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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802052-20.2024.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM COMPROVAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que, ao julgar improcedente o pedido autoral, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao apelante e o condenou por litigância de má-fé. O autor, pessoa idosa, buscava revisão contratual por entender abusivas determinadas cláusulas pactuadas com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça sem fundamentação idônea quanto à alteração da condição econômica do requerente; (ii) estabelecer se a conduta processual do apelante configura litigância de má-fé passível de sanção nos termos do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a demonstração de que houve modificação na situação econômico-financeira da parte ou que a alegação de hipossuficiência foi manifestamente inverídica, o que não se verifica nos autos. 4. A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo específico, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos, causar dano processual ou utilizar o processo de forma abusiva, nos termos do art. 80 do CPC, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6. O exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência do pedido, não configura, por si só, má-fé processual, sobretudo quando exercido por pessoa idosa, em situação de presumida vulnerabilidade. 7. A jurisprudência consolidada exige prova robusta da má-fé, não sendo admitida sua presunção, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 99, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Pedro II. Na petição inicial, o autor insurgiu-se contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alegou não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo depósito do crédito em conta de titularidade da parte demandante. A sentença revogou o benefício da gratuidade da justiça e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios fixados em 20%. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese, a reforma da decisão para que lhe seja restabelecida a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que sobrevive exclusivamente de proventos previdenciários. Sustenta, ainda, o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, afirmando ser pessoa idosa e de parcos conhecimentos, não tendo agido com dolo ou intenção maliciosa ao provocar a tutela jurisdicional. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado, reiterando que a má-fé restou caracterizada pela alteração deliberada da verdade dos fatos quanto à existência do débito. É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL O cerne da presente insurgência recursal cinge-se, preliminarmente, à reforma da sentença no ponto em que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido ao apelante, bem como que promoveu sua condenação em litigância de má-fé. O benefício da gratuidade da justiça constitui um direito fundamental de natureza instrumental, destinado a viabilizar o amplo acesso à jurisdição por aqueles que não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Fazem jus a tal benesse legal as pessoas naturais com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, servindo como salvaguarda para que a hipossuficiência econômica não se transforme em barreira instransponível ao exercício do direito de ação. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, dispensando, em regra, prova exauriente da miséria. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau revogou o benefício na sentença de forma imotivada, sem que houvesse qualquer demonstração ou indício de alteração nas condições econômico-financeiras do autor no curso da demanda, pelo quê devem ser restabelecidos os benefícios outrora concedidos. No que se refere à litigância de má-fé, os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem a tutela jurídica da litigância de má-fé no ordenamento processual brasileiro:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, consoante os dispositivos acima colacionados, a litigância de má-fé se relaciona com a conduta de qualquer uma das partes, seus advogados ou terceiros intervenientes que, ao longo do processo, adotam comportamentos contrários à boa-fé e à lealdade processual. São hipóteses de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Em suma, a litigância de má-fé se manifesta em qualquer comportamento que desrespeite os princípios da cooperação e da boa-fé processual, tornando o processo mais oneroso, demorado ou injusto. As consequências jurídicas da litigância de má-fé, são, conforme disposição legal, o pagamento de multa que pode variar de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que seu adverso efetuou. Essas penalidades têm o propósito de desincentivar comportamentos que comprometam a justiça do processo e de garantir que as partes se conduzam com lealdade e respeito mútuo. Portanto, os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo de controle sobre a conduta processual das partes, advogados e terceiros, punindo severamente aqueles que agem de forma desleal e mal-intencionada, assegurando, assim, a correta administração da justiça e a eficiência processual. A par disso, é essencial destacar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e garante a qualquer cidadão, independentemente de sua condição social ou nível de instrução, o direito de buscar a tutela jurisdicional. No contexto da ação, a alegação de litigância de má-fé contra o idoso deve ser analisada com extrema cautela. A doutrina jurídica é clara ao afirmar que o direito de ação é abstrato, ou seja, ele não está vinculado ao sucesso da demanda, mas sim ao direito de provocar a jurisdição para a resolução de um conflito. Portanto, o simples fato de o idoso ter ingressado com a ação buscando a revisão contratual não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente considerando suas limitações educacionais e sua possível vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira. Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas no sentido de que todas as partes devem agir com lealdade e transparência. O idoso, ao buscar a revisão de cláusulas que considera abusivas, está exercendo seu direito de questionar eventuais desequilíbrios contratuais, o que é perfeitamente legítimo. Imputar-lhe a pena por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada e sensível ao contexto pode resultar em uma injustiça, penalizando quem já se encontra em posição de fragilidade. A análise da situação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, também garantido pela Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III. Este princípio impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados e protegidos. No caso de um idoso, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, evitando-se a imposição de penalidades que possam agravar sua condição de vulnerabilidade. Não é outro o entendimento esposado pelos os tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)
Diante do exposto, conclui-se que a exclusão das penas por litigância de má-fé é a medida mais justa e adequada no presente caso. A interpretação dos fatos e a aplicação da lei devem ser feitas com sensibilidade e humanidade, reconhecendo o direito do idoso de buscar a revisão contratual sem que isso implique automaticamente em má-fé. Assim, preserva-se o direito ao acesso à justiça, conforme preconiza a Constituição, e se evita a perpetuação de uma injustiça contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé e restabelecer ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários na forma fixada na sentença, suspensos, contudo, haja vista a concessão ao apelante dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0802052-20.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/03/2026