Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801356-67.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Demison Brito Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes (art. 386, VII, do CPP), a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. O Ministério Público opinou pelo provimento parcial apenas para fins de atenuação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu como coautor dos crimes de roubo majorado descritos na denúncia; e (ii) analisar a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais e sem confirmação em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova segura da autoria e materialidade do delito, não se admitindo suposições, indícios frágeis ou elementos produzidos unicamente na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. 4. A vítima Joice Moraes Oliveira reconheceu apenas o coautor Antônio Leilson (vulgo “Cachorrão”), que estava sem capacete e desceu da moto para praticar o roubo; o segundo indivíduo, que estava de capacete e evadiu-se, não foi identificado. 5. A segunda vítima, Elielza Farias de Sousa, não reconheceu nenhum dos autores, em razão da baixa iluminação do local e da ausência de testemunhas ou imagens. 6. O termo de reconhecimento formal foi realizado apenas em relação a Antonio Leilson Lima Nascimento, não havendo qualquer ato formal válido de identificação do apelante. 7. A acusação baseou-se em elementos externos aos autos, como citações em outros inquéritos e conversas telefônicas de terceiros, sem prova judicializada que comprove a participação do apelante nos fatos narrados. 8. Não há reconhecimento válido, testemunho direto, ou outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório que permitam vincular o réu aos crimes imputados, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura e judicializada da autoria, sendo inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem confirmação em juízo ou corroboração por outras provas, não pode fundamentar condenação penal. 3. Dúvidas relevantes quanto à autoria devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 65, I, 71 e 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2365210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2271569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801356-67.2022.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801356-67.2022.8.18.0060

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI

Apelante: DEMISON BRITO RIBEIRO

Advogado: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Demison Brito Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes (art. 386, VII, do CPP), a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. O Ministério Público opinou pelo provimento parcial apenas para fins de atenuação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu como coautor dos crimes de roubo majorado descritos na denúncia; e (ii) analisar a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais e sem confirmação em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação penal exige prova segura da autoria e materialidade do delito, não se admitindo suposições, indícios frágeis ou elementos produzidos unicamente na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP.

4. A vítima Joice Moraes Oliveira reconheceu apenas o coautor Antônio Leilson (vulgo “Cachorrão”), que estava sem capacete e desceu da moto para praticar o roubo; o segundo indivíduo, que estava de capacete e evadiu-se, não foi identificado.

5. A segunda vítima, Elielza Farias de Sousa, não reconheceu nenhum dos autores, em razão da baixa iluminação do local e da ausência de testemunhas ou imagens.

6. O termo de reconhecimento formal foi realizado apenas em relação a Antonio Leilson Lima Nascimento, não havendo qualquer ato formal válido de identificação do apelante.

7. A acusação baseou-se em elementos externos aos autos, como citações em outros inquéritos e conversas telefônicas de terceiros, sem prova judicializada que comprove a participação do apelante nos fatos narrados.

8. Não há reconhecimento válido, testemunho direto, ou outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório que permitam vincular o réu aos crimes imputados, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura e judicializada da autoria, sendo inadmissível a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem confirmação em juízo ou corroboração por outras provas, não pode fundamentar condenação penal. 3. Dúvidas relevantes quanto à autoria devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 65, I, 71 e 157, §2º, II, e §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2365210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2271569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o réu DEMISON BRITO RIBEIRO da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e § 2-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, referente à ação penal nº 0801356-67.2022.8.18.0060, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DEMISON BRITO RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal.

Consta da sentença que:

“(...) Segundo consta dos autos investigatórios, os denunciados ANTÔNIO LEILSON LIMA NASCIMENTO e DEMISON BRITO RIBEIRO cometeram crime de roubo, previsto nos Art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas JOICE MORAES OLIVEIRA e ELIELZA FARIAS DE SOUSA. Conforme o apurado, a vítima Joice Moraes Oliveira, no dia 27/06/2022, por volta das 18:00 horas, estava na porta de casa, no Residencial São Domingos, Quadra D, Casa 7, quando foi abordada por dois indivíduos armados, um deles o denunciado ANTÔNIO LEILSON e o outro DEMISON BRITO. Consta que os dois andavam armados, abordaram a vítima na porta de casa, ocasião em que foi subtraída sua motocicleta HONDA NXR150 BROS ES, placa OVW1077, chassi 9C2KD0550DR221175 e um celular SAMSUNG GALAXY A20, IMEI 355908106509529, cor azul.

