Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0763621-78.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. CARGO DE PROFESSORA E DE CONSULTORA LEGISLATIVA. NATUREZA TÉCNICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo que determinava a cessação do pagamento de proventos de aposentadoria à impetrante, servidora pública inativa. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica da acumulação de proventos decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis — professora universitária e consultora legislativa estadual —, bem como o risco de dano irreparável à subsistência da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da acumulação de proventos de aposentadoria originados de cargos públicos distintos; e (ii) definir se o cargo de Consultor Legislativo possui natureza técnica ou científica, apta a autorizar sua acumulação com o cargo de professora, nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite, como exceção à vedação geral de acumulação remunerada de cargos públicos, a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI, “b”), extensão esta aplicável à acumulação de proventos, nos termos do § 10 do mesmo artigo. 4. A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais autoriza a acumulação de proventos oriundos de cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 658.999 (Tema 627 da repercussão geral). 5. A caracterização de cargo técnico ou científico não depende exclusivamente da exigência formal de escolaridade superior, mas sim da complexidade e especificidade das atribuições, conforme construção doutrinário-jurisprudencial. 6. O cargo de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí possui natureza técnica, por demandar elevados conhecimentos especializados em análise normativa, processo legislativo, elaboração de proposições legais e assessoramento em políticas públicas, não sendo função meramente burocrática. 7. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica do direito alegado e do risco de dano grave e irreversível com a suspensão dos proventos de natureza alimentar. 8. A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, respeita os limites da cognição sumária, observa a jurisprudência consolidada e visa resguardar a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos de cargos constitucionalmente acumuláveis, nos termos do art. 37, § 10, da CF/1988. 2. O cargo de Consultor Legislativo possui natureza técnica quando suas atribuições demandam conhecimentos especializados e não ordinários, aptos a justificar sua acumulação com o cargo de professor, conforme art. 37, XVI, “b”, da CF/1988. 3. A tutela de urgência pode ser deferida para resguardar proventos de natureza alimentar quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável decorrente da sua suspensão. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b” e § 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.10.2018 (Tema 627); STJ, RMS nº 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06.12.2011; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000884-06.2012.8.11.0041, Rel. Desª Maria Erotides Kneip, j. 10.02.2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763621-78.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763621-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ELIANA MARIA MENDONCA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. CARGO DE PROFESSORA E DE CONSULTORA LEGISLATIVA. NATUREZA TÉCNICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo que determinava a cessação do pagamento de proventos de aposentadoria à impetrante, servidora pública inativa. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica da acumulação de proventos decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis — professora universitária e consultora legislativa estadual —, bem como o risco de dano irreparável à subsistência da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da acumulação de proventos de aposentadoria originados de cargos públicos distintos; e (ii) definir se o cargo de Consultor Legislativo possui natureza técnica ou científica, apta a autorizar sua acumulação com o cargo de professora, nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal admite, como exceção à vedação geral de acumulação remunerada de cargos públicos, a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI, “b”), extensão esta aplicável à acumulação de proventos, nos termos do § 10 do mesmo artigo.

4. A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais autoriza a acumulação de proventos oriundos de cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 658.999 (Tema 627 da repercussão geral).

5. A caracterização de cargo técnico ou científico não depende exclusivamente da exigência formal de escolaridade superior, mas sim da complexidade e especificidade das atribuições, conforme construção doutrinário-jurisprudencial.

6. O cargo de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí possui natureza técnica, por demandar elevados conhecimentos especializados em análise normativa, processo legislativo, elaboração de proposições legais e assessoramento em políticas públicas, não sendo função meramente burocrática.

7. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica do direito alegado e do risco de dano grave e irreversível com a suspensão dos proventos de natureza alimentar.

8. A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, respeita os limites da cognição sumária, observa a jurisprudência consolidada e visa resguardar a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É lícita a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos de cargos constitucionalmente acumuláveis, nos termos do art. 37, § 10, da CF/1988.

2. O cargo de Consultor Legislativo possui natureza técnica quando suas atribuições demandam conhecimentos especializados e não ordinários, aptos a justificar sua acumulação com o cargo de professor, conforme art. 37, XVI, “b”, da CF/1988.

3. A tutela de urgência pode ser deferida para resguardar proventos de natureza alimentar quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável decorrente da sua suspensão.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b” e § 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.10.2018 (Tema 627); STJ, RMS nº 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06.12.2011; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000884-06.2012.8.11.0041, Rel. Desª Maria Erotides Kneip, j. 10.02.2015.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763621-78.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ELIANA MARIA MENDONCA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por ELIANA MARIA MENDONÇA SAMPAIO, ora agravada.


A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo n.º 2023.04.177424P, determinando às autoridades coatoras que se abstivessem de suspender o pagamento das aposentadorias da impetrante, bem como de promover sua exoneração, sob o fundamento de que "entendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, de modo a ser devida, para suspender o Processo Administrativo n° 2023.04.177424P e os efeitos dele decorrentes, determinando as Autoridades Coatoras se abstenham de suspender o pagamento das aposentadorias da Impetrante".


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o cargo de Consultor Legislativo ocupado pela agravada não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico previsto na Constituição Federal, pois não exige formação específica para seu exercício. Alega que, por não ter havido reenquadramento formal da servidora conforme as especialidades previstas na Lei Estadual nº 7.285/2019, não há respaldo legal para considerar lícita a cumulação de proventos com o cargo de Professora da UESPI. Reforça, ainda, que a acumulação seria indevida, ensejando procedimento administrativo para apuração e regularização da situação funcional, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.


A decisão de Id. 28613927 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

A insurgência recursal não merece acolhimento.


