TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0003208-72.2010.8.18.0031
Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI
Apelante: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Apelado: ENGETEL - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A execução visava à cobrança de crédito tributário decorrente de ISS, com base em Certidão de Dívida Ativa. Após bloqueio de valores via SISBAJUD, o Município permaneceu inerte, mesmo após duas intimações. A sentença reconheceu a desídia processual da parte exequente. O apelante sustentou a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública, alegou nulidade das intimações realizadas por meio eletrônico e requereu, subsidiariamente, a exclusão ou redução de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se houve, de fato, abandono da causa pelo ente público; (iii) analisar a possibilidade de exclusão ou redução de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 485, III, do CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 6.830/80, autorizando a extinção do processo quando o autor, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito por mais de 30 dias.
2. A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é considerada válida como intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06 e do art. 54, §3º, do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, uma vez regularmente intimado, o ente público deve impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, sendo desnecessária demonstração de vontade expressa de desistência.
4. Comprovada a inércia do Município mesmo após duas intimações válidas, restou configurado o abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.
5. O bloqueio de valores não impede a extinção, pois a conversão em renda depende do trânsito em julgado de decisão que reconheça a legitimidade do crédito tributário (art. 32, §2º da LEF).
6. Não houve condenação em honorários na sentença, inexistindo portanto valor a ser excluído ou reduzido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública para fins do art. 485, III, do CPC. Configura abandono da causa a inércia da Fazenda Pública por mais de 30 dias após intimação eletrônica válida, autorizando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. A ausência de condenação em honorários impede o acolhimento de pedido de exclusão ou redução dessa verba.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/80, art. 1º e art. 32, §2º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §6º; Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, art. 54, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2151296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordaram os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
A referida execução fora ajuizada pelo Município em desfavor de ENGETEL – Construções Indústria e Comércio LTDA – ME, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ISS, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.
Durante a tramitação do feito, foram realizadas diversas diligências para localização de bens e do endereço da parte executada, resultando inclusive em bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 1.999,88. Contudo, após esse bloqueio, o ente exequente manteve-se inerte, mesmo após duas intimações para impulsionar o feito, conforme certidões da Secretaria Judicial.
Diante dessa inércia reiterada, o Juízo de origem concluiu pela configuração de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, e determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Inconformado, o Município de Parnaíba interpôs apelação, sustentando: (i) a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública; (ii) a invalidade das intimações realizadas exclusivamente via portal eletrônico; (iii) a ausência de demonstração de vontade de abandonar o feito; e (iv) pedido subsidiário de exclusão ou redução dos honorários.
Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial da parte executada, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, por meio de cota ministerial, manifestou-se pela ausência de interesse institucional a justificar sua atuação no feito, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia gira em torno da eficácia da intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda Pública, para fins de aplicação do art. 485, III, do CPC em execução fiscal.
Conforme dispõe o art. 485, III e §1º do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80), é cabível a extinção do processo quando o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias.
No caso dos autos, ficou comprovada a intimação válida da Fazenda Pública, via sistema eletrônico do PJe, conforme previsto no art. 9º, §1º da Lei nº 11.419/06, e no art. 54, §3º do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, dispositivos que reconhecem a intimação eletrônica como vista pessoal para todos os efeitos legais.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)
Assim, não há nulidade nas intimações realizadas, tampouco violação ao art. 183, §1º, do CPC, como alega o apelante.
Além disso, a inércia do Município por duas vezes consecutivas, mesmo após intimações expressas, revela desídia suficiente para configurar o abandono da causa, sendo oportuna a extinção do feito, conforme jurisprudência pacífica do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido:gInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
Quanto ao valor bloqueado, acertadamente o juízo indeferiu sua conversão em renda, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão que reconheça a legitimidade da exação tributária, nos termos do art. 32, §2º da LEF.
Por fim, o pedido subsidiário de exclusão ou redução de honorários não merece prosperar. A sentença não impôs condenação em honorários, justamente por não haver triangularização da lide, o que já atendeu ao apelo do recorrente nesse ponto.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.
É como voto.
0003208-72.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuENGETEL - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Publicação02/03/2026