Segundo apurado, ANTÔNIO LEILSON e DEMISON BRITO estavam em uma motocicleta POP100, cor vermelha, e já estavam observando a vítima,oportunidade em que aproveitaram o momento que a vítima estava desatenta para abordá-la e subtrair seus pertences. O condutor da moto, DEMISON BRITO, evadiu-se do local assim que o garupa ANTÔNIO LEILSON, que estava sem capacete, desceu e abordou a vítima. Posteriormente, no dia 30/06/2022, os denunciados, em unidade de desígnios e mesmo modus operandi, abordaram a vítima ELIELZA FARIAS DE SOUSA, e subtraíram dela um celular REDMI NOT8, IMEI 89984407800132.”

Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses (ID 27222297): a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes à condenação; b) a nulidade do reconhecimento do apelante por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; e c) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 27997396) pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, mantendo-se a condenação nos demais termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 28808893), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fins de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, mantendo-se a condenação nos demais aspectos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes à condenação; b) a nulidade do reconhecimento do apelante por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; e c) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.

A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes no tocante a autoria delitiva, aduzindo que o conjunto probatório produzido nos autos não se revela apto a embasar um decreto condenatório. Assevera, ainda, que inexiste nos autos qualquer indício mínimo de autoria em relação ao apelante, destacando, ademais, que as descrições fornecidas pela vítima Joice Moraes de Oliveira no Boletim de Ocorrência nº 00100350/2022 mostram-se manifestamente incompatíveis com as características físicas atribuídas ao referido acusado.

Ainda, acrescenta a defesa que a vítima Joice Moraes de Oliveira foi regularmente intimada a comparecer à Delegacia de Polícia, ocasião em que prestou depoimento no Inquérito Policial nº 8418/2022 (pág. 06), oportunidade em que, em momento algum, procedeu ao reconhecimento do réu Demison Brito Ribeiro, tampouco lhe imputou a prática de qualquer infração penal. Destaca-se, ainda, que, embora conste a informação de que, na referida ocasião, teriam sido exibidas à vítima, na tela do aparelho celular do próprio Delegado, fotografias de possíveis suspeitos, não há nos autos qualquer registro de reconhecimento do ora apelante, havendo apenas menção ao indivíduo conhecido pelo apelido de “Cachorrão”, sem qualquer referência ou vinculação ao acusado.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:


“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo, bem como em continuidade delitiva, em prejuízo de duas vítimas.

A denúncia narra que o ora apelante, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com Antônio Leilson, no dia 27 de junho de 2022, abordou a vítima Joice Moraes de Oliveira na porta de sua residência, ocasião em que lhe foram subtraídos uma motocicleta HONDA NXR 150 BROS ES, placa OVW-1077, chassi 9C2KD0550DR221175, bem como um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A20, cor azul, IMEI 355908106509529.

Acrescenta que, em 30 de junho de 2022, os denunciados, novamente em unidade de desígnios e mediante o mesmo modus operandi, abordaram a vítima Elielza Farias de Sousa, subtraindo-lhe um aparelho celular REDMI NOTE 8, IMEI 89984407800132.

Contudo, observa-se, a partir do exame dos autos, que não foram produzidas, nem na fase inquisitorial nem em juízo, provas suficientes para amparar a condenação do acusado. Vejamos.

De fato, conforme sustentado pela defesa técnica do apelante, inexiste, nas peças inquisitoriais, termo de reconhecimento fotográfico do acusado. Com efeito, da análise do ID 26832321, fls. 7/8, verifica-se que a vítima Joice Moraes Oliveira descreveu um dos autores do roubo como sendo um homem jovem, de compleição forte, com luzes no cabelo, cavanhaque e laterais da cabeça raspadas, tendo, após a exibição de quatro fotografias, apontado e reconhecido a pessoa de número 01 (“Cachorrão” – Antônio Leison Lima Nascimento) como o indivíduo responsável pela prática delitiva, inexistindo qualquer menção ou reconhecimento do ora apelante.

