Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800556-11.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2” pelo banco réu. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a possibilidade de condenação na repetição do indébito e indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas. 4. A ausência de previsão contratual e a prática de descontos indevidos caracterizam a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42 do CDC. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecimento e provimento do recurso de apelação para declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança das tarifas e determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, bem como condenar o banco ao pagamento de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800556-11.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800556-11.2022.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO INOCENCIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


I- CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2” pelo banco réu. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a possibilidade de condenação na repetição do indébito e indenização por danos morais;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas.

4. A ausência de previsão contratual e a prática de descontos indevidos caracterizam a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42 do CDC.

5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.

IV. DISPOSITIVO
6. Conhecimento e provimento do recurso de apelação para declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança das tarifas e determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, bem como condenar o banco ao pagamento de danos morais.



 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO INOCENCIO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.



Na origem, a parte autora alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente a tarifa bancária, que não autorizou. Nesse sentido, requer que seja declarada a nulidade da contratação relativa à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.



Por sentença (ID 28253500), o magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança da tarifa bancária e julgou improcedente o pleito autoral.



Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 28253503) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, sob o argumento que não há que se falar em legalidade na cobrança da tarifa sem contrato juntado aos autos pelo banco.

 

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 28253510) defendendo preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e prescrição, e alegando no mérito, que não houve irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido.



É o relatório.


VOTO

 


PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a legalidade da cobrança.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Alega o banco recorrido que a prescrição a ser aplicada é a trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 

Sem razão o recorrido.

Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do  Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)


No caso dos autos, consta que a última parcela referente à tarifa ocorreu em 01/2022, conforme documento juntado com a petição inicial (ID 28252864).

Portanto, entre o último desconto (janeiro de 2022) e o ingresso da demanda (fevereiro de 2022) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data do último desconto.


MÉRITO

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 



A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifa bancária, pois o recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO2”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 28252864)

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da contratação da tarifa de cesta de serviços. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, que o documento juntado pelo banco não consta especificamente a contratação da tarifa de cesta de serviços.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: 



Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Por óbvio, a cobrança das tarifas de “CESTA B.EXPRESSO2” sem estarem discriminadas em contrato configura conduta abusiva da instituição financeira, que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação, consoante disposto no art. 39, III, do CDC.

Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pelo recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.

Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.

Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem. Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança da tarifa sabidamente indevida, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. 

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 



III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto,  CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de:

i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação;

ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.



Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).



Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação.



É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0800556-11.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO INOCENCIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026