Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0836053-97.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0836053-97.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ROSILENE DE MOURA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE DE MOURA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

A sentença (Id. 30247480) acolheu os fundamentos da contestação, especialmente quanto ao transcurso do prazo prescricional, e fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, o que, no caso concreto, teria ocorrido com o saque realizado em 19/04/2002, conforme relatado na própria decisão de piso.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 30247482), sustentando, em síntese, que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 07/11/2024, quando teve acesso ao extrato da microfilmagem da conta PASEP do seu falecido genitor, José Nogueira da Silva Neto, razão pela qual pugna pelo afastamento da prescrição e retorno do feito para análise do mérito da demanda.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 30247486), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de prescrição, ilegitimidade passiva do banco e incompetência da Justiça Estadual, com base no entendimento jurisprudencial sedimentado no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, bem como em precedentes específicos que reafirmam a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelas gestões dos valores vinculados ao PASEP.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.

Passo ao julgamento.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Inicialmente, cumpre destacar que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, no qual restou fixada a seguinte tese:

 

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
(Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)

 

Este entendimento é mais específico e recente que o fixado no Tema 1150/STJ, que trata genericamente da ciência do titular sobre o dano. Assim, aplica-se prioritariamente ao caso concreto o Tema 1387, que reconhece como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral, ainda que realizado por terceiro habilitado, como herdeiro ou procurador.

No presente caso, o Juízo de origem entendeu que a operação realizada em 19/04/2002 revelou o valor existente na conta, conforme registrado na sentença (Id. 30247480). A ação foi ajuizada apenas em 31/07/2024, ou seja, mais de 22 anos após o saque, configurando prescrição da pretensão indenizatória, nos termos da tese firmada pelo STJ.

A alegação da parte apelante de que somente em 07/11/2024 teve acesso à microfilmagem da conta vinculada ao seu falecido genitor não é suficiente, por si só, para postergar o termo inicial da prescrição, uma vez que, conforme o Tema 1387/STJ, o saque integral revela de forma objetiva o conhecimento do saldo disponível e, portanto, eventuais prejuízos.

Importante destacar que a autora não apresentou elementos concretos que demonstrem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, como, por exemplo, dificuldades de acesso ao extrato da conta, omissão do banco quanto à prestação de informações, ou impedimentos legais para propositura da ação no período. Assim, não há nos autos justificativa jurídica idônea para a demora no ajuizamento da demanda.

Ainda que se considere o Tema 1150 do STJ, também invocado pelas partes, este se alinha ao mesmo entendimento, ao estabelecer que:

 

 "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP."


No caso em exame, o saque integral realizado em 2002 é interpretado, à luz da jurisprudência consolidada, como revelador do conteúdo da conta, inclusive de eventuais irregularidades. Ainda que a autora alegue desconhecimento sobre lançamentos pretéritos ou ausência de rendimentos, a jurisprudência do STJ presume que o saque integral possibilita a verificação dos valores disponíveis e, portanto, do suposto prejuízo, não sendo necessária ciência subjetiva ou individualizada por parte da autora.

É certo que essa presunção pode ser objeto de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial em alguns contextos, mas não houve, no presente caso, demonstração de fato impeditivo ao exercício do direito de ação.

Dessa forma, não havendo prova de ciência posterior legitimadora da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Considerando que a sentença expressamente consignou a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, e diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deixo de proceder à majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intime-se. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836053-97.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0836053-97.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

ROSILENE DE MOURA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2026