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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755224-30.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piripiri/PI contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que determinou a adoção de providências necessárias para o cumprimento integral do julgado, com a nomeação da candidata Carolina Costa do Nascimento, aprovada em concurso público. O município alegou perda superveniente do objeto por inércia da candidata, ausência de causa de pedir, prescrição intercorrente, e violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve convocação formal da candidata para posse no cargo público; (ii) apurar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução da sentença; (iii) definir se a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve esgotar os meios de comunicação com o candidato aprovado em concurso público, não sendo suficiente a mera alegação de convocação desacompanhada de provas, como edital publicado ou comunicação com aviso de recebimento. A juntada de dados de contato da candidata aos autos e a ausência de qualquer comprovação por parte do Município quanto à convocação formal afastam a alegação de inércia da interessada. A contagem do prazo para eventual prescrição intercorrente somente se inicia com a ciência inequívoca da parte sobre o ato de convocação, o que não foi demonstrado nos autos. A determinação judicial de cumprimento de sentença transitada em julgado, com a consequente nomeação da candidata, não configura afronta à separação dos poderes, mas sim efetivação da coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. O indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento se justifica diante da ausência de fumus boni iuris, uma vez que não se evidenciam vícios na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da convocação formal do candidato aprovado em concurso público inviabiliza o reconhecimento de inércia ou desinteresse para fins de exclusão da nomeação. A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente tem início após a ciência inequívoca do candidato acerca da convocação para posse. A determinação judicial de cumprimento de sentença transitada em julgado com imposição de nomeação não viola o princípio da separação dos poderes. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada e a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000424-77.2014.8.18.0033, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, movido por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS, que reconheceu o cumprimento parcial da obrigação quanto aos candidatos Rômulo Gueth Borges do Nascimento e Giovanni de Oliveira Lopes Monteiro, mas determinou a adoção de providências para garantir o cumprimento integral da sentença, no que se refere à nomeação da candidata Carolina Costa do Nascimento. Nas razões recursais (Id. 24511212), o município agravante alegou a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão da inércia da candidata Carolina Costa do Nascimento em manifestar interesse no cargo dentro do prazo legal e editalício. Alegou, ainda, a ausência de causa de pedir quanto à sua nomeação, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa, ao se impor ao ente público obrigação de nomeação fora de seu planejamento orçamentário. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Na decisão liminar (id. 25441150), indeferiu-se a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo-se a decisão impugnada até ulterior deliberação. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à análise da validade da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto contra comando judicial que impõe ao Município de Piripiri o cumprimento integral de sentença transitada em julgado, mediante a nomeação da candidata Caroline Costa do Nascimento ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público. A pretensão recursal do agravante repousa na alegação de que a candidata não teria demonstrado interesse em tomar posse no prazo oportuno, sendo omissa quanto ao fornecimento de dados de contato, o que inviabilizaria sua nomeação. Aduz, ainda, que a execução encontra-se prescrita e que o Poder Judiciário estaria a usurpar competência do Poder Executivo ao impor a nomeação de servidor público em descompasso com o planejamento orçamentário municipal. Entretanto, os autos demonstram claramente que o advogado da parte colacionou aos autos os contatos da candidata (id.72849076) para efeito de nomeação. Lado outro, o Município não logrou êxito em comprovar a convocação formal da candidata. Nenhum documento que ateste a publicação de edital de convocação foi juntado aos autos, ou mesmo o envio de comunicação pessoal com comprovação de recebimento, tais como correspondência com aviso de recebimento (AR) ou comunicação eletrônica registrada. Note-se que a decisão anterior, de Id. 72299908 (processo de origem), determinou expressamente a convocação por edital caso não houvesse fornecimento dos dados de contato pela autora, sendo que tais dados foram fornecidos posteriormente no Id. 72849076, afastando qualquer óbice à continuidade da execução. O indeferimento do efeito suspensivo, portanto, encontra amparo na ausência de demonstração do fumus boni iuris, pois não se verifica, ao menos nesta fase, o cumprimento do dever legal do ente público quanto à convocação da candidata. A mera alegação de que houve convocação, desacompanhada de documentos comprobatórios, não é suficiente para afastar, a presunção de veracidade dos fundamentos que embasam a decisão agravada. Nesse sentido, seguem as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DESPROVIMENTO . I - O Edital é a Lei de regência do Concurso Público. Contudo, em alguns casos, é cabível que o Judiciário afaste as disposições editalícias que ofendam o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. II - Conforme exposto na Sentença, "a publicidade dada ao ato de nomeação da autora restringiu-se à publicação no Diário Oficial, isto é, não houve qualquer tentativa de comunicação efetiva com a demandante, a despeito do lapso temporal decorrido entre a homologação concurso (30.09 .2009) e a publicação da portaria (24.10.2013)". III - Havendo defeito na publicidade do Ato Administrativo, em razão da ausência de notificação pessoal da Autora sobre a sua Nomeação em Cargo Público, anula-se o Ato que tornou sem efeito a Nomeação pela ausência de Posse e realiza-se nova Nomeação . IV - Quanto aos Honorários Recursais, em razão do Desprovimento da Apelação, majora-se a Verba Honorária para 12% do Valor da Causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015). V - Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - AC: 08004438120174058200, Relator.: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 30/03/2019, 1º Turma). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA . MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA POSSE. TELEGRAMA . ENVIO AO ENDEREÇO ERRADO. ATO DE NOMEAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMUNICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM . O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, pois foi quem praticou o ato abusivo impugnado, tornar sem efeito o ato de nomeação. A mera publicação no Diário Oficial e o envio de telegrama para endereço errado não satisfazem a obrigatoriedade de se dar efetiva publicidade à nomeação do candidato para tomar posse em cargo público, sendo ilegal, nessa hipótese, o ato que torna sem efeito a nomeação por decurso de prazo para a posse. Realizada a nomeação, a Administração deve esgotar todos os meios de que dispõe para comunicar o candidato, ainda mais quando o próprio edital exige seja mantido atualizado, além do endereço, o número do telefone, que não foi utilizado pelo órgão público para efetivar a comunicação, embora o candidato tenha realizado a atualização exigida. Segurança concedida para garantir a nomeação e a posse do impetrante no cargo público. (TJ-DF - MSG: 20130020184708, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2014, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2014. Pág.: 54). Ressalte-se que o simples decurso de prazo, desacompanhado de prova da ciência inequívoca da candidata quanto à sua convocação, não pode ser interpretado em seu desfavor, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da publicidade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a necessidade de esgotamento dos meios de convocação por parte da Administração, mormente quando disponíveis nos autos informações de contato do candidato e quando considerável o lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO . CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE . ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela autora, declarando a nulidade do ato de convocação que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de papiloscopista. A decisão determinou a realização de nova convocação com notificação pessoal da candidata e a reabertura do prazo para apresentação de documentos e aferição dos requisitos para a posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se a convocação da candidata exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após considerável lapso temporal da homologação do certame, sem a devida notificação pessoal, viola os princípios da publicidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação e posse de candidato aprovado em certame público devem observar os princípios da publicidade e razoabilidade, sendo insuficiente a mera publicação do chamamento no Diário Oficial quando decorrido longo período entre a homologação do resultado e a convocação . 4. A administração pública deve adotar todos os meios razoáveis para assegurar a ampla publicidade dos atos administrativos, especialmente quando o lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação compromete a previsibilidade e o acompanhamento pelo candidato. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em tais casos, a ausência de notificação pessoal afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade, tornando o ato administrativo inválido . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A convocação de candidato aprovado em certame público deve observar os princípios da publicidade e razoabilidade, sendo insuficiente a publicação exclusiva em Diário Oficial quando transcorrido longo período desde a homologação do resultado. 2. A ausência de notificação pessoal da candidata, quando há grande lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, tornando o ato administrativo inválido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LV, e 37, caput; Lei n .º 9.099/95, artigo 46; Resolução n.º 16/2023-TJMT, artigo 66. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10571110220248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ato coator pelo interessado, especialmente em casos de ausência de intimação pessoal e lapso temporal considerável entre a publicação do ato e sua efetiva ciência. Em concursos públicos, a mera publicação de convocação no Diário Oficial não atende aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, especialmente quando transcorrido longo período desde a homologação do certame, sendo imprescindível a comunicação pessoal ao candidato para garantir efetiva ciência do ato. A ausência de intimação pessoal em casos excepcionais configura vício no ato administrativo, ensejando a anulação do ato de convocação e a determinação para nomeação e posse do candidato aprovado. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 02090231220248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) O mesmo se aplica à suposta prescrição intercorrente, cuja contagem só poderia ter início após a inequívoca ciência da parte interessada quanto à convocação para posse, ônus este que incumbia exclusivamente à Administração, que dele não se desincumbiu. Por fim, quanto à invocação do princípio da separação dos poderes, é necessário reafirmar que a atuação jurisdicional não usurpa a competência administrativa, pois o que se exige do ente público é o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que já reconheceu o direito à nomeação da exequente. A sentença já foi definitivamente confirmada, e sua efetivação decorre da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cuja inobservância configura, inclusive, ofensa à ordem jurídica. Dessa forma, ausentes os requisitos para concessão da medida suspensiva, deve ser mantida a decisão que a indeferiu.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada e a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0755224-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuCAROLINE COSTA DO NASCIMENTO
Publicação27/03/2026