Ademais, em seu termo de declarações constante do ID 26832321, fl. 6, a vítima afirmou que o roubo foi praticado por dois indivíduos, sendo que um deles estava com rosto descoberto, o qual desceu do veículo e realizou a abordagem, enquanto o outro utilizava capacete. Consta, ainda, a descrição das características físicas apenas daquele que, posteriormente, foi submetido ao reconhecimento fotográfico, ressaltando que o segundo indivíduo afastou-se do local logo após a descida do garupa, não dispondo, portanto, de condições de proceder ao reconhecimento quanto a este último.

A segunda vítima, Elielza Farias de Sousa, conforme consta do ID 26832321, fl. 10, declarou que foi abordada por dois indivíduos, esclarecendo que, em razão de a via pública encontrar-se pouco iluminada, não foi possível visualizar os autores do delito com maiores detalhes, tampouco a motocicleta utilizada, circunstâncias que inviabilizou o reconhecimento pessoal. Acrescentou, ainda, que o local dos fatos não dispõe de câmeras de monitoramento, bem como que não houve testemunhas presenciais do ocorrido.

Do Relatório Final da Polícia Civil evidenciam-se os seguintes fatos:

“(...) Em relação ao segundo envolvido nos roubos, no presente procedimento nenhuma das vítimas efetuou o reconhecimento. Entretanto, nos autos do IP 9171/2022, onde Antônio Leilson, v. "Cachorrão" também é investigado pela prática de outros roubos, uma das vítimas reconheceu o indivíduo de nome "Demison Brito Ribeiro", como sendo o parceiro de cachorrão.

(...)

Ademais, em extração de celular efetuada nos autos do IP 13087/2021, Proc. PJE 0800016-88.2022.8.18.0060, constam diálogos onde o nacional de alcunha "Raimundo Pio" determinando o encaminhamento de munições ao nacional "Demison", artefato utilizado em arma de fogo, geralmente empregada para a prática de roubos, como ocorre nos fatos apurados no presente procedimento.

Logo, há indicativos claros de que o segundo envolvido nos roubos apurados no presente procedimento é o nacional de alcunha "Demison".


Em sede de audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise das declarações prestadas pelas vítimas e do policial Danilo Lira Leal:

“(...) A vítima JOICE MORAES OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, relatou que foi vítima de um assalto e que levaram sua moto e seu celular. Que estava com sua filha de 12 anos e o filho de 2 anos. Que eram duas pessoas. O que estava dirigindo a moto estava de capacete e o que levou sua moto estava só de boné e capuz. Que reconheceu este último em delegacia. Que não lhe agrediram, mas colocaram uma arma de fogo na cabeça de seu filho de 02 (dois) anos de idade. Que foi dia 27 de julho de 2022. Que era entre seis e seis e meia. Que estava na rua para comprar umas coisas e na volta não percebeu que eles estavam atrás dela. Quando chegou na porta de casa para abrir o portão eles chegaram junto com ela e lhe abordaram. Um ficou na moto e o outro desceu com uma arma e mandou que entregasse a chave da moto. Que ele ficou alterado. Que também entregou seu celular. Não recuperou sua moto. Que os assaltantes andavam em uma pop vermelha.

A vítima ELIELZA FARIAS DE SOUSA, em seu depoimento em juízo, relatou que lembra dos fatos. Que estava na porta de casa com sua irmã e amigas. Que duas pessoas chegaram em uma moto e uma desceu da moto e pediu seu celular. Que ele estava armado com arma de fogo. Que ele estava sem capacete e sem boné. Que foi umas 7:30 para 8:30. Que as outras correram pra dentro, mas ela não correu por medo. Que ele pegou seu celular e depois voltou pra moto. Que não conseguiu identificar características do assaltante. Que lembra que era baixo e magro. Que recuperou seu celular. Que foi buscar em delegacia, mas não sabe onde foi recuperado. Que uma mulher estava com seu celular. Que o delegado lhe falou que foi “Cachorrão” que lhe assaltou.

(...)

A testemunha de acusação DANILO LIRA LEAL, APC, em seu depoimento em juízo relatou que Cachorrão já tem algumas passagens pela polícia e já vinham investigando ele há algum tempo. Que a moça com que foi encontrado o celular era parente de Cachorrão. Que também conhece Demison e que ele tem passagens anteriores pela polícia. (Trechos extraídos da sentença condenatória).


