Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800094-67.2017.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Poliana Feitosa Alves, nos autos de cumprimento de sentença contra o Estado do Piauí, visando à execução de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00, decorrente da morte de seu companheiro sob custódia do Estado. A sentença homologou os cálculos apresentados pelo ente estatal, reconhecendo excesso de execução na planilha da exequente. A apelante alega cerceamento de defesa e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reavaliação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pelo Estado observam corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando os cálculos impugnados estão baseados em parâmetros legais objetivos e a parte exequente não demonstra erro específico nos valores homologados. 4. A sentença fixou marcos de incidência de encargos (juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento), mas não definiu taxas e índices, o que autoriza sua fixação na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada. 5. Os cálculos da Fazenda Pública observaram a jurisprudência consolidada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando corretamente o IPCA-E e a taxa da caderneta de poupança até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único de atualização e juros. 6. A planilha da exequente aplicou taxas e índices indevidos, divergentes da orientação legal e jurisprudencial, o que justifica a rejeição dos seus cálculos e a homologação dos apresentados pelo ente estatal. 7. A jurisprudência do STJ admite que o juízo homologue os cálculos sem submissão à contadoria judicial quando não houver dúvida fundada, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública observam parâmetros legais e jurisprudenciais objetivos. 2. A aplicação da EC nº 113/2021 impõe a utilização exclusiva da taxa SELIC para atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de sua vigência, sem prejuízo da aplicação do IPCA-E e da taxa da caderneta de poupança até 08.12.2021. 3. Cálculos do exequente que se afastam dos marcos e índices legalmente fixados não devem ser homologados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 85, §§ 1º, 3º e 11, 507, 534 e 535; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, Plenário; STJ, Tema 905, 1ª Seção; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.02.2021; TJSP, Emb. Decl. no processo 1046896-90.2021.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 24.06.2022;TJSP, Ap. 1001928-56.2018.8.26.0642, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.12.2019; TJMG, AI 10000200492460001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 18.03.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800094-67.2017.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Poliana Feitosa Alves, nos autos de cumprimento de sentença contra o Estado do Piauí, visando à execução de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00, decorrente da morte de seu companheiro sob custódia do Estado. A sentença homologou os cálculos apresentados pelo ente estatal, reconhecendo excesso de execução na planilha da exequente. A apelante alega cerceamento de defesa e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reavaliação dos cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pelo Estado observam corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A não remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando os cálculos impugnados estão baseados em parâmetros legais objetivos e a parte exequente não demonstra erro específico nos valores homologados.

4. A sentença fixou marcos de incidência de encargos (juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento), mas não definiu taxas e índices, o que autoriza sua fixação na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada.

5. Os cálculos da Fazenda Pública observaram a jurisprudência consolidada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando corretamente o IPCA-E e a taxa da caderneta de poupança até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único de atualização e juros.

6. A planilha da exequente aplicou taxas e índices indevidos, divergentes da orientação legal e jurisprudencial, o que justifica a rejeição dos seus cálculos e a homologação dos apresentados pelo ente estatal.

7. A jurisprudência do STJ admite que o juízo homologue os cálculos sem submissão à contadoria judicial quando não houver dúvida fundada, como no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública observam parâmetros legais e jurisprudenciais objetivos.

2. A aplicação da EC nº 113/2021 impõe a utilização exclusiva da taxa SELIC para atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de sua vigência, sem prejuízo da aplicação do IPCA-E e da taxa da caderneta de poupança até 08.12.2021.

3. Cálculos do exequente que se afastam dos marcos e índices legalmente fixados não devem ser homologados.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 85, §§ 1º, 3º e 11, 507, 534 e 535; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, Plenário; STJ, Tema 905, 1ª Seção; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.02.2021; TJSP, Emb. Decl. no processo 1046896-90.2021.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 24.06.2022;TJSP, Ap. 1001928-56.2018.8.26.0642, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.12.2019; TJMG, AI 10000200492460001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 18.03.2021.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta por POLIANA FEITOSA ALVES, nos autos do Cumprimento de Sentença derivado de ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, referente à reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, cujo valor condenatório foi fixado, no título judicial originário, em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Na sentença guerreada (Id. 26836554), o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI acolheu integralmente a impugnação fazendária, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos apresentados pelo ente estatal.

Irresignada, POLIANA FEITOSA ALVES interpôs o presente recurso de apelação (Id. 26836556), aduzindo, em síntese: (i) que a sentença foi proferida de forma prematura e sem a devida instrução, configurando cerceamento de defesa, pois não teria sido oportunizada a análise dos cálculos por contadoria judicial; (ii) que a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os apresentados pela Fazenda Pública demandaria verificação técnica especializada; (iii) que havia formulado pedido expresso de remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Piauí, o qual não foi apreciado. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor exato, ou, subsidiariamente, pela reforma do decisum, a fim de restabelecer os cálculos apresentados na petição executiva.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Id. 26836561), defendendo o não provimento do recurso. Sustentou que a apelante não demonstrou, de forma específica, qual seria o erro nos cálculos homologados. Aponta que os parâmetros utilizados na sentença estão em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ (Tema 905) e com o art. 3º da EC nº 113/2021. Alega que a ausência de remessa à contadoria não constitui nulidade, já que os cálculos apresentados pelo Estado basearam-se em parâmetros objetivos e legalmente fixados.

