Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801135-81.2024.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, cuja petição inicial foi indeferida em sentença de primeiro grau, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, contra a qual a parte autora interpôs recurso inominado buscando a reforma do julgado e o acolhimento integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada ou mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. Não se verifica qualquer ilegalidade ou vício capaz de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801135-81.2024.8.18.0103 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801135-81.2024.8.18.0103
RECORRENTE: DOMINGOS JOSE MARQUES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, cuja petição inicial foi indeferida em sentença de primeiro grau, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, contra a qual a parte autora interpôs recurso inominado buscando a reforma do julgado e o acolhimento integral dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada ou mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento.

  2. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.

  4. Não se verifica qualquer ilegalidade ou vício capaz de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sobreveio sentença de 1º grau que INDEFERIU a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 25121973).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 25121975).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801135-81.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGOS JOSE MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/04/2026