentou de forma completa todas as matérias relevantes, inclusive a constitucionalidade da revogação legislativa, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos indicados.
Argumenta que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento e que não há qualquer omissão, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo com o resultado.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não haver apreciado expressamente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal que revogou o art. 3º da Lei nº 899/2022, tampouco os fundamentos constitucionais invocados relativos ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF).
Afirma que a revogação retroativa do reajuste viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013/TO.
De fato, o controle difuso de constitucionalidade pode ser suscitado no âmbito de qualquer processo subjetivo, desde que pertinente à controvérsia e relevante para o deslinde do feito. Contudo, não se exige que a decisão utilize terminologia expressa de “declaração de constitucionalidade” ou “inconstitucionalidade”, bastando que enfrente os fundamentos constitucionais trazidos pelas partes.
No caso, o acórdão embargado enfrentou o mérito constitucional da discussão, ao concluir que a revogação legislativa do art. 3º da Lei nº 899/2022 não implicou afronta a direito adquirido, por inexistir incorporação patrimonial da vantagem, e que o ato legislativo foi legítimo diante da necessidade de adequação orçamentária e observância à responsabilidade fiscal.
O julgado, portanto, tratou de modo implícito, porém suficiente, da tese de constitucionalidade da norma revogadora. A ausência de menção literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não configura omissão, pois a decisão baseou-se em fundamentos constitucionais equivalentes, em especial o art. 169 da CF e os arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que consagram a primazia da legalidade orçamentária.
No tocante à ADI nº 4.013/TO, não obstante a relevância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o caso presente revela distinções fáticas e jurídicas que impedem sua aplicação direta.
A revogação legislativa no caso em exame não se deu por mera opção política ou por revogação arbitrária de benefício, mas teve fundamento técnico e orçamentário legítimo.
Consta dos autos e da justificativa (ID 24134663) da norma revogadora que o art. 3º da Lei nº 899/2022 havia ampliado indevidamente o reajuste a diversas categorias de servidores não contempladas na proposta legislativa original, que tinha por objetivo exclusivo beneficiar os cargos de Auxiliar Administrativo.
A retificação legislativa, portanto, buscou corrigir erro material e restabelecer a conformidade da despesa com a previsão orçamentária vigente, evitando afronta direta ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem prévia dotação orçamentária e estimativa do impacto financeiro de qualquer aumento de despesa obrigatória.
Cumpre destacar, ademais, que o Município de Miguel Alves é ente de pequeno porte, com orçamento reduzido e estrutura administrativa limitada. A extensão indevida de reajuste salarial a categorias não abrangidas pela proposta inicial poderia comprometer a sustentabilidade fiscal do ente federativo e, por consequência, impactar negativamente a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento.
Assim, a revogação parcial da norma (art. 3º e incisos da Lei Municipal nº 899 de 22/12/2022) não configurou desrespeito a direitos adquiridos, mas medida de autotutela administrativa e prudência fiscal, voltada à preservação do interesse público e à observância dos limites constitucionais de gasto com pessoal.
O gestor público não pode manter ato normativo que implique aumento de despesa sem respaldo financeiro, sob pena de violar a própria Constituição.
A revogação parcial legislativa, nessa hipótese, atua como instrumento de correção e de prevenção de ilegalidades de maior gravidade, não se confundindo com supressão de vantagem já consolidada.
Nesse contexto, aplica-se integralmente a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
A revogação parcialmente a Lei nº 899/2022 para corrigir sua extensão indevida e restaurar a legalidade orçamentária, exerceu poder-dever legítimo de autotutela, em consonância com o postulado da eficiência e da responsabilidade fiscal.
Não havendo incorporação patrimonial nem decesso remuneratório, inexiste afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo inaplicável o precedente da ADI 4.013/TO.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, constata-se que o acórdão embargado examinou todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se pretende é a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Para fins de prequestionamento (art. 1.025, do CPC), e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consideram-se expressamente debatidos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado, sem efeito modificativo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800310-69.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorJEANNE SOUSA ABREU
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação16/02/2026