TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805238-71.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, danos morais e repetição de indébito, em razão de contratação de cartão de crédito consignado com RMC, a qual a autora afirma ter confundido com empréstimo consignado tradicional. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato eletrônico, com base em assinatura digital, biometria facial, vídeo de aceite e envio de valores via TED, além de ter condenado a autora por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão: A controvérsia reside em (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar eventual falha no dever de informação pela instituição financeira; (iii) apurar a existência de ilicitude ensejadora de indenização por dano moral ou repetição do indébito; e (iv) reavaliar a condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir: Demonstrado nos autos que a contratação ocorreu por meio eletrônico com observância de mecanismos seguros de autenticação, não se verifica vício de consentimento nem falha informacional. A mera alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, quando presentes documentos que atestam a ciência e o aceite das condições contratuais. Inexistindo ilicitude, descabe indenização por danos morais ou repetição do indébito. Por outro lado, a alegação da autora, embora rejeitada, não se revela dolosa nem litigante de má-fé, sendo controvérsia frequentemente judicializada.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Mantida, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Teses fixadas:
A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando instruída com documentação robusta, como assinatura eletrônica, autenticação biométrica, vídeo de aceite e comprovação do crédito.
A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não afasta sua validade, nem configura, por si só, vício de consentimento ou falha no dever de informação.
A ausência de convencimento do juízo não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, quando inexistente prova de conduta dolosa ou desleal da parte autora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria do Desterro da Silva Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, movida em desfavor da instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
A parte autora alegou ter sido vítima de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando estar realizando um empréstimo consignado tradicional. Afirmou que não recebeu cartão, nem utilizou limite rotativo, e que os descontos mensais, portanto, seriam indevidos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base na existência de documentos que comprovariam a regularidade da contratação, como assinatura eletrônica, envio dos valores via TED e aceite do contrato por biometria facial. O Juízo ainda entendeu configurada a litigância de má-fé, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios de 10%.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, com os seguintes pedidos: (i) afastamento da multa por litigância de má-fé; (ii) reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC; (iii) repetição do indébito em dobro;
(iv) indenização por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A insurgência da apelante se dirige contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face da instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e, ainda, a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A apelante alega não ter contratado cartão de crédito consignado com RMC, sustentando que sua intenção era realizar um empréstimo consignado comum, sendo surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida clareza contratual.
Todavia, os autos revelam que a contratação se deu por meios eletrônicos, com a devida formalização da operação via plataforma digital, incluindo: a) envio de valores via TED para conta de titularidade da autora; b) assinatura eletrônica com autenticação facial (biometria); c) aceite contratual registrado em vídeo; d) identificação do contrato como sendo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com as condições financeiras devidamente especificadas no corpo do instrumento.
Nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei exigir forma determinada, o que não é o caso dos contratos bancários dessa natureza. Ademais, a Medida Provisória nº 2.2002/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos, presumindose verdadeiras as declarações neles constantes quando assegurados os meios de identificação do signatário.
Assim, não há vício formal ou material na contratação, tampouco ausência de consentimento, pois a apelante recebeu os valores contratados e aderiu, de forma válida, às condições do negócio jurídico.
O contrato juntado aos autos identifica de forma clara a operação como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, prevendo que o desconto mensal corresponde ao pagamento mínimo da fatura.
A alegação de desconhecimento da natureza da contratação, por si só, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente celebrado, sobretudo diante da prova documental robusta da adesão e da liberação dos valores à consumidora.
Não se verifica, portanto, violação ao art. 6º, III, do CDC, nem prática abusiva que autorize a nulidade do contrato ou a restituição dos valores.
Sendo a contratação válida e os descontos decorrentes do exercício regular de direito da instituição financeira, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral ou repetição de indébito.
A simples insatisfação da consumidora com o modelo contratual não configura ilicitude nem gera, por si só, dever de indenizar.
Todavia, quanto à condenação da parte autora por litigância de máfé, assistelhe razão.
A configuração da máfé processual exige demonstração inequívoca de dolo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou causar prejuízo à parte contrária, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, embora a tese da autora não tenha sido acolhida, a sua alegação de desconhecimento da natureza do contrato não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar comportamento doloso ou desleal, tratandose de controvérsia jurídica frequentemente submetida ao Poder Judiciário.
Assim, ausente prova robusta de intenção fraudulenta ou de abuso do direito de ação, impõese o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, exclusivamente para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, mantendose, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à validade do contrato e à improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0805238-71.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA DO DESTERRO DA SILVA CARVALHO
RéuCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação24/02/2026