Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820298-67.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas, de um lado, por RITA PEREIRA DOS SANTOS e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter firmado. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, defendeu a validade da contratação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, restituir valores (simplesmente até 30/03/2021 e em dobro após essa data), mas indeferiu o pedido de danos morais. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e se os descontos efetuados são legítimos; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais diante da inexistência de contratação e dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ-PI. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato nem apresentou comprovante de transferência de valores à conta da autora, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI. Ainda que se tratasse de fraude praticada por terceiros, permanece a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores demonstra a inexistência da relação jurídica e torna nulo o contrato, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé. O dano moral, em hipóteses como esta, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo, e resulta da própria prática de descontos indevidos no benefício previdenciário sem respaldo contratual. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. Diante da procedência do apelo da autora, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa e enseja reparação pecuniária. Em ações que envolvem nulidade de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega dos valores, sob pena de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820298-67.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820298-67.2023.8.18.0140

APELANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ações de Apelação Cível interpostas, de um lado, por RITA PEREIRA DOS SANTOS e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter firmado. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, defendeu a validade da contratação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, restituir valores (simplesmente até 30/03/2021 e em dobro após essa data), mas indeferiu o pedido de danos morais. Ambas as partes recorreram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e se os descontos efetuados são legítimos; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais diante da inexistência de contratação e dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ-PI.

  2. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato nem apresentou comprovante de transferência de valores à conta da autora, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.

  3. Ainda que se tratasse de fraude praticada por terceiros, permanece a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  4. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores demonstra a inexistência da relação jurídica e torna nulo o contrato, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé.

  5. O dano moral, em hipóteses como esta, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo, e resulta da própria prática de descontos indevidos no benefício previdenciário sem respaldo contratual.

  6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.

  7. Diante da procedência do apelo da autora, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato.

  2. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa e enseja reparação pecuniária.

  4. Em ações que envolvem nulidade de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega dos valores, sob pena de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RITA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na sua totalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por RITA PEREIRA DOS SANTOS e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em desfavor da instituição financeira.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, o repasse do valor do empréstimo à conta da autora e a inexistência de ato ilícito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa, condenar o réu à restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção monetária e juros legais, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a validade e licitude da contratação, a incidência dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço. Aduz que houve anuência da autora com o negócio jurídico e que os descontos decorreram do exercício regular de direito, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples e que seja determinada a devolução, pela autora, do valor efetivamente recebido, além da redução da multa fixada.

Por sua vez, RITA PEREIRA DOS SANTOS também interpôs Apelação Cível, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo, requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões, pugnando, cada qual, pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR 

I. DO CONHECIMENTO 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo Banco, conforme id. 27924964. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Outrossim, importa deixar claro que, além de não juntar instrumento contratual válido, a instituição financeira também não juntou comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ademais, a jurisprudência dispõe que:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 

Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)



Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED , eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a devolução do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, na sua totalidade, bem como a condenação pelos danos morais sofridos.  

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RITA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na sua totalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA RITA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na sua totalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0820298-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026