A decisão agravada examinou, com acuidade e dentro dos limites próprios da cognição sumária, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência deferida no mandado de segurança, não se evidenciando ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma nesta sede.

 

DO REGIME CONSTITUCIONAL DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS

É certo que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, admitindo, contudo, exceções expressamente previstas, desde que haja compatibilidade de horários. Entre tais exceções, encontra-se a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, prevista na alínea “b” do referido dispositivo.


O § 10 do mesmo artigo estende essa lógica aos proventos de aposentadoria, ao ressalvar que a vedação à percepção simultânea de proventos e remuneração não alcança os cargos constitucionalmente acumuláveis. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que a licitude da acumulação de proventos está condicionada à natureza acumulável dos cargos que lhes deram origem.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658.999, sob o regime da repercussão geral (Tema 627), firmou entendimento no sentido de que a vedação à acumulação de aposentadorias não se aplica quando se tratar de cargos constitucionalmente acumuláveis, afastando interpretação restritiva que inviabilize situações legitimamente consolidadas à luz da Constituição.

 

DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO

O ponto central da controvérsia reside em definir se o cargo de Consultor Legislativo, exercido pela impetrante junto à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, possui natureza técnica ou científica, de modo a permitir sua acumulação com o cargo de professora universitária.


A Constituição não fornece conceito normativo fechado de cargo técnico ou científico, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência construíram critérios interpretativos para sua caracterização. Prevalece o entendimento de que cargo técnico é aquele que exige conhecimentos específicos, especializados e não ordinários, aplicados de forma direta e necessária ao desempenho de suas atribuições, não se limitando, necessariamente, à exigência formal de diploma de nível superior.


A decisão agravada alinhou-se a essa orientação ao reconhecer que as atribuições inerentes ao cargo de Consultor Legislativo demandam elevado grau de especialização, envolvendo análise normativa, domínio do processo legislativo, elaboração de proposições legais, estudos técnicos e assessoramento qualificado em matéria legislativa e de políticas públicas. Trata-se, portanto, de função que não pode ser desempenhada por qualquer pessoa desprovida de formação e habilidades específicas, o que afasta a tese de cargo meramente administrativo ou burocrático.


Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR - TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL (TDI) - COMPATIBILIDADE - NATUREZA TÉCNICA DO CARGO QUE EXIGE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - DEMAIS REQUISITOS DEVERÃO SER ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - APELO PROVIDO. 1. É constitucionalmente permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando o servidor ocupa um cargo de professor e outro de natureza técnica, desde que haja compatibilidade de horários. 2. À caracterização de cargo técnico deve ser aplicado o conceito doutrinário-jurisprudencial no sentido de que técnico é aquele cargo que exige conhecimentos específicos decorrentes da atividade exercida pelo servidor público. 3. Apelo provido. (TJ-MT - Apelação: 0000884-06 .2012.8.11.0041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/02/2015)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. IMPEDIMENTO PARA A POSSE EM CARGO PÚBLICO SEM QUE, PREVIAMENTE, HOUVESSE A EXONERAÇÃO EM OUTRO CONSIDERADO INACUMULÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT OF MANDAMUS. CUMULAÇÃO DE CARGOS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSORA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA. (...) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte: "Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998.). 4. O cargo de Oficial da Polícia Civil do Estado do Amapá não tem natureza técnica ou científica, de modo que mostra-se inviável sua cumulação com o de Professora daquela Unidade Federativa, na forma prescrita no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (Ac na RMS nº 28.644 - AP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em 06.12.2011, in DJe de 19.12.2011).


Como visto, a jurisprudência pátria considera que a natureza técnica do cargo deve ser aferida a partir de suas atribuições concretas e da necessidade de conhecimentos especializados para o seu exercício, e não exclusivamente pelo nível formal de escolaridade exigido no edital de ingresso. Essa compreensão foi corretamente adotada pelo juízo de origem, sem extrapolar os limites do exame sumário próprio da tutela de urgência.

 

DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

No tocante ao fumus boni iuris, a plausibilidade jurídica da pretensão da impetrante decorre justamente da conjugação entre o permissivo constitucional do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, a tese firmada no Tema 627 do STF e a natureza técnica do cargo de Consultor Legislativo, tal como delineada pelas suas atribuições institucionais. Há, portanto, base jurídica consistente a amparar, ao menos em juízo preliminar, a legalidade da acumulação dos proventos de aposentadoria questionada.


O periculum in mora, por sua vez, revela-se evidente diante da iminente suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria da impetrante, verba de caráter alimentar, cuja supressão compromete diretamente sua subsistência e de seus familiares. O risco de dano grave e de difícil reparação justifica a intervenção jurisdicional imediata, sobretudo quando se está diante de situação funcional consolidada ao longo do tempo, com recolhimento regular de contribuições previdenciárias.

 

DA PRESERVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Ressalte-se, por fim, que a tutela deferida possui caráter provisório e não impede o exame exauriente da matéria no julgamento de mérito do mandado de segurança. Limita-se a resguardar a eficácia do provimento final, evitando que eventual reconhecimento posterior da legalidade da acumulação seja esvaziado por prejuízos irreversíveis suportados pela impetrante no curso do processo.


Nesse contexto, não se verifica abuso de poder ou afronta ao princípio da legalidade por parte do juízo de origem. Ao contrário, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, observa a jurisprudência dominante e prestigia os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, ao impedir a interrupção abrupta de proventos de natureza alimentar enquanto pendente a definição definitiva da controvérsia.


Diante disso, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento com a consequente manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763621-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ELIANA MARIA MENDONCA SAMPAIO

Publicação

03/03/2026