Decisão Terminativa de 2º Grau

Data Base 0800401-62.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800401-62.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: RITA LEUDA DA SILVA CONCEICAO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso interposto em demanda que, embora tenha tramitado sob rito comum, possui valor inferior ao limite legal para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, conforme a Resolução TJPI nº 383/2023, ser remetido à Turma Recursal competente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 
4. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui competência recursal às Turmas Recursais também para processos inicialmente processados sob rito comum, desde que preenchidos os requisitos da referida lei. 
5. O valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal. O recurso foi interposto após a vigência da referida resolução. 
6. Aplicação do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. 
7. Garantia do princípio da boa-fé processual quanto à tempestividade do recurso interposto via sistema eletrônico. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Declínio de competência para uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí. 
Tese de julgamento: “A competência para julgamento de recursos em demandas que se enquadram nos limites da Lei nº 12.153/2009 é das Turmas Recursais, ainda que o rito adotado na origem tenha sido o comum. A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência recursal das Turmas Recursais a processos que, embora não formalmente tramitados pelo rito dos Juizados, observem os critérios legais de valor e temporalidade”.  

___________________ 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA LEUDA DA SILVA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, visando o reconhecimento do direito ao reajuste salarial previsto originalmente no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022. 

A sentença recorrida, lançada ao id 24198650, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a mencionada norma legal, posteriormente revogada, apenas reproduziu dispositivo já existente (art. 3º da Lei n.º 810/2016) e, portanto, não inovou no ordenamento jurídico. Acrescentou que a revogação da norma anterior foi motivada por erro material e ausência de dotação orçamentária específica, não havendo, pois, afronta ao princípio da irredutibilidade salarial ou violação a direito adquirido. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. 

Em suas razões recursais (id 24198651), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença é nula por omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre a preliminar de controle difuso de constitucionalidade por via incidental quanto à revogação do art. 3º da Lei Municipal n.º 899/2022; (ii) que houve afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, pois a revogação da norma ocorreu após sua publicação e vigência, tendo os efeitos financeiros retroagido a 01/01/2023; (iii) que houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV, LV e art. 93, IX, da CF/88); (iv) que a Lei Municipal n.º 899/2022 previa, de forma clara, o reajuste para todos os servidores administrativos do município e que a justificativa da referida lei reforça a intenção legislativa nesse sentido; (v) que as Leis Municipais n.º 884/2022 (LDO) e 895/2022 (LOA) asseguravam previsão orçamentária suficiente para absorver a despesa com pessoal decorrente dos reajustes previstos; (vi) Requereu, ao final, a nulidade da sentença e, no mérito, a procedência do pedido para que o Município de Miguel Alves seja compelido a conceder os reajustes, com efeitos retroativos a 01/01/2023 e 01/01/2024, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas, tudo com os devidos reflexos legais. 

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES (id 24198658), nas quais se defendeu: (i) que a Lei Municipal n.º 899/2022 não inovou no ordenamento jurídico, tendo apenas repetido o conteúdo do art. 3º da Lei n.º 810/2016; (ii) que a redação da norma revogada padecia de vício técnico e erro material, sendo a revogação uma medida corretiva e legítima; (iii) que não houve violação a direito adquirido, uma vez que não houve sequer efetiva implementação dos reajustes pleiteados; (iv) que o controle difuso de constitucionalidade não se aplica à hipótese dos autos, não havendo ofensa a qualquer norma constitucional que justificasse a declaração incidental de inconstitucionalidade da nova redação legislativa; (v) e, por fim, que a sentença de 1º grau merece ser mantida na íntegra. 

É o relatório. 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que: 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial. 

Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei. 

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (29/10/2024), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal. 

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com a consequente baixa no sistema. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

  

 

TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800401-62.2024.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800401-62.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

RITA LEUDA DA SILVA CONCEICAO

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

16/01/2026