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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-07.2018.8.18.0049 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.010, 1.013 e 932, III; CC, arts. 104 e 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível 70077970374, Rel. Desª. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível, interposta por Edilson Vieira de Morais, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (id nº 25593256), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 25593258), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação por ser pessoa analfabeta funcional e de idade avançada, pelo cabimento de repetição do indébito e danos morais. Em contrarrazões (id nº 25593262), o Apelado pugnou, em síntese, pelo total desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de Id nº 28117305. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apela, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante. Desse modo, confirmo Juízo de Admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID nº 28117305, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico lhe assistir razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.
III – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, em desatendimento ao art. 595 do CC, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Pois bem, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por conseguinte, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros, no entanto, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou aos autos o instrumento contratual aos autos (id nº 25592258), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação. Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus, só sendo pertinente exigir a juntada do contrato original e o comprovante de transferência dos valores contratados em favor da Apelante. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante comprovante de transferência bancária constante no ofício expedido pelo Juiz a quo, no valor de R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e vinte e seis três reais) realizada pelo Banco/Apelado, no dia 15/06/2018, coincidindo, portanto, com o período da contratação. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, nestes termos: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. |
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0802587-07.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDILSON VIEIRA DE MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026