Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803550-70.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO SEM OS REQUISITOS DO 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1-Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “CESTA B EXPRESSO” pelo banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber: (i) considerando que a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma ilegal, cabe a condenação na repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato válido que legitimasse a cobrança das tarifas.Porquanto, sendo a autora pessoa não alfabetizada, o contrato colacionado pelo bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas nos termos do art. 595, do Código Civil, o que não foi observado. 4- Os descontos realizados foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5- Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais. IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803550-70.2022.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803550-70.2022.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO SEM OS REQUISITOS DO 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME 

1-Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “CESTA B EXPRESSO” pelo banco réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2- A controvérsia cinge-se em saber: (i) considerando que a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma ilegal, cabe a condenação na repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais;

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3- A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato válido que legitimasse a cobrança das tarifas.Porquanto, sendo a autora pessoa não alfabetizada, o contrato colacionado pelo bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas nos termos do art. 595, do Código Civil, o que não foi observado.

4- Os descontos realizados foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5- Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais.

IV- DISPOSITIVO 

6- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

____________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na origem, o autor alega que possui uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém passou a sofrer descontos de tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESSO.”, sem autorização de sua parte. 

Na instância de origem, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência da contratação da tarifa bancária denominada "CESTA BÁSICA EXPRESSO", determinando o seu imediato cancelamento, bem como a restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação. Na mesma oportunidade, o juízo a quo indeferiu o pleito de reparação por danos morais por entender que a cobrança indevida, desacompanhada de prova de maior repercussão, configuraria mero aborrecimento.

Recurso: inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, sob o argumento que: há necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência e demandam aplicação do caráter pedagógico do instituto; deve ser aplicada a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé e da ausência de erro injustificável pela cobrança de serviço não contratado.

Contrarrazões: intimado, o requerido apresentou contrarrazões, defendendo a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de lesão efetiva aos seus direitos de personalidade. Diante disso, requereu o não provimento do recurso.

É a síntese do necessário.

 


 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I -  DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

I.1- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 

 

A controvérsia cinge-se ao exame do direito do apelante à restituição dobrada dos valores indevidamente debitados e ao pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, , ambos decorrentes dos descontos ilegais por cesta de serviços bancários.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem.

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 26583278)

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Ocorre que, o apelante é pessoa não alfabetizada, assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Nesse sentido, o instrumento contratual, acostado pelo banco no ID 26583289, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que consta apenas a impressão digital do consumidor analfabeto, porém sem subscrição de duas testemunhas, tampouco assinatura a rogo. Logo, o negócio jurídico não atendeu à forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica, por meio de contrato válido, e não o fez. Isto posto, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que não ostenta os requisitos necessários para contratação com pessoa não alfabetizada.

 

I.2-  DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato válido, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

 

I.3- DOS DANOS MORAIS 

 

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a contratos celebrados em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.  

 

II. DA DECISÃO 

 

Ante o exposto,  CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de:

 

i) determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação;

ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É como voto.

 

  

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803550-70.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026