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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811844-35.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EC Nº 87/2015. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 190/2022. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa optante pelo Simples Nacional contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. A impetrante objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), com fundamento na inconstitucionalidade da cobrança antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para discussão da exigibilidade do ICMS-DIFAL; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída do direito alegado; (iii) determinar se a superveniência da LC nº 190/2022 e da alteração legislativa estadual implicou perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite o uso do mandado de segurança preventivo para afastar a iminência de ato lesivo ao direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória quando o risco de exigência tributária futura está demonstrado. 4. A impetrante apresentou documentação suficiente para demonstrar que estaria sujeita à cobrança do DIFAL/ICMS, sendo desnecessária produção de prova adicional. 5. A superveniência da LC nº 190/2022 não acarreta perda de objeto quando a demanda trata da legalidade da cobrança no período anterior à sua vigência, pois a pretensão mandamental subsiste para proteger o contribuinte contra exigências pretéritas ilegítimas. 6. A EC nº 87/2015 exige edição de lei complementar para regulamentação do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093) e da ADI nº 5.469/DF. 7. A LC nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, sujeita-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo inexigível o DIFAL até 05/04/2022, salvo nas hipóteses excepcionadas pela modulação de efeitos definida pelo STF. 8. A presente demanda, ajuizada em março de 2022, não se enquadra na exceção de ações em curso até 24/02/2021, devendo ser aplicada a regra geral da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança preventivo é instrumento processual adequado para afastar a iminência de cobrança do ICMS-DIFAL fundada em norma considerada inconstitucional. 2. A demonstração de sujeição à exação tributária indevida configura prova pré-constituída do direito alegado em sede mandamental. 3. A superveniência da LC nº 190/2022 não acarreta perda do objeto da ação quando a pretensão envolve cobrança anterior à sua vigência. 4. É inexigível o DIFAL/ICMS no período entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da CF/1988.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e CONCEDERAM PARCIALMENTE a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL em face da impetrante compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e o término do prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05/04/2022). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811844-35.2022.8.18.0140 impetrado em face COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Na sentença (ID. 17549075), o magistrado a quo denegou a segurança, entendendo que o pedido formulado tinha caráter genérico e abstrato, incompatível com a via do mandado de segurança. Fundamentou a decisão na aplicação da Súmula 266 do STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), ressaltando que a impetrante não indicou ato administrativo concreto e individualizado, mas buscou, em essência, afastar a aplicação de normas gerais de tributação. Nas razões recursais (ID. 17549076), a apelante argumenta que o DIFAL-ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte configura nova relação jurídico-tributária, cuja exigibilidade somente se tornou juridicamente possível após o completo fluxo de positivação normativa, concluído apenas com a edição e publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em janeiro de 2022; por se tratar de norma co-constitutiva do tributo, deve ser obrigatoriamente observada a regra da anterioridade, especialmente a anual (art. 150, III, “b”, da CF), o que torna inexigível a cobrança do DIFAL durante o exercício financeiro de 2022 ou, subsidiariamente, ao menos durante o prazo de 90 dias contado da publicação da referida lei complementar, conforme entendimento do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança. Nas contrarrazões (ID. 17549081), o Estado do Piauí levanta, as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída e perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta a decadência da pretensão autoral. Afirma que a cobrança do DIFAL encontra amparo constitucional e legal. Invoca o julgamento do STF no Tema 517, que reconheceu ser constitucional a exigência do diferencial de alíquota também para empresas do Simples Nacional. Ressalta que a legislação estadual (Lei nº 4.257/1989, com alterações) prevê expressamente a cobrança, atendendo ao princípio da legalidade, e que não há violação ao regime do Simples Nacional. Argumenta, ainda, que a posterior exigência de lei complementar (LC nº 190/2022) não invalida a eficácia das normas estaduais anteriores, cuja constitucionalidade já foi reconhecida em precedentes do STF. Requer o desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 21649247). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I - Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – Matéria preliminar - Da alegada inadequação da via eleita Sustenta o Estado do Piauí que o mandado de segurança não seria o instrumento adequado para a discussão da matéria, por supostamente demandar dilação probatória, o que seria incompatível com a ação mandamental, invocando, para tanto, a Súmula 266 do STF. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O presente mandamus foi impetrado com natureza preventiva, visando evitar a exigência do DIFAL/ICMS decorrente da EC nº 87/2015 e da legislação estadual correlata. O ato coator, portanto, é iminente e perfeitamente identificável, sendo legítima a utilização do mandado de segurança preventivo para resguardar o direito da impetrante contra a prática de eventual cobrança ilegítima.
