Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0754583-76.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR SUPOSTA RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RISCO À SAÚDE DA CONSUMIDORA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos morais, em razão de corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A agravante alega que a suspensão ocorreu em uma sexta-feira, sem notificação prévia e em desrespeito às normas da ANEEL e à Lei nº 14.015/2020, agravando seu estado de saúde em razão de diabetes. A agravada sustenta que o desligamento foi motivado por religação clandestina e que não houve irregularidade no procedimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária observou os procedimentos formais exigidos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob alegação de religação clandestina; e (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à religação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona tal medida à observância de formalidades, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367, 368 e 590). A concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências legais, não tendo apresentado TOI, formulário técnico ou evidências materiais aptas a caracterizar a irregularidade, sendo insuficientes registros unilaterais do sistema interno da empresa. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que o corte de energia elétrica sem a devida formalização e comprovação da religação clandestina caracteriza ato ilícito e dá ensejo à responsabilização civil da concessionária, inclusive por danos morais in re ipsa. Estando configurado o risco de dano irreparável à saúde da agravante e o uso do serviço essencial para a conservação de insulina, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a concessão da tutela provisória para o restabelecimento do fornecimento. A alegação da agravante quanto à falta de ciência do débito é afastada pela existência de ação de repactuação por ela própria proposta, demonstrando o seu prévio conhecimento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta religação clandestina exige o cumprimento dos procedimentos formais previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente a emissão de TOI e demais elementos probatórios objetivos. A ausência de comprovação documental da irregularidade invalida o corte de energia, configurando ato ilícito praticado pela concessionária. O corte indevido de serviço essencial, em violação a normas regulatórias e sem observância do contraditório, autoriza a concessão de tutela de urgência e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput e § 6º; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 22; Lei nº 14.015/2020, art. 6º, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 359, 362, 367, 368 e 590. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002123-73.2024.8.26.0337, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 28.01.2025; TJ-PB, Apelação Cível 0801343-09.2023.8.15.2003, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 14.11.2025; TJ-MS, Apelação Cível 0839590-35.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Pucci, j. 14.11.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754583-76.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754583-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LEONICE DOS REIS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIRA DE AZEVEDO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR SUPOSTA RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RISCO À SAÚDE DA CONSUMIDORA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos morais, em razão de corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A agravante alega que a suspensão ocorreu em uma sexta-feira, sem notificação prévia e em desrespeito às normas da ANEEL e à Lei nº 14.015/2020, agravando seu estado de saúde em razão de diabetes. A agravada sustenta que o desligamento foi motivado por religação clandestina e que não houve irregularidade no procedimento adotado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária observou os procedimentos formais exigidos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob alegação de religação clandestina; e (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à religação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona tal medida à observância de formalidades, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367, 368 e 590).

  2. A concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências legais, não tendo apresentado TOI, formulário técnico ou evidências materiais aptas a caracterizar a irregularidade, sendo insuficientes registros unilaterais do sistema interno da empresa.

  3. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que o corte de energia elétrica sem a devida formalização e comprovação da religação clandestina caracteriza ato ilícito e dá ensejo à responsabilização civil da concessionária, inclusive por danos morais in re ipsa.

  4. Estando configurado o risco de dano irreparável à saúde da agravante e o uso do serviço essencial para a conservação de insulina, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a concessão da tutela provisória para o restabelecimento do fornecimento.

  5. A alegação da agravante quanto à falta de ciência do débito é afastada pela existência de ação de repactuação por ela própria proposta, demonstrando o seu prévio conhecimento da dívida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta religação clandestina exige o cumprimento dos procedimentos formais previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente a emissão de TOI e demais elementos probatórios objetivos.

  2. A ausência de comprovação documental da irregularidade invalida o corte de energia, configurando ato ilícito praticado pela concessionária.

  3. O corte indevido de serviço essencial, em violação a normas regulatórias e sem observância do contraditório, autoriza a concessão de tutela de urgência e configura dano moral in re ipsa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput e § 6º; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 22; Lei nº 14.015/2020, art. 6º, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 359, 362, 367, 368 e 590.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível 1002123-73.2024.8.26.0337, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 28.01.2025;
TJ-PB, Apelação Cível 0801343-09.2023.8.15.2003, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 14.11.2025;
TJ-MS, Apelação Cível 0839590-35.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Pucci, j. 14.11.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LEONICE DOS REIS FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0817505-24.2024.8.18.0140), em que figura como parte demandada a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..

Em suas razões recursais a agravante alega, (i) a sua hipossuficiência econômica, com dependência do benefício social “Bolsa Família”, postulando os benefícios da justiça gratuita; (ii) que a decisão é injusta e violadora da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.015/2020, que vedam o corte de energia às sextas-feiras; (iii) que o desligamento ocorreu sem prévia notificação, o que comprometeu a conservação de medicação essencial (insulina), sendo portadora de diabetes; (iv) que a interrupção do serviço essencial lhe causou risco à saúde e à vida; (v) e que o pedido formulado em sede de tutela antecipada de urgência deve ser deferido com fulcro no art. 300 do CPC, por estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a imediata religação da unidade consumidora.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada aduzindo, (i) a ausência de documentos obrigatórios para a admissibilidade do agravo, conforme o art. 1.017 do CPC; (ii) que o corte de energia se deu em razão de religação clandestina (“autorreligações”) por parte da agravante, sendo a suspensão realizada em 19/04/2024 apenas para cessar ligação irregular; (iii) que o corte legítimo ocorreu em 09/03/2022, não incidindo vedação legal quanto ao dia da semana; (iv) que a agravante tinha ciência de sua dívida (R$ 61.952,84), inclusive propondo ação de repactuação; e (v) que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

A liminar foi indeferida ante a ausência de elementos suficientes para o reconhecimento da presença do fumus boni iuris.

