Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802587-07.2018.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados por beneficiário do INSS em face de instituição financeira. O Apelante sustentou não ter contratado cartão de crédito consignado nem recebido os valores correspondentes, alegando fraude. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Apelante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o contrato bancário impugnado é nulo por vício de consentimento ou fraude, e se subsiste responsabilidade civil do Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é devida ao Apelante, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, não infirmada por provas em sentido contrário. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com os arts. 1.010 e 932, III, do CPC. O contrato impugnado é válido, pois presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e demonstrada a assinatura do Apelante no instrumento contratual, além do envio dos valores à sua conta bancária. Configura-se relação de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo, contudo, satisfeita a carga probatória pela instituição financeira. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, não se verifica ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. Precedentes de Tribunais Estaduais corroboram a licitude da contratação nas hipóteses em que demonstrada a assinatura do contratante e o recebimento do valor pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita prescinde de comprovação documental quando não impugnada por prova em sentido contrário. O recurso de apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando demonstrada a assinatura do contratante e a transferência do valor à sua conta. Ausente ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e a repetição do indébito em contratos bancários válidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.010, 1.013 e 932, III; CC, arts. 104 e 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível 70077970374, Rel. Desª. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802587-07.2018.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-07.2018.8.18.0049
APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados por beneficiário do INSS em face de instituição financeira. O Apelante sustentou não ter contratado cartão de crédito consignado nem recebido os valores correspondentes, alegando fraude. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Apelante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o contrato bancário impugnado é nulo por vício de consentimento ou fraude, e se subsiste responsabilidade civil do Apelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça é devida ao Apelante, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, não infirmada por provas em sentido contrário.

  2. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com os arts. 1.010 e 932, III, do CPC.

  3. O contrato impugnado é válido, pois presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e demonstrada a assinatura do Apelante no instrumento contratual, além do envio dos valores à sua conta bancária.

  4. Configura-se relação de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo, contudo, satisfeita a carga probatória pela instituição financeira.

  5. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, não se verifica ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito.

  6. Precedentes de Tribunais Estaduais corroboram a licitude da contratação nas hipóteses em que demonstrada a assinatura do contratante e o recebimento do valor pactuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita prescinde de comprovação documental quando não impugnada por prova em sentido contrário.

  2. O recurso de apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade.

  3. A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando demonstrada a assinatura do contratante e a transferência do valor à sua conta.

  4. Ausente ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e a repetição do indébito em contratos bancários válidos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.010, 1.013 e 932, III; CC, arts. 104 e 595; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível 70077970374, Rel. Desª. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível, interposta por Edilson Vieira de Morais, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25593256), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 25593258), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação por ser pessoa analfabeta funcional e de idade avançada, pelo cabimento de repetição do indébito e danos morais.

Em contrarrazões (id nº 25593262), o Apelado pugnou, em síntese, pelo total desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de Id nº 28117305.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apela, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante.

Desse modo, confirmo Juízo de Admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID nº 28117305, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico lhe assistir razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.


III – DO MÉRITO


Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, em desatendimento ao art. 595 do CC, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Pois bem, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Por conseguinte, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse sentido, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros, no entanto, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou aos autos o instrumento contratual aos autos (id nº 25592258), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus, só sendo pertinente exigir a juntada do contrato original e o comprovante de transferência dos valores contratados em favor da Apelante.

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante comprovante de transferência bancária constante no ofício expedido pelo Juiz a quo, no valor de R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e vinte e seis três reais) realizada pelo Banco/Apelado, no dia 15/06/2018, coincidindo, portanto, com o período da contratação.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, nestes termos: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0802587-07.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILSON VIEIRA DE MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026