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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760758-86.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a incidência do CDC e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e requer a realização de prova pericial para apuração de alegados desfalques e da correção dos critérios de atualização do saldo da conta do PASEP. 3. Decisão recorrida. O juízo de origem saneou o feito e indeferiu a prova técnica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não revela urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser apreciada em apelação. 4. A controvérsia relativa à existência de desfalques e à correta atualização dos valores do PASEP demanda conhecimentos técnicos contábeis, sendo imprescindível a produção de prova pericial. 5. O julgamento da causa com base apenas em planilha unilateral pode acarretar cerceamento de defesa, impondo-se o deferimento da prova técnica requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. “Tese de julgamento:” “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando necessária à apuração de desfalques e à correta atualização de valores em ação revisional do PASEP.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0803417-20.2020.8.18.0140), ajuizada por CARLOS ANTONIO MOURA FE. Na decisão agravada, o Juiz de origem saneou o processo rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, bem como entendeu pela inaplicabilidade do CDC e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, pela sua ilegitimidade passiva e pela legitimidade da União, ao passo que requer o deferimento do pedido de prova pericial. Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente AI, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e o provimento do Recurso. No id. nº 20155369, foi proferido despacho postergando a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o Agravado deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para as suas contrarrazões. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, considerando a ausência de interesse público no caso em exame, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os autos, observa-se que o Agravante se insurgiu, por meio deste Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que afastou a sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, mas a matéria não comporta conhecimento. Isso porque, a decisão agravada que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva não trata de intervenção de terceiros e não se insere no rol previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecia a teoria da taxatividade mitigada. O Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento a partir da literalidade da norma, com ressalvas à mitigação apontada pelo STJ, nos termos art. 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos 7embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Com efeito, o referido entendimento do STJ de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva. Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade e de promoção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado. Na hipótese, a decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Agravante, não contém urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação ou nulidade para a tramitação do processo, afinal a questão poderá ser revista em recurso de Apelação, até mesmo pelo Juiz de origem, após a instrução processual, razão pela qual não comporta conhecimento. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1918169 RS 2021/0014244-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).” Grifos nossos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 22247663620228260000 SP 2224766-36.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022).” Grifos nossos.
Logo, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Quanto aos demais pontos, realizo o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conforme as disposições dos arts. 1.015 e ss. do CPC. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Convém delimitar que a demanda consiste em determinar se houve cerceamento de defesa do Agravante ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, verificando a sua imprescindibilidade a solução da controvérsia nos autos de origem. Consoante análise dos autos de origem, tem-se que o mérito buscar discernir sobre a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Agravado, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988. Nesse contexto, vislumbra-se que são exigidos conhecimentos técnicos contábeis para determinar a existência, ou não, dos referidos desfalques, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia, apurando se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. Ademais, tendo em vista que o Banco pugnou pela produção da prova pericial, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pelo Agravado, pode acarretar cerceamento de defesa do Recorrente, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível:
”PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).” – Grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).” – Grifos nossos.
Desse modo, tem-se pela necessidade de realização de prova técnica, tanto para estabelecer a análise mais apurada dos fatos, como para não cercear o direito de defesa da parte.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PROVIMENTO, a possibilitar a produção de prova pericial requerida pelo Agravante. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0760758-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ANTONIO MOURA FE
Publicação09/03/2026