Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0827406-50.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O título executivo judicial consiste em cédula de crédito com vencimento final em 21/10/2008, tendo a execução sido ajuizada em 02/03/2010. A sentença reconheceu a tempestividade da pretensão executiva e afastou a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fundada em cédula de crédito ajuizada menos de dois anos após o vencimento final do título estaria ou não atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito, título executivo extrajudicial, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da obrigação, consoante o princípio da actio nata. 5. A execução ajuizada em 02/03/2010, menos de dois anos após o vencimento final em 21/10/2008, está dentro do prazo legal de cinco anos, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição. 6. A discussão sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição torna-se irrelevante quando o direito de ação é exercido dentro do prazo legal. 7. A sentença enfrentou adequadamente a única controvérsia suscitada — a ocorrência da prescrição — apresentando fundamentação clara, suficiente e coerente, inexistindo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da obrigação. 2. A propositura da execução dentro do prazo legal afasta, por si só, qualquer alegação de prescrição. 3. Não há nulidade da sentença quando esta apresenta fundamentação suficiente sobre o único ponto controvertido dos autos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889810/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827406-50.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827406-50.2023.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS E TRABALHADORES DO POLO TURISTICO BARRAGEM DO BEZERRO - LADO SUL - JOSE DE FREITAS - PI

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O título executivo judicial consiste em cédula de crédito com vencimento final em 21/10/2008, tendo a execução sido ajuizada em 02/03/2010. A sentença reconheceu a tempestividade da pretensão executiva e afastou a alegação de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fundada em cédula de crédito ajuizada menos de dois anos após o vencimento final do título estaria ou não atingida pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito, título executivo extrajudicial, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da obrigação, consoante o princípio da actio nata.

5. A execução ajuizada em 02/03/2010, menos de dois anos após o vencimento final em 21/10/2008, está dentro do prazo legal de cinco anos, razão pela qual se afasta a alegação de prescrição.

6. A discussão sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição torna-se irrelevante quando o direito de ação é exercido dentro do prazo legal.

7. A sentença enfrentou adequadamente a única controvérsia suscitada — a ocorrência da prescrição — apresentando fundamentação clara, suficiente e coerente, inexistindo nulidade por ausência de motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da obrigação.

2. A propositura da execução dentro do prazo legal afasta, por si só, qualquer alegação de prescrição.

3. Não há nulidade da sentença quando esta apresenta fundamentação suficiente sobre o único ponto controvertido dos autos.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889810/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827406-50.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS E TRABALHADORES DO POLO TURISTICO BARRAGEM DO BEZERRO - LADO SUL - JOSE DE FREITAS - PI 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS E TRABALHADORES DO POLO TURÍSTICO BARRAGEM DO BEZERRO - LADO SUL - JOSÉ DE FREITAS - PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial dos embargantes, sob o fundamento de que, embora o título de crédito tenha vencido em 21/10/2008, a execução foi ajuizada em 02/03/2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a execução se deu mais de uma década após o vencimento do título, e que não restou demonstrada interrupção válida da prescrição nem constituição em mora da associação, tampouco a sua anuência como avalista. Alega, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e requer a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a concessão de danos morais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença. Subsidiariamente, defende a inexistência de prescrição, ressaltando que a data de vencimento da cédula de crédito (21/10/2008) foi devidamente observada e que a execução foi ajuizada em 02/03/2010, dentro do prazo legal, não havendo razão para a reforma da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva veiculada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., tema que foi corretamente enfrentado e solucionado pelo Juízo de origem, não merecendo qualquer reparo.

Consoante se extrai dos autos, é incontroverso que a cédula de crédito que embasa a execução teve vencimento final em 21/10/2008, circunstância que fixa, de modo objetivo e inequívoco, o termo inicial do prazo prescricional. Tal premissa decorre diretamente do regime jurídico da prescrição aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, para as quais o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece prazo quinquenal, contado do vencimento da obrigação, senão vejamos:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Nesse contexto, a sentença recorrida assentou, de forma clara e tecnicamente adequada, que a execução foi ajuizada em 02/03/2010, portanto menos de dois anos após o vencimento do título, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prescrição. A linha temporal dos fatos processuais evidencia que o credor exerceu o seu direito de ação dentro do lapso prescricional legalmente previsto, inexistindo qualquer hiato temporal apto a fulminar a pretensão executiva.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)

A insurgência recursal, ao sustentar que a execução teria sido proposta “mais de uma década” após o vencimento do título, revela-se dissociada do acervo fático-probatório dos autos. Tal alegação desconsidera as datas objetivamente comprovadas e acaba por construir uma narrativa incompatível com os próprios documentos que instruem o feito. Não se trata, portanto, de controvérsia interpretativa acerca do termo inicial da prescrição, mas de simples confronto entre a tese recursal e a realidade processual demonstrada nos autos.

Ressalte-se, ademais, que, sendo a execução proposta dentro do prazo quinquenal, torna-se irrelevante, para fins prescricionais, a discussão acerca de eventual interrupção da prescrição, constituição em mora ou outras causas suspensivas, pois tais institutos somente ganham relevo jurídico quando já transcorrido, ou prestes a se consumar, o prazo prescricional. Aqui, ao revés, o direito de ação foi exercido de forma tempestiva, o que torna despicienda qualquer digressão sobre causas interruptivas ou suspensivas.

No mesmo sentido, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O decisum recorrido enfrentou de modo direto e suficiente o único ponto controvertido dos embargos à execução, qual seja, a prescrição, explicitando o marco inicial, o prazo aplicável e a data do ajuizamento da execução, em plena observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A fundamentação adotada mostra-se adequada, coerente e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua invalidação.

Diante desse quadro, constata-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, em estrita consonância com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Não configurada a prescrição, inexiste fundamento jurídico para a reforma do julgado, impondo-se a rejeição da insurgência recursal.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0827406-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

Associacao dos Barraqueiros e trabalhadores do Polo Turistico Barragem do Bezerro - lado sul - Jose de Freitas - PI

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026