O Ministério Público Superior entendeu pela ausência de interesse público relevante, devolvendo os autos sem manifestação meritória.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso

 

 

II – MÉRITO

A parte agravante requer a tutela provisória de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da agravante, sob o argumento de que a suspensão do serviço teria sido indevida, realizada em dia vedado por norma da ANEEL e sem prévia notificação.

A agravante sustenta que a interrupção teria ocorrido em 19 de abril de 2024, uma sexta-feira, o que violaria o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.015/2020, bem como o art. 359 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, os quais vedam a suspensão do serviço em sextas-feiras, finais de semana, feriados ou vésperas de feriado.

No entanto, consta dos autos que o desligamento realizado nessa data não se tratou de suspensão regular por inadimplemento, mas sim de ato de corte por religação clandestina, verificada pela concessionária na mesma unidade consumidora.

A Resolução 1000/21 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona essa medida à comprovação do ilícito por meio de procedimentos formais, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts. 367 e 590). 

Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica:

I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;

II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e

III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução.

Art. 368. A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio.

§ 1º  No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do consumidor e demais usuários;

II - endereço das instalações;

III - número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024)

IV - identificação e leitura do medidor;

V - data e horário da constatação da ocorrência; e

VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora.

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: 

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; 

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

 III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; 

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e 

V - implementar, quando julgar necessário: 

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

 b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 

 

Diante de tal regulamentação verifica-se que a concessionária não comprovou nos autos, com documentos técnicos ou laudo circunstanciado, a efetiva ocorrência de fraude ou manipulação do medidor.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

Fornecimento de energia elétrica. Aplicabilidade do CDC aos serviços públicos prestados por empresa concessionária (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. Suspensão no fornecimento de energia elétrica, em uma sexta-feira, com fundamento em alegação de religação clandestina, e sem aviso prévio. Ausência de provas que corroborem a alegada religação à revelia da concessionária . Prints de telas do sistema interno insuficientes para tal finalidade, vez que produzidos unilateralmente. Lesão ao contraditório (art. 5º, LV, CF), à moralidade, eficiência, transparência e probidade administrativa (art. 37, caput, da CF) . Interesse coletivo que impõe a não omissão da concessionária. Energia elétrica que é bem essencial à vida digna e cuja apuração em qualquer caso verte interesse difuso. Lesão à boa-fé objetiva e função social do contrato. Vulnerabilidade do consumidor . Corte ilegal. Ruptura irregular no fornecimento de energia elétrica que promove o dano de ordem moral. Lesão à dignidade humana que flui de máxima da experiência comum (art. 335 do CPC) . Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10021237320248260337 Mairinque, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais . O apelante alegou a suspensão do fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após retirada do medidor de sua unidade consumidora, sob a justificativa de religação clandestina, não comprovada pela concessionária. Pleito de reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da conduta da concessionária ao retirar o medidor de energia elétrica e suspender o fornecimento de energia sob alegação de religação clandestina; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, sendo objetiva, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do art . 37, § 6º, da CF/88 e do art. 186 do CC.4. A Resolução 1000/21 da ANEEL autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de religação clandestina, mas condiciona essa medida à comprovação do ilícito por meio de procedimentos formais, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e análise do histórico de consumo (arts . 367 e 590).5. A concessionária não observou as formalidades previstas na Resolução 1000/21 da ANEEL, deixando de apresentar o TOI, provas de inspeção técnica ou outras evidências que confirmassem a alegada religação clandestina.6 . O envio de faturas e o registro de leituras de consumo regular por cerca de sete meses, após o primeiro corte, sem qualquer impugnação ou comprovação de irregularidades, indicam comportamento contraditório da concessionária.7. O dano moral in re ipsa decorre da suspensão indevida de serviço essencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 771.013/RS) . A ausência de energia elétrica por quatro dias, em contexto de feriado prolongado, com crianças pequenas na residência, agrava a ofensa à dignidade do consumidor.8. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1 . A retirada do medidor e a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a observância dos procedimentos formais exigidos pela Resolução 1000/21 da ANEEL, configuram conduta ilícita.2. O corte indevido de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, presumido pela própria ilicitude do ato praticado.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013430920238152003, Relator.: Gabinete 21 - Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO CLANDESTINA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO – RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 DA ANEEL – ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA – CORTE INDEVIDO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 08395903520238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 14/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, devendo a energia da unidade consumidora em questão ser nos termos do art. 362 da Resolução  nº 1000 DA ANEEL.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0754583-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LEONICE DOS REIS FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/02/2026