- Da suposta ausência de prova pré-constituída Alega ainda o Estado apelado inexistir prova pré-constituída do direito invocado. A assertiva, contudo, não se sustenta. A impetrante demonstrou de forma clara que, caso não obtenha a tutela jurisdicional, estará sujeita à cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos da EC nº 87/2015 e da legislação estadual vigente, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
- Da alegada perda superveniente do objeto Afirma a Fazenda Estadual que a superveniência da LC nº 190/2022 e a alteração da Lei Estadual nº 4.257/89 teriam acarretado a perda do objeto da demanda. Todavia, trata-se de pretensão de cunho declaratório e mandamental, que visa afastar a exigibilidade do tributo no período anterior à vigência da LC nº 190/2022, assegurando à impetrante o direito de não sofrer constrições decorrentes de cobrança ilegítima. A superveniência de legislação regulamentadora, portanto, não retira a utilidade nem a necessidade do provimento jurisdicional, que permanece em discussão. Colaciona-se, para reforço, precedente deste TJPI que abrange integralmente as matérias ora debatidas: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). SUSPENSÃO DO FEITO (ADI’s 7066, 7078 E 7070). DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO PELO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MANDAMUS IMPETRADO EM 13/12/2022. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190 EM 04 DE JANEIRO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À EFETIVA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 90 (DIAS) DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADI 5469/DF E DO RE 1287019/DF. VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 31/12/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI’s 7066, 7078 e 7070, já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que a norma deve produzir seus efeitos noventa dias da data de sua publicação - observância tão somente da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS/DIFAL. Logo, julgado o mérito das ações, não há falar em suspensão do feito. Preliminar rejeitada. 2 - Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Precedentes – STJ. 3 - A demanda não perdeu seu objeto em razão da superveniência de lei regulamentadora da EC nº 87/2015 no ano de 2022 (LC nº 190/2022) ou mesmo pela alteração da legislação estadual no ano de 2021. O que se pretendia (data da impetração: 13/12/2022) – e se pretende – nesta via é um provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, a fim de que a impetrante livre-se do ônus tributário constituído antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 (respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal), ou seja, quando ainda não existia norma de caráter nacional regulamentadora da cobrança da exação (ICMS/DIFAL), nos moldes instituídos pela EC nº 87/2015. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 4 - A empresa impetrante, caso não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015 e a legislação estadual de regência. Com efeito, não procede a alegação de ilegitimidade ativa e de ausência de prova pré-constituída. A legalidade ou não da cobrança da exação pelo fisco estadual refere-se, notadamente, à questão de mérito, a ser analisada no tópico adequado. Preliminares rejeitadas. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844500-45.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )
Diante do exposto, impõe-se a rejeição de todas as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí.
