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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800141-03.2024.8.18.0055 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta-corrente do consumidor. 2. A cobrança de seguro sem prova da contratação configura prática abusiva e gera dever de restituição em dobro e indenização por dano moral.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida (id. nº 25406484/25406499), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar indevidos os descontos referentes ao seguro objeto da lide e condenar o Apelante a restituição em dobro dos valores cobrado a título da tarifa de seguro “PAGTO COBRANÇAS EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id. nº 25406501), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como alegou a legalidade da cobrança da tarifa e, via de consequência, a inexistência de responsabilidade e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados no feito de origem. Intimado, o Apelado apresentou suas Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 27751370. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 27751370, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco/Apelante, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Com efeito, sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2. O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro. E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A MA-FÉ DOS APELADOS – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE DESNATURA A ALEGAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MS - AC: 08012265120208120016 MS 0801226-51.2020.8.12.0016, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021)” – grifos nossos No presente caso, o autor da ação possui conta-corrente no Banco/Apelante, na qual eram efetuados os descontos objeto da lide, assim, sendo a instituição financeira prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta-corrente do Banco/Apelante, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, pois não tomou as cautelas necessárias para autorizar os descontos realizados, ou seja, faz parte da cadeira de consumo e é parte legítima para responder pelos danos causados ao Apelado, devido à responsabilidade solidária. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. III – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução não prospera, pois o art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou não houver necessidade de novas provas. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz poderá indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu no presente caso. A jurisprudência, inclusive a do STF, é pacífica no sentido de que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Assim, constatada a suficiência da prova documental, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. IV – DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa de seguro “PAGTO COBRANÇAS EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, pelo Banco/Apelante, em que o Apelado, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário que recebe na conta bancária aberta na instituição para tal finalidade. Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Apelante sequer apresentou o instrumento contratual assinado pelo Apelado. Desse modo, constata-se que não há provas de que o Apelado contratou o seguro cobrado pelo Apelante nem que usufruiu de serviços ofertado. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a anuência do Apelado ao seguro, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial quanto a este ponto. Tanto é que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita e assinada pelo Apelado revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Portanto, ante a ausência de prova específica da contratação, fica claro que o o Apelante realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Dessa forma, o Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Noutro giro, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra razoável e proporcional, sendo descabível modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso do Apelado nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus. Desse modo, constata-se que, relativamente aos pleitos recursais, a sentença não merece ser reformada, devendo ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA, em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. |
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0800141-03.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
RéuANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Publicação02/03/2026