Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0803902-32.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de JULIO CESAR DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 309 do CTB, por ter conduzido motocicleta em via pública, sem habilitação, em alta velocidade, utilizando escapamento do tipo "kadron", e desrespeitando sinal vermelho em cruzamento movimentado, o que gerou perigo de dano concreto à coletividade. O acusado foi abordado por policiais militares após tentativa de fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta de dirigir sem habilitação, associada à prática de direção perigosa em via movimentada, configura o crime previsto no art. 309 do CTB, diante da existência de perigo concreto de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restam comprovadas por depoimentos firmes e coerentes de três policiais militares que realizaram a abordagem, os quais relataram que o acusado trafegava em alta velocidade, utilizando escapamento ruidoso, e ultrapassou sinal vermelho em via de intenso tráfego, empreendendo fuga da equipe policial. 4. A prova testemunhal de defesa foi desconsiderada por apresentar inconsistências, ausência de verossimilhança e indícios de colusão com o acusado, comprometendo sua credibilidade. 5. A conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 309 do CTB, sendo típica, antijurídica e culpável, pois ele dirigia sem habilitação e com consciência da ilicitude, expondo a risco concreto bens jurídicos da coletividade. 6. A pena foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, considerando como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade, diante do risco acentuado causado pela tentativa de fuga em alta velocidade e desrespeito ao sinal vermelho. 7. Não foi concedida substituição da pena ou suspensão condicional, em razão da existência de outros registros criminais nos antecedentes do acusado, o que inviabiliza o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Configura o crime previsto no art. 309 do CTB a conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, em alta velocidade, utilizando escapamento irregular e desrespeitando sinal vermelho em via movimentada, gerando perigo concreto de dano à coletividade. 2. A palavra de policiais em serviço goza de especial valor probatório quando harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos. 3. A presença de outros registros criminais nos antecedentes do réu pode obstar a concessão de benefícios penais, como a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, arts. 59, 65, III, d, 44, III, e 77, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803902-32.2024.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803902-32.2024.8.18.0026
APELANTE: JULIO CESAR DE SOUSA

APELADO: 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de JULIO CESAR DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 309 do CTB, por ter conduzido motocicleta em via pública, sem habilitação, em alta velocidade, utilizando escapamento do tipo "kadron", e desrespeitando sinal vermelho em cruzamento movimentado, o que gerou perigo de dano concreto à coletividade. O acusado foi abordado por policiais militares após tentativa de fuga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta de dirigir sem habilitação, associada à prática de direção perigosa em via movimentada, configura o crime previsto no art. 309 do CTB, diante da existência de perigo concreto de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria restam comprovadas por depoimentos firmes e coerentes de três policiais militares que realizaram a abordagem, os quais relataram que o acusado trafegava em alta velocidade, utilizando escapamento ruidoso, e ultrapassou sinal vermelho em via de intenso tráfego, empreendendo fuga da equipe policial.

4. A prova testemunhal de defesa foi desconsiderada por apresentar inconsistências, ausência de verossimilhança e indícios de colusão com o acusado, comprometendo sua credibilidade.

5. A conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 309 do CTB, sendo típica, antijurídica e culpável, pois ele dirigia sem habilitação e com consciência da ilicitude, expondo a risco concreto bens jurídicos da coletividade.

6. A pena foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, considerando como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade, diante do risco acentuado causado pela tentativa de fuga em alta velocidade e desrespeito ao sinal vermelho.

7. Não foi concedida substituição da pena ou suspensão condicional, em razão da existência de outros registros criminais nos antecedentes do acusado, o que inviabiliza o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. Configura o crime previsto no art. 309 do CTB a conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, em alta velocidade, utilizando escapamento irregular e desrespeitando sinal vermelho em via movimentada, gerando perigo concreto de dano à coletividade.

2. A palavra de policiais em serviço goza de especial valor probatório quando harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos.

3. A presença de outros registros criminais nos antecedentes do réu pode obstar a concessão de benefícios penais, como a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, arts. 59, 65, III, d, 44, III, e 77, II. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação penal – procedimento sumaríssimo em que o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou a presente ação em face de JÚLIO CÉSAR DE SOUSA, onde narra que, no dia 29/11/2023, por volta das 21h, o denunciado conduzia motocicleta em via pública, sem possuir habilitação legal, utilizando escapamento do tipo "kadron", em velocidade incompatível com a via urbana (Av. Santo Antônio), local de intenso fluxo de veículos e pedestres. Consta ainda que, ao ser abordado pela polícia militar, tentou empreender fuga, ultrapassando sinal vermelho, sendo posteriormente interceptado e constatada sua inabilitação para dirigir.

Sobreveio sentença (ID 28416940) que, resumidamente, decidiu por:

“Condenar JULIO CESAR DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, sem direito à substituição ou suspensão da pena, tendo em vista os antecedentes criminais registrados nos autos.”

Inconformado com a sentença proferida, o réu, JÚLIO CÉSAR DE SOUSA, interpôs o presente recurso (ID 28416942), alegando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de periculosidade concreta, requerendo absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28416947), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a presença de perigo concreto diante da conduta do réu, bem como a impossibilidade de substituição da pena diante de seus antecedentes criminais. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

[...]

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803902-32.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

JULIO CESAR DE SOUSA

Réu

15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Publicação

15/04/2026