Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800265-70.2024.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA (TED). COMPENSAÇÃO DE VALORES. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor para reformar sentença de improcedência, reconhecendo nulidades contratuais em empréstimos consignados firmados com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com consectários legais e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os comprovantes de transferência (TED) juntados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores comprovadamente repassados ao consumidor nos contratos declarados nulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão ampla do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Os contratos firmados com pessoa analfabeta exigem, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência dessas formalidades legais conduz à nulidade dos contratos nº 323461197-20, nº 328572889-90, nº 332661269-8 e nº 340924568-9, ainda que comprovada a disponibilização dos valores na conta do consumidor. Os contratos nº 346843696-3, nº 356774693-2 e nº 370247013-3 atendem aos requisitos legais, estando devidamente assinados a rogo e por duas testemunhas, além de acompanhados de comprovantes de transferência dos valores contratados, razão pela qual são válidos. A decisão embargada foi omissa ao não enfrentar expressamente os comprovantes de transferência (TED) relativos aos contratos válidos, o que enseja a integração do julgado. A restituição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas aos contratos nulos, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. A procedência da restituição dos valores indevidamente descontados não afasta a possibilidade de compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor, sob pena de enriquecimento indevido. Mantém-se a condenação por danos morais em relação aos contratos nulos, diante da cobrança indevida sem lastro contratual válido, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contratos firmados com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a transferência dos valores. Os contratos que observam os requisitos do art. 595 do Código Civil e possuem comprovantes de liberação dos valores são válidos, afastando restituição e indenização por danos morais. A restituição de valores indevidamente descontados em contratos nulos admite compensação dos montantes comprovadamente repassados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, arts. 405 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18, nº 30 e nº 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800265-70.2024.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800265-70.2024.8.18.0027
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSE JUAREZ DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA (TED). COMPENSAÇÃO DE VALORES. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor para reformar sentença de improcedência, reconhecendo nulidades contratuais em empréstimos consignados firmados com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com consectários legais e honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os comprovantes de transferência (TED) juntados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores comprovadamente repassados ao consumidor nos contratos declarados nulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão ampla do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  3. Os contratos firmados com pessoa analfabeta exigem, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  4. A ausência dessas formalidades legais conduz à nulidade dos contratos nº 323461197-20, nº 328572889-90, nº 332661269-8 e nº 340924568-9, ainda que comprovada a disponibilização dos valores na conta do consumidor.

  5. Os contratos nº 346843696-3, nº 356774693-2 e nº 370247013-3 atendem aos requisitos legais, estando devidamente assinados a rogo e por duas testemunhas, além de acompanhados de comprovantes de transferência dos valores contratados, razão pela qual são válidos.

  6. A decisão embargada foi omissa ao não enfrentar expressamente os comprovantes de transferência (TED) relativos aos contratos válidos, o que enseja a integração do julgado.

  7. A restituição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas aos contratos nulos, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS.

  8. A procedência da restituição dos valores indevidamente descontados não afasta a possibilidade de compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor, sob pena de enriquecimento indevido.

  9. Mantém-se a condenação por danos morais em relação aos contratos nulos, diante da cobrança indevida sem lastro contratual válido, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contratos firmados com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a transferência dos valores.

  2. Os contratos que observam os requisitos do art. 595 do Código Civil e possuem comprovantes de liberação dos valores são válidos, afastando restituição e indenização por danos morais.

  3. A restituição de valores indevidamente descontados em contratos nulos admite compensação dos montantes comprovadamente repassados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, arts. 405 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18, nº 30 e nº 37.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO PAN S.A. contra DECISÃO TERMINATIVA (ID. 27597211) proferida em apelação interposta por JOSE JUAREZ DA ROCHA, nos autos do processo nº 0800265-70.2024.8.18.0027, em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria deste Gabinete.

Na decisão embargada, deu-se provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo-se nulidades contratuais e condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00, com consectários e honorários recursais.

Nos embargos, a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão, afirmando que a decisão não teria analisado comprovantes de transferência (TED) juntados na contestação e, sobretudo, não teria enfrentado o pedido de compensação dos valores supostamente liberados ao embargado, para retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento indevido.

Requer o saneamento do vício, com pronunciamento expresso sobre a compensação e, se necessário, atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:

 

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria já decidida, mas tão somente integrar ou aclarar a decisão, mediante o saneamento de eventuais vícios formais.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto às alegações apresentadas pelo banco embargante.

Passo à análise pontual.

 

 

3 – DA ANÁLISE DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES

 

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”



Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.

Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou também sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”



No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de instrumentos no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:



TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, os contratos sob o nº 323461197-20 (id. 27117823), nº 328572889-90 (id. 27117821), nº 332661269-8 (id. 27117822), e nº 340924568-9 (id. 27117827) carecem de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Outrossim, insta mencionar, que os outros instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, relacionados aos contratos de nº 346843696-3 (id. 27117826), nº 356774693-2 (id. 27117825) e nº 370247013-3 (id. 27117824), estão devidamente assinados por duas testemunhas e com uma assinatura a rogo, logo, restando-se harmônicos com os requisitos legais para validade de contratação com pessoa não alfabetizada.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documentos demonstrativo de liberação financeira em relação a todos os contratos questionados, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados nas datas correspondentes.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Todavia, não há que se falar em procedência da ação apenas em relação aos contratos de nº 346843696-3, nº 356774693-2 e nº 370247013-3, pois eles preenchem os requisitos presentes no art. 595 do Código Civil e, além disso, a instituição financeira apresentou os comprovantes de transferência de valores em benefício da requerente, respectivamente, conforme os documentos sob os ID’s nº 27117833, nº 27117834 e nº 27117835.

Dessa maneira, observa-se a nulidade apenas dos contratos sob os nº 323461197-20 (id. 27117823), nº 328572889-90 (id. 27117821), nº 332661269-8 (id. 27117822), e nº 340924568-9 (ID. 27117827) que não preenchem os requisitos autorizadores para contratação com pessoa analfabeta, contrariando os requisitos autorizadores do Código Civil (Art. 595), bem como, violando o enunciado da súmula nº 30 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. 1 Dos danos materiais

 

Acerca da restituição do indébito em relação a esses quatro contratos nulos, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:

 

Prime

ira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deveria ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, e com incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.

Todavia, a procedência da restituição de valores indevidamente cobrados não prejudica a possibilidade de serem compensados os valores evidentemente repassados em benefício da parte autora. Observe-se que a restituição se dará apenas em relação aos contratos nulos, ou seja, os contratos de nº 323461197-20, nº 328572889-90, nº 332661269-8, e nº 340924568-9, pois contrariam os requisitos legais necessários.

No mais, em relação aos danos materiais, se tratando de relação contratual, deverá ser atualizada observando-se a transição de regimes imposta pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).

Este método de cálculo duplo (correção + juros) será aplicado até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor total consolidado até essa data passará a ser atualizado em um único montante, dali em diante, exclusivamente pela Taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice.

 

3.2 Dos danos morais:

 

No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor de condenação com natureza de verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, para a indenização por dano moral em âmbito contratual, o cálculo dos acréscimos legais deve respeitar o marco da Lei nº 14.905/2024. Primeiramente, o valor arbitrado será atualizado com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Este cálculo apartado de correção e juros será utilizado até 29 de agosto de 2024. Após essa data, o valor consolidado do débito passará a ser atualizado, dali para frente, de forma unificada pela Taxa SELIC, que substitui os encargos anteriores por já englobar tanto os juros quanto a correção monetária.

Portanto, observa-se que a Decisão embargada foi omissa, de fato, em relação aos comprovantes de transferência juntados pela instituição financeira. Porém, conforme mencionado nos termos acima, dos sete contratos questionados na petição inicial, a instituição financeira conseguiu validar a regularidade apenas em relação a três desses negócios jurídicos, restando-se 4 (quatro) contratos declaradamente nulos.

Nesse sentido, há que se falar em concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo banco, apenas no que tange às contratações de nº 346843696-3, nº 356774693-2 e nº 370247013-3, pois essas foram as três contratações válidas. Logo, não há que se falar em restituição de valores desses contratos.

Para mais, sobre os contratos nulos de nº 323461197-20, nº 328572889-90, nº 332661269-8, e nº 340924568-9, mantém-se a necessidade da declaração da sua nulidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados seguindo os termos dessa decisão, mas sem prejuízo algum da compensação, tendo em vista a existência dos comprovantes de transferência TED.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para:

a) reconhecer a omissão quanto à análise dos comprovantes de transferência (TED) e saná-la, consignando que não subsiste condenação de restituição (simples ou em dobro) nem indenização por dano moral em relação aos contratos nº 346843696-3, nº 356774693-2 e nº 370247013-3, por serem válidos;

b) manter a nulidade dos contratos nº 323461197-20, nº 328572889-90, nº 332661269-8 e nº 340924568-9, com a restituição dos valores indevidamente descontados nos termos do voto, sem prejuízo de compensação dos valores comprovadamente repassados ao embargado mediante comprovantes de transferência (TED).

c) Mantendo incólumes os demais termos da decisão embargada.

É como voto.











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 







 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                                                         RELATOR



Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800265-70.2024.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JUAREZ DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026