Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801548-87.2024.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Hilton Rodrigues de Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. A sentença reconheceu a validade do contrato com base na prova da transferência dos valores e afastou a nulidade por vício formal. O autor recorreu sustentando ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto e pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo, mesmo que comprovada a transferência dos valores contratados, conforme a Súmula 30 do TJPI. A nulidade contratual acarreta a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a inexistência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva. É autorizada a compensação entre os valores transferidos ao autor (R$ 4.763,40) e a quantia a ser restituída, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. A conduta ilícita de celebrar contrato inválido com pessoa hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, sendo fixado o quantum reparatório em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora (Súmula 26 do TJPI). A jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1862324/CE, firma a necessidade de observância rigorosa do art. 595 do CC para validade de contratos escritos firmados com analfabetos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A contratação nula por vício formal gera direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. A formalização irregular de contrato bancário com pessoa hipossuficiente caracteriza dano moral in re ipsa, justificando indenização pecuniária. É cabível a compensação entre o valor indevidamente descontado e a quantia efetivamente transferida ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801548-87.2024.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-87.2024.8.18.0073

APELANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por José Hilton Rodrigues de Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. A sentença reconheceu a validade do contrato com base na prova da transferência dos valores e afastou a nulidade por vício formal. O autor recorreu sustentando ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto e pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo, mesmo que comprovada a transferência dos valores contratados, conforme a Súmula 30 do TJPI.
  2. A nulidade contratual acarreta a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a inexistência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva.
  3. É autorizada a compensação entre os valores transferidos ao autor (R$ 4.763,40) e a quantia a ser restituída, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.
  4. A conduta ilícita de celebrar contrato inválido com pessoa hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, sendo fixado o quantum reparatório em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  5. Incide a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora (Súmula 26 do TJPI).
  6. A jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1862324/CE, firma a necessidade de observância rigorosa do art. 595 do CC para validade de contratos escritos firmados com analfabetos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
  2. A contratação nula por vício formal gera direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé.
  3. A formalização irregular de contrato bancário com pessoa hipossuficiente caracteriza dano moral in re ipsa, justificando indenização pecuniária.
  4. É cabível a compensação entre o valor indevidamente descontado e a quantia efetivamente transferida ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ HILTON RODRIGUES DE SOUSA, reconhecendo a validade da contratação e o recebimento do benefício pelo autor, ante a existência de provas documentais demonstrando a transferência dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado.  (ID 28003754).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter validado contrato firmado com pessoa analfabeta sem observar os requisitos formais legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI. Sustenta que o contrato é nulo de pleno direito e que a disponibilização dos valores não afasta essa nulidade. Requer a declaração de nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Impugna também a advertência por litigância de má-fé constante na sentença (ID 28003755).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, com liberação dos valores via TED, e que não houve impugnação quanto à autenticidade dos documentos apresentados. Argumenta que o contrato é válido e legítimo, sendo indevida qualquer pretensão de anulação, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Defende ainda que não se configurou má-fé ou falha na prestação de serviços e que a conduta da parte autora se aproxima da litigância predatória, pleiteando a manutenção integral da sentença (ID 28003758).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pelo Apelante, uma vez que afirma ser beneficiário da justiça gratuita. 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DOS FUNDAMENTOS 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 28003745), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, além do assinante a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)


Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 28003747) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 4.763,40), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. 28003747).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0801548-87.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/02/2026