Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0757628-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757628-88.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA
AGRAVADO: CANADA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS VILANOVA OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do  Processo nº 0000774-76.2011.8.18.0031.

A decisão agravada julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e confirmou o Agravante a pagar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 100.722,00 (cem mil, setecentos e vinte e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária desde maio/2023.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do primeiro exequente para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência; excesso de execução; iliquidez da sentença.

Ao final, pugna seja anulada a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença; seja determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizada a liquidação de sentença; seja extinto o cumprimento de sentença em relação ao exequente Josino Ribeiro Neto, por ilegitimidade ativa, reconhecendo a nulidade das petições de cumprimento de sentença de ID nº 48922290 e 49780569.

Contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação ministerial em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Em que pese as alegações do Agravante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada.

Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Agravante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada.

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Agravante meramente repisa as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, sem problematizar os fundamentos da decisão vergastada.

Nesta perspectiva, a parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

A orientação jurisprudencial é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).

Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.

Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).

O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.

Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos já vencidos, o recurso interposto não deve ser conhecido.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.

Intimem-se.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757628-88.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0757628-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA

Réu

CANADA VEICULOS LTDA

Publicação

19/01/2026