III - Mérito de mérito Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança de antecipação total, parcial e diferencial de alíquota de ICMS de empresas optantes do Simples Nacional. Pois bem. Antes de se adentrar o mérito propriamente dito, faz-se necessária uma breve e objetiva contextualização histórica do tema. Na redação original da Constituição da República de 1988, o art. 155, § 2º, inciso VII, previa que, nas operações e prestações que tivessem como destinatário final um consumidor localizado em outro estado da federação, quando este não fosse contribuinte do ICMS, deveria ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria ou serviço. Nessa hipótese, o estado remetente ficava com a totalidade do imposto arrecadado. Eis o teor do dispositivo à época: Art. 155 (…) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Com a finalidade de promover uma distribuição mais equitativa da receita proveniente do ICMS e reduzir a guerra fiscal entre os entes federativos, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa emenda alterou significativamente a sistemática de repartição do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo um regime de dupla incidência: (i) aplicação da alíquota interestadual, cuja arrecadação permanece com o estado de origem; e (ii) cobrança de uma segunda parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, valor este destinado ao estado de destino. Essa segunda parcela passou a ser conhecida como “Diferencial de Alíquota do ICMS” (DIFAL/ICMS). A redação atual do dispositivo, após a EC nº 87/2015, passou a ser: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (…) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Com vistas à efetivação do novo modelo constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Paralelamente, os entes federados, dada a natureza estadual do tributo, promoveram alterações em suas legislações locais para incorporar o novo regime de cobrança. No caso do Estado do Piauí, tal adequação ocorreu por meio da Lei nº 4.257/1989, com as modificações introduzidas, entre outras, pelas Leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021. Contudo, a regulamentação do DIFAL/ICMS, exclusivamente, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, foi alvo de intensas controvérsias, especialmente diante da exigência constitucional prevista no art. 146, inciso III, da CRFB, que impõe a necessidade de edição de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, o qual firmou entendimento no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tal como instituída pela EC nº 87/2015, exige a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre o tema. O STF também reconheceu a validade das leis estaduais editadas após a emenda constitucional, desde que sua eficácia ficasse condicionada à posterior edição da referida lei complementar. Citam-se os julgados que consolidaram essa orientação: STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007). Com base nesses precedentes, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Além disso, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Não obstante, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, de modo que sua eficácia fosse postergada para 1º de janeiro de 2022, correspondente ao exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Assim, as cobranças realizadas até 31 de dezembro de 2021 permaneceram válidas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de resguardar o equilíbrio fiscal dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL até o dia 31 de dezembro de 2021. A partir de 1º de janeiro de 2022, entretanto, a exigência do tributo passou a depender da edição de lei complementar específica, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento, em 24 de fevereiro de 2021. Nesse contexto, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar nº 190, em 04 de janeiro de 2022, que possibilitou a cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos da EC nº 87/2015, sujeitando-o ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB). Eis o teor das normas ora suscitadas: CRFB: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
LC 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Destaque-se, contudo, que não se aplica, no caso, o princípio da anterioridade anual, como pretendem as impetrantes (apelantes), uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. No âmbito estadual, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia, no que tange aos processos ressalvados pela modulação de efeitos quanto a cobrança do DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional, em 04/01/2022. Ocorre que a presente demanda não se enquadra na exceção à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), eis que ajuizada apenas em março de 2022, após a decisão que concluiu o tema examinado. Entretanto, deve ser observado, para a cobrança da exação, o teor do julgamento das ADI’s 7066, 7078 e 7070 examinadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que reflete na observância à anterioridade nonagesimal, no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022. Nessa linha de raciocínio, cito precedente deste TJPI: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - MÉRITO - COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (11/03/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O WRIT. 1. Como é sabido, a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Esse entendimento visa evitar a apreciação de controvérsias abstratas, o que faria com que o mandado de segurança tivesse contornos de ação de controle de constitucionalidade promovida por particular. Ao analisar a inicial, observa-se que a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa de pedir, uma vez que a Apelante (Impetrante) não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas ICMS daquele ano (2022). Logo, como o mandado de segurança originário objetiva impedir cobrança tributária que se reputa indevida, a título de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, não há que se falar de ataque à lei em tese na hipótese, o que afasta a aplicação da aludida Súmula. 2. Como o feito originário encontra-se devidamente instruído, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, a qual permite o julgamento imediato da matéria por esta corte de justiça (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). 3. O writ não exauriu a sua pretensão a partir da publicação Lei Complementar n.º 190/2022, que supriu a mora legislativa, pois permanece o interesse da Apelante (Impetrante) em afastar a cobrança e eventual imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte do Estado do Piauí, em razão da ausência dos depósitos tributários relacionados ao ICMS DIFAL, no exercício de 2022. 4.Segundo o decidiu o STF, a LC 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS – Contagem dos prazos constitucionais de anterioridade que deve considerar a data da publicação das leis estaduais – Prazo específico de anterioridade nonagésimal previsto no art. 3º da LC 190/2022 – Cobrança do DIFAL/ICMS que só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação da LC 190/2022 – Decisão vinculante do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 5. Como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data. Portanto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da Impetrante, apenas no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022. 6. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808790-61.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2024 )
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão, em parte, da segurança pretendida.
IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL em face da impetrante compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e o término do prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05/04/2022). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0811844-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorBRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA
RéuCOORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/03/2026