
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801163-57.2023.8.18.0047
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
APELADO: DEBORAH DE ARAUJO LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI contra acórdão da 3ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora, ocupante de cargo comissionado, ao recebimento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, afastando, contudo, o direito ao FGTS, diante do regime jurídico-administrativo aplicável.
Aduz a parte recorrente violação aos arts. 37, caput e inciso V, 39, § 3º, e 169 da Constituição Federal, alegando que cargos comissionados não fazem jus a férias e ao terço constitucional sem previsão legal expressa, bem como invoca repercussão geral da matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente quanto à comprovação da efetiva prestação de serviços e da ausência de pagamento das férias devidas. A pretensão recursal busca rediscutir o enquadramento jurídico conferido ao vínculo e a extensão das verbas reconhecidas, o que demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário.
Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente com o entendimento firmado no Tema 30 da repercussão geral, segundo o qual o direito às férias e ao terço constitucional constitui garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, quando implementado o período aquisitivo, sendo irrelevante a ausência de previsão legal específica para afastar tal direito. Não há, portanto, afronta direta à Constituição Federal, mas aplicação de orientação já consolidada pela Suprema Corte.
Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais e da valoração das circunstâncias do caso concreto, o que não autoriza o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime da repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801163-57.2023.8.18.0047
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuDEBORAH DE ARAUJO LEAL
Publicação30/01/2026