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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758336-07.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e XXXV; 206, III; 207. CPC, arts. 1.015, I; 1.019, I; 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 268.244/CE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, RTJ 174/713; STF, MS 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Plenário, RTJ 137/194; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão a quo em seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por KÁTIA LEILA DE SOUSA VIEIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, ora agravados. Sustenta que participou do concurso público regido pelo edital nº 001/2024, promovido pelo Município de São João do Piauí, para o cargo de Professor Pedagogo – Zona Urbana e que logrou êxito na prova objetiva, sendo convocada para a prova discursiva. Assevera que na prova discursiva, de natureza eliminatória e classificatória “redigiu texto pertinente ao tema, estruturado de forma clara e com desenvolvimento compatível com os parâmetros esperados, tratando de aspectos relevantes sobre sustentabilidade, políticas públicas educacionais e o papel da escola na formação cidadã ambiental”. Todavia, foi surpreendida com a nota final de 46 pontos em 100 possíveis. Alega que interpôs recurso administrativo perante a banca organizadora solicitando a reavaliação da pontuação com base em argumentos técnicos e na análise do conteúdo efetivamente apresentado, mas que foi indeferido de forma padronizada, sem análise individualizada ou motivação específica, em afronta direta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da publicidade dos atos administrativos. Destaca que estão presentes os requisitos necessário e requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a adoção de providências cautelares no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, a fim de que a Agravante permaneça habilitada no certame, com garantia de participação nas fases subsequentes. Decisão monocrática (Id 27170553), foi negada a liminar pleiteada. Intimado, o agravado Instituto, apresentou contraminuta ao recurso (Id 29609718), requer, no mérito, a manutenção da decisão agravada, seja a agravante condenada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. O município (Id 29725232), nas contrarrazões, rechaça os argumentos da agravante, requer seja negado provimento ao recurso. Sem parecer ministerial. É o relatório,
VOTO
I ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, portanto admissível. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. A decisão agravada admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade recursal. A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. II DO MÉRITO Na hipótese em análise a agravante sustenta que a decisão sob reproche lhe retira o exercício do direito de seguir nas etapas subsequentes do certame para o Cargo de Professora, depois de considerar que “A concessão da liminar para permitir sua participação na próxima fase, sem a demonstração inequívoca da probabilidade de que sua nota seja majorada para o mínimo exigido, configuraria uma intervenção indevida no mérito do ato administrativo e uma antecipação de um resultado que não se mostra provável neste estágio processual. A urgência, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela provisória quando ausente a probabilidade do direito. O risco de dano, embora real, é uma consequência da eliminação da parte autora por não ter alcançado a pontuação mínima, e não de uma ilegalidade prima facie demonstrada que o Poder Judiciário possa corrigir de imediato”. Para o caso, é de se considerar que não compete ao Poder Judiciário a análise e correção de provas de concurso ou mesmo que interprete os critérios adotados para a aferição de acertos ou erros cometidos por candidatos. Ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público. Esse é o posicionamento pacífico no Supremo Tribunal Federal, que não admite o controle judicial da correção de provas: (...). Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe pareçam corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. (RE 268.244-CE, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., RTJ 174/713, destaque acrescido). Com o mesmo desiderato, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, é questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (MS 21.176- DF, Pl., rel. Min. Aldir Passarinho, v.u., RTJ 137/194, destaque acrescido) [n. g.] Reafirma-se que não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente, como, de fato, deve ser. Por intelecção da peça recursal tem-se que a pretensão da agravante é o reconhecimento da existência de erro perpetrado pela instituição organizadora do Concurso, ao realizar a correção da prova escrita. A Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a livre manifestação do pensamento (inciso IV do artigo 5º) e a livre expressão da atividade intelectual e científica (inciso IX do mesmo artigo). A mesma Constituição garante o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (inciso III do artigo 206) e a autonomia didático-científica das universidades (artigo 207). Considerando que a instituição organizadora do concurso é uma entidade habilitada, em caso de acolhimento da pretensão da demandante, o Tribunal estaria impondo o seu entendimento no campo pedagógico, violando sua autonomia pedagógica. Com efeito, não pretende a candidato obter, por meio do recurso, o pleno conhecimento dos critérios de correção e fixação de critérios objetivos, mas sim o reexame judicial dos critérios de correção de sua prova. De outro lado, a majoração da nota atribuída ao agravante importa em ofensa ao princípio da isonomia, relativamente aos demais candidatos, porquanto a pontuação da dissertação observou o critério seletivo, dentro do universo das provas examinadas. Repise-se que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário emitir juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. III DISPOSITIVOS Em face do exposto e, o mais que dos autos constam, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão a quo em seus termos. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0758336-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorKATIA LEILA DE SOUSA VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação25/04/2026