TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-90.2024.8.18.0109
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO PREVIAMENTE SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 10 E 321 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, sob o fundamento de inépcia da inicial e caracterização da demanda como predatória.
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em fundamento não previamente indicado no despacho de emenda, sem oportunizar à parte autora manifestação específica, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
3. O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 10 do CPC.
4. O despacho que determinou a emenda da inicial limitou-se à exigência de juntada de comprovante de residência, sem qualquer referência à inépcia da causa de pedir ou à suposta natureza predatória da demanda.
5. A sentença introduziu fundamentação nova e gravosa, baseada em alegações de litigância predatória e padronização de demandas, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre tais aspectos.
6. A conduta judicial violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, bem como a confiança legítima da parte.
7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de eventuais defeitos da inicial antes do seu indeferimento, o que não se compatibiliza com a extinção do feito por fundamento não previamente apontado.
8. Configurado vício processual insanável, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da demanda.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que indefere a petição inicial com fundamento não previamente submetido ao contraditório, em violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.
2. A caracterização de demanda como predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação específica, sob pena de afronta ao devido processo legal.
3. O indeferimento da inicial pressupõe a concessão efetiva de oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de individualização da causa de pedir e sob o viés de que se tratava de demanda predatória.
Na decisão que antecedeu a sentença (Id. 30230268), o juízo a quo limitou-se a determina que a parte autora emendasse a inicial para juntar comprovante de residência atualizado, nada constando quanto à alegação de eventual caráter predatório da ação ou necessidade de aperfeiçoamento da causa de pedir.
Em suas razões recursais (Id. 30230275), a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação aos princípios do acesso ao poder judiciário e da inafastabilidade da jurisdição; (ii) sentença de extinção é irrazoável ao não cumprimento da decisão de emenda; (iii) que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apontando com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) que eventual insuficiência documental não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem a devida oportunidade para saneamento nos termos do art. 321 do CPC; requerendo, ao final, o provimento do recurso com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
O recorrido, BANCO PAN S/A, apresentou contrarrazões (Id. 30230277), sustentando, em síntese: (i) que a sentença está devidamente fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) que a petição inicial padece de vícios que justificam o indeferimento, portanto, deve ser mantida a sentença de extinção do processo; requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço.
A controvérsia que ora se apresenta restringe-se à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em suposta inépcia da exordial e caráter predatório da demanda, sem que tal fundamento houvesse sido sequer mencionado no despacho saneador que ordenou a emenda à inicial.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir o despacho inicial (Id. 30230268), determinou à parte autora a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Nada mencionou, todavia, sobre a suposta inadequação ou generalidade da causa de pedir, tampouco teceu qualquer consideração sobre litigância predatória, padronização da exordial ou captação indevida de clientela.
É cediço que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que o princípio da não surpresa integra o devido processo legal, e qualquer decisão fundada em matéria nova, que surpreenda a parte sem prévia intimação para manifestação, configura vício insanável, impondo a sua nulidade.
No caso sub judice, embora o juízo tenha se valido de farta argumentação sobre demandas predatórias, captação de clientela, padronização de peças, volume excessivo de ajuizamentos etc., nenhum desses elementos foi antecipadamente levado ao conhecimento da parte autora, tampouco oportunizada manifestação específica sobre tais fatos.
Essa conduta judicial viola não apenas o art. 10 do CPC, mas também o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), comprometendo a higidez da decisão.
Ademais, o art. 321 do CPC é cristalino ao dispor que, “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Ora, o juízo assim procedeu, mas a posterior sentença não se limitou a considerar a ausência de documentos exigidos: introduziu fundamentação nova, complexa e gravosa, consistente em suspeita de uso abusivo da máquina judiciária com fundamento em "demanda predatória", o que extrapolou o escopo do despacho de emenda e vulnerou frontalmente a confiança legítima da parte e a cooperação processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS DE SOUSA, para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, inclusive com eventual apreciação do mérito, oportunizando-se à parte autora todos os atos de instrução a que tem direito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800299-90.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026