Pelos trechos acima evidenciados, constata-se que não houve reconhecimento do ora apelante por parte das vítimas, tendo o reconhecimento ocorrido exclusivamente em relação a Antônio Leilson, vulgo “Cachorrão”, pela vítima Joice Moraes Oliveira. Com efeito, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a ofendida afirmou que a ação foi praticada por duas pessoas, contudo procedeu ao reconhecimento apenas daquele que se encontrava sem capacete, utilizando boné e capuz, ressaltando que não conseguiu identificar o outro indivíduo por este estar de capacete, não dispondo, portanto, de condições de proceder ao respectivo reconhecimento.

A segunda vítima, Elielza Farias de Sousa, esclareceu, em sede inquisitiva, que a via encontrava-se pouco iluminada, circunstância que inviabilizou o reconhecimento pessoal dos autores do delito, destacando, ainda, que o local não dispunha de câmeras de monitoramento, tampouco houve testemunhas presenciais do ocorrido. Tais declarações foram ratificadas em juízo, ocasião em que a vítima acrescentou que o Delegado de Polícia lhe informou que o autor do roubo de seu aparelho celular seria o indivíduo conhecido como “Cachorrão”.

Destarte, no que concerne às peças inquisitoriais, observa-se que o relatório final da Polícia Civil identificou o segundo suspeito exclusivamente com fundamento em informações extraídas de outros inquéritos policiais, nos quais o ora apelante igualmente figura como investigado pela suposta prática de roubos em associação com Antônio Leilson Lima Nascimento, vulgo “Cachorrão”. Ademais, a imputação apoiou-se em diálogos atribuídos a terceiros, colhidos em procedimento diverso, nos quais se menciona, de forma indireta, a participação de Demison no suposto encaminhamento de munições, as quais teriam sido utilizadas na prática de delitos patrimoniais, inexistindo, contudo, elementos probatórios produzidos nos presentes autos que confirmem, de forma autônoma e segura, tal narrativa.

Esclareça-se, ademais, que a sentença consignou que as vítimas compareceram à Delegacia de Polícia e, por meio da exibição de fotografias, reconheceram os acusados como autores do roubo, afirmando, de forma categórica, a subtração de seus bens. Todavia, conforme já destacado, o referido reconhecimento pessoal não se verificou em relação a apelante, inexistindo, nos autos, qualquer ato formal ou válido de identificação que o vincule à prática delitiva.

Constata-se, portanto, que não há nos autos meios de prova aptos a ratificar a autoria delitiva atribuída a Demison Brito Ribeiro, uma vez que inexiste reconhecimento pessoal ou fotográfico válido em seu desfavor, tampouco elementos probatórios seguros e produzidos sob o crivo do contraditório capazes de vinculá-lo à prática dos delitos narrados na denúncia. Com efeito, as declarações das vítimas revelam a impossibilidade de identificação do segundo agente do delito, em razão das circunstâncias dos fatos, especialmente a baixa iluminação do local e o uso de capacete, além de inexistirem testemunhas presenciais ou registros por câmeras de monitoramento.

Ademais, a imputação fundada exclusivamente em informações extraídas de outros inquéritos policiais e em diálogos atribuídos a terceiros não se mostra suficiente, por si só, para amparar um decreto condenatório. Ainda que a conduta narrada se revista de gravidade e mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, em tese, ter praticado o crime de roubo em apreço, não se identificam nos autos provas seguras e suficientes capazes de sustentar tal condenação.

Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO . AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4 . O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE . NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)


Portanto, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à infração penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

Art. 386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente em relação ao apelante, o absolvendo, por insuficiência de provas. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO.DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.(...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


Portanto, assiste razão à defesa, devendo o acusado ser absolvido do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e § 2-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, referente à ação penal nº 0801356-67.2022.8.18.0060, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, julgo prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso,  e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o réu DEMISON BRITO RIBEIRO da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e § 2-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, referente à ação penal nº 0801356-67.2022.8.18.0060, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.

É como voto.



JuLIA Explica

 


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801356-67.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DEMISON BRITO RIBEIRO

Publicação

10/02/2026