Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0758336-07.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em ação judicial, na qual a candidata pleiteia a revisão da correção de prova escrita em concurso público para o cargo de Professora, com o objetivo de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela provisória para permitir a continuidade da candidata no concurso público, mediante reexame judicial dos critérios de correção e da nota atribuída pela banca examinadora, diante da alegada existência de erro na avaliação da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível e admissível, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não atendidos no caso concreto. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas ou na atribuição de notas em concurso público, sendo-lhe vedado reexaminar critérios técnicos e pedagógicos adotados, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A pretensão da agravante revela inconformismo com a nota atribuída e busca, em essência, o reexame judicial do mérito da correção da prova escrita, o que extrapola os limites do controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo. A intervenção judicial na correção da prova implicaria violação à autonomia pedagógica da instituição organizadora do concurso, bem como afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade das questões com o edital, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não compete ao Poder Judiciário reexaminar critérios de correção ou atribuir notas em provas de concurso público, salvo em caso de ilegalidade manifesta. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela provisória para permitir a continuidade do candidato em certame público. A revisão judicial da correção de prova viola a autonomia da banca examinadora e o princípio da isonomia entre os candidatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e XXXV; 206, III; 207. CPC, arts. 1.015, I; 1.019, I; 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 268.244/CE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, RTJ 174/713; STF, MS 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Plenário, RTJ 137/194; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da Repercussão Geral. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758336-07.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758336-07.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: KATIA LEILA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JANQUIEL DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA

RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em ação judicial, na qual a candidata pleiteia a revisão da correção de prova escrita em concurso público para o cargo de Professora, com o objetivo de prosseguir nas etapas subsequentes do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela provisória para permitir a continuidade da candidata no concurso público, mediante reexame judicial dos critérios de correção e da nota atribuída pela banca examinadora, diante da alegada existência de erro na avaliação da prova escrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível e admissível, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade.

  2. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não atendidos no caso concreto.

  3. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas ou na atribuição de notas em concurso público, sendo-lhe vedado reexaminar critérios técnicos e pedagógicos adotados, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

  4. A pretensão da agravante revela inconformismo com a nota atribuída e busca, em essência, o reexame judicial do mérito da correção da prova escrita, o que extrapola os limites do controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo.

  5. A intervenção judicial na correção da prova implicaria violação à autonomia pedagógica da instituição organizadora do concurso, bem como afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos.

  6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade das questões com o edital, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não compete ao Poder Judiciário reexaminar critérios de correção ou atribuir notas em provas de concurso público, salvo em caso de ilegalidade manifesta.

  2. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela provisória para permitir a continuidade do candidato em certame público.

  3. A revisão judicial da correção de prova viola a autonomia da banca examinadora e o princípio da isonomia entre os candidatos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e XXXV; 206, III; 207. CPC, arts. 1.015, I; 1.019, I; 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 268.244/CE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, RTJ 174/713; STF, MS 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, Plenário, RTJ 137/194; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da Repercussão Geral.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão a quo em seus termos."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por KÁTIA LEILA DE SOUSA VIEIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, ora agravados.

Sustenta que participou do concurso público regido pelo edital nº 001/2024, promovido pelo Município de São João do Piauí, para o cargo de Professor Pedagogo – Zona Urbana e que logrou êxito na prova objetiva, sendo convocada para a prova discursiva.

Assevera que na prova discursiva, de natureza eliminatória e classificatória “redigiu texto pertinente ao tema, estruturado de forma clara e com desenvolvimento compatível com os parâmetros esperados, tratando de aspectos relevantes sobre sustentabilidade, políticas públicas educacionais e o papel da escola na formação cidadã ambiental”. Todavia, foi surpreendida com a nota final de 46 pontos em 100 possíveis. Alega que interpôs recurso administrativo perante a banca organizadora solicitando a reavaliação da pontuação com base em argumentos técnicos e na análise do conteúdo efetivamente apresentado, mas que foi indeferido de forma padronizada, sem análise individualizada ou motivação específica, em afronta direta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da publicidade dos atos administrativos.

Destaca que estão presentes os requisitos necessário e requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a adoção de providências cautelares no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, a fim de que a Agravante permaneça habilitada no certame, com garantia de participação nas fases subsequentes.

Decisão monocrática (Id 27170553), foi negada a liminar pleiteada.

Intimado, o agravado Instituto, apresentou contraminuta ao recurso (Id 29609718), requer, no mérito, a manutenção da decisão agravada, seja a agravante condenada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

O município (Id 29725232), nas contrarrazões, rechaça os argumentos da agravante, requer seja negado provimento ao recurso.

Sem parecer ministerial.

É o relatório,

 

 

 

VOTO

 

 

 

I ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, portanto admissível. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento.

A decisão agravada admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade recursal.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

II DO MÉRITO

Na hipótese em análise a agravante sustenta que a decisão sob reproche lhe retira o exercício do direito de seguir nas etapas subsequentes do certame para o Cargo de Professora, depois de considerar que A concessão da liminar para permitir sua participação na próxima fase, sem a demonstração inequívoca da probabilidade de que sua nota seja majorada para o mínimo exigido, configuraria uma intervenção indevida no mérito do ato administrativo e uma antecipação de um resultado que não se mostra provável neste estágio processual. A urgência, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela provisória quando ausente a probabilidade do direito. O risco de dano, embora real, é uma consequência da eliminação da parte autora por não ter alcançado a pontuação mínima, e não de uma ilegalidade prima facie demonstrada que o Poder Judiciário possa corrigir de imediato”.

Para o caso, é de se considerar que não compete ao Poder Judiciário a análise e correção de provas de concurso ou mesmo que interprete os critérios adotados para a aferição de acertos ou erros cometidos por candidatos.

Ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público. Esse é o posicionamento pacífico no Supremo Tribunal Federal, que não admite o controle judicial da correção de provas:

(...).

Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe pareçam corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. (RE 268.244-CE, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., RTJ 174/713, destaque acrescido).

Com o mesmo desiderato, veja-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, é questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (MS 21.176- DF, Pl., rel. Min. Aldir Passarinho, v.u., RTJ 137/194, destaque acrescido) [n. g.]

Reafirma-se que não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente, como, de fato, deve ser.

Por intelecção da peça recursal tem-se que a pretensão da agravante é o reconhecimento da existência de erro perpetrado pela instituição organizadora do Concurso, ao realizar a correção da prova escrita.

A Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a livre manifestação do pensamento (inciso IV do artigo 5º) e a livre expressão da atividade intelectual e científica (inciso IX do mesmo artigo). A mesma Constituição garante o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (inciso III do artigo 206) e a autonomia didático-científica das universidades (artigo 207).

Considerando que a instituição organizadora do concurso é uma entidade habilitada, em caso de acolhimento da pretensão da demandante, o Tribunal estaria impondo o seu entendimento no campo pedagógico, violando sua autonomia pedagógica.

Com efeito, não pretende a candidato obter, por meio do recurso, o pleno conhecimento dos critérios de correção e fixação de critérios objetivos, mas sim o reexame judicial dos critérios de correção de sua prova.

De outro lado, a majoração da nota atribuída ao agravante importa em ofensa ao princípio da isonomia, relativamente aos demais candidatos, porquanto a pontuação da dissertação observou o critério seletivo, dentro do universo das provas examinadas.

Repise-se que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário emitir juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

III DISPOSITIVOS

Em face do exposto e, o mais que dos autos constam, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão a quo em seus termos.

É o voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                 JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758336-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

KATIA LEILA DE SOUSA VIEIRA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

25/04/2026