TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800478-57.2023.8.18.0077
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
EMBARGADO: VANESSA FERREIRA NUNES BORGES
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade à servidora autora da ação, com base em prova emprestada e aplicação analógica do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O embargante alega contradição na equiparação entre limpeza escolar e coleta de lixo urbano, bem como omissão quanto à distinção entre "lixo escolar" e "lixo urbano", à análise dos EPIs fornecidos e à validade da prova emprestada. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição relevante quanto à aplicação analógica da NR-15, à validade da prova emprestada, à análise da eficácia dos EPIs e à diferenciação entre tipos de resíduos tratados pela servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e sistemática, enfrentando todos os pontos relevantes, inclusive a aplicação analógica da NR-15 e a validade da prova emprestada.
A eventual discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem contradição sanável pela via dos embargos, devendo ser suscitada em recurso próprio.
A pretensão de efeitos modificativos revela nítida tentativa de reanálise do mérito, o que não se coaduna com os limites legais dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscutir fundamentos do acórdão, devendo ater-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A discordância com a interpretação jurídica adotada no acórdão embargado deve ser veiculada por meio de recurso adequado, não por embargos declaratórios.
A utilização de prova emprestada e a aplicação analógica de normas técnicas são admitidas quando presentes identidade de funções e observados o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; NR-15 da Portaria 3.214/78, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra VANESSA FERREIRA NUNES BORGES, em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Em suas razões de embargos, a parte embargante aduz que houve contradição quanto à aplicação analógica do Anexo 14 da NR-15 ao caso concreto. Sustentou que o acórdão teria equiparado indevidamente a limpeza escolar à coleta de lixo urbano, o que não se amolda às hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na norma.
Alegou, ainda, omissão quanto à diferenciação entre “lixo escolar” e “lixo urbano”, ausência de enfrentamento adequado sobre o fornecimento de EPIs e a validade da prova emprestada. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou que o recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Alegou que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes, especialmente a validade da prova emprestada, a aplicação analógica da NR-15, a ausência de comprovação da eficácia dos EPIs e a previsão legal do adicional de insalubridade na legislação municipal. Requereu a rejeição dos embargos, a aplicação da multa por embargos protelatórios e a majoração dos honorários recursais.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.
Com efeito, o acórdão hostilizado apresenta fundamentação sólida, clara e concatenada, enfrentando de forma sistemática todos os pontos relevantes da controvérsia, conforme se depreende da leitura integral do voto condutor e da ementa. A propósito, consignou-se expressamente que a aplicação da NR-15 se deu em caráter analógico, em razão da ausência de norma municipal específica, o que se coaduna com pacífica jurisprudência desta Corte e de Tribunais pátrios.
Em relação à suposta equiparação entre lixo escolar e lixo urbano, convém frisar que não houve interpretação literal da norma técnica, mas sim valoração da realidade fática da função de zeladora escolar, com base em laudo técnico emprestado, produzido em demanda idêntica, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo acórdão por apresentar identidade de funções e ambientes.
No que toca à ausência de laudo técnico individual da autora, esta alegação também foi examinada e afastada sob o fundamento de que, havendo prova técnica emprestada que retrata a mesma realidade funcional e ambiental, é possível sua utilização como meio legítimo de convencimento do julgador, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, circunstâncias plenamente verificadas nos autos.
A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois os elementos probatórios invocados foram considerados insuficientes para a formação do juízo de procedência da pretensão apelatória.
Assim, ausente a omissão, inadmissível a rediscussão do mérito probatório por via de embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, para modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800478-57.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuVANESSA FERREIRA NUNES BORGES
Publicação19/02/2026