 Por fim, requereu a manutenção da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 29018640).

Desnecessária a intimação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção prevista no art. 178 do CPC.

Este é o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

In casu, cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por POLIANA FEITOSA ALVES contra o ESTADO DO PIAUÍ, oriunda de condenação indenizatória fixada em R$ 55.000,00, com encargos estabelecidos quanto aos marcos (juros desde o evento danoso; correção desde o arbitramento), sem explicitar, no título, os índices/taxas. O Estado opôs impugnação, alegando excesso de execução, que foi acolhida pelo Juízo de origem, com homologação dos cálculos fazendários e fixação de honorários de 10% sobre o excesso, com exigibilidade suspensa (gratuidade). 

Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, a parte exequente, POLIANA FEITOSA ALVES, propôs o cumprimento definitivo de sentença em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O título executivo judicial é composto pela sentença proferida em 24 de agosto de 2021, a qual condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes da morte de seu companheiro sob custódia do Estado. A condenação abrange, além do valor principal, a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ.

Na petição de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de atualização com data-base em dezembro de 2024, utilizando como indexador a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP-INPC). Para os juros compensatórios e moratórios, aplicou as seguintes taxas: 6% ao ano até 11/02/2003, 12% ao ano de 12/02/2003 a 30/08/2024, e, a partir de então, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024).

A planilha apresentada apurou o valor da indenização corrigida em R$ 81.866,71, os juros compensatórios em R$ 31.757,48 e os juros moratórios em R$ 113.446,65, totalizando R$ 227.070,84. A esse montante, foi acrescido o valor de R$ 22.707,08 a título de honorários sucumbenciais fixados em 10%, perfazendo o total geral de R$ 249.777,92.

Regularmente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, alegando, em suma, excesso de execução. Argumentou que o cálculo elaborado pela parte exequente diverge das diretrizes fixadas na sentença, especialmente quanto à metodologia de atualização monetária e incidência dos juros.

No tocante à correção monetária, sustentou que o índice utilizado deveria ser o IPCA-E, aplicável somente a partir da data do arbitramento (24/08/2021), até dezembro de 2021, conforme jurisprudência consolidada. Quanto aos juros moratórios, afirmou que a exequente equivocadamente aplicou taxa fixa de 1% ao mês, quando o correto seria a aplicação da taxa da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e, a partir da vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC, em consonância com a novel sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.

A planilha elaborada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí apresentou, para o mesmo período de apuração (dezembro de 2024), o valor total de R$ 94.177,36 referente ao crédito principal, acrescido de R$ 9.417,74 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, alcançando o montante final de R$ 103.595,10.

Na sentença guerreada no presente recurso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI acolheu integralmente a impugnação fazendária, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos apresentados pelo ente estatal, da seguinte forma:

“De fato, no título exequendo constou condenação ao pagamento da importância de R$ 55.000,00 "com juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).". 

Conquanto fixados os marcos acima, não foram estabelecidas a taxa de juros e o índice de correção monetária incidentes. 

De tal forma, cabe o estabelecimento nesta etapa, sem ofensa à coisa julgada. 

Segundo decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (recurso repetitivo), "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E."

Todavia, incide exclusivamente a Taxa SELIC, já englobante de correção e juros, a partir de dezembro de 2021, em razão da EC 113/2021. 

O cálculo da Fazenda devedora está em conformidade com tais parâmetros

A memória de cálculo da exequente, todavia, utiliza marcos, mesmo estando definidos no título, taxas e índices diversos do aqui decidido, pelo que não merece acatamento.”.

De fato, a planilha apresentada pela exequente incorreu em erro quanto aos juros e correção monetária adotados. Isso porque, sobre o tema, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a adoção exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para atualização, juros e compensação da mora em condenações da Fazenda Pública:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)

Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)

Sendo assim, no presente caso, conclui-se que, em consonância com a planilha apresentada pelo Estado e homologada pelo juiz a quo, os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 

Além disso, constata-se que a Jurisprudência Pátria entende que, embora possa ser realizado de ofício a homologação desses cálculos, o envio dos cálculos à contadoria decorre de dúvida nos cálculos apresentados pelo exequente, que inexiste nos autos por não haver vício manifesto nos cálculos homologados, razão pela qual não agiu em erro o magistrado ao não acatar os pedidos realizados pela exequente.

Observe-se, assim, os precedentes que se seguem:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. [...] VI - Agravo Interno improvido." ( AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) (Ementa parcial - grifamos)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - O Executado que, mesmo após intimado, deixa transcorrer o prazo para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, concorda tacitamente com seu teor, o que, por sua vez, permite sua homologação pelo juízo monocrático, não sendo possível sua discussão em razão de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea. (TJ-MG - AI: 10000204827232001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. ( AgInt no AREsp 1359232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 14/04/2020)

Logo, resta forçoso concluir pela total insubsistência das razões aduzidas na presente apelação, devendo-se manter integralmente a sentença recorrida.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Majora-se a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 12% (doze por cento) sobre o excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica sob a condição suspensiva do § 3º do art. 98, do CPC.

Desnecessária a intimação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção prevista no art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0800094-67.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

POLIANA FEITOSA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026