Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800141-03.2024.8.18.0055


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos descontos relativos a seguro não contratado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute descontos decorrentes de seguro; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento; e (iii) saber se é lícita a cobrança de tarifa de seguro sem comprovação de contratação, bem como se estão configurados o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir As instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para responder por descontos efetuados em conta-corrente de sua titularidade. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. A cobrança de seguro sem comprovação da contratação, mediante apresentação de apólice ou proposta assinada, configura prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O dano moral é presumido em razão da ilicitude da conduta e da indevida diminuição da renda do consumidor, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado na origem. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta-corrente do consumidor. 2. A cobrança de seguro sem prova da contratação configura prática abusiva e gera dever de restituição em dobro e indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-03.2024.8.18.0055 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800141-03.2024.8.18.0055
APELANTE: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos descontos relativos a seguro não contratado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute descontos decorrentes de seguro; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento; e (iii) saber se é lícita a cobrança de tarifa de seguro sem comprovação de contratação, bem como se estão configurados o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. As instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para responder por descontos efetuados em conta-corrente de sua titularidade.

  2. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução.

  3. A cobrança de seguro sem comprovação da contratação, mediante apresentação de apólice ou proposta assinada, configura prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

  5. O dano moral é presumido em razão da ilicitude da conduta e da indevida diminuição da renda do consumidor, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado na origem.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta-corrente do consumidor. 2. A cobrança de seguro sem prova da contratação configura prática abusiva e gera dever de restituição em dobro e indenização por dano moral.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida (id. nº 25406484/25406499), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar indevidos os descontos referentes ao seguro objeto da lide e condenar o Apelante a restituição em dobro dos valores cobrado a título da tarifa de seguro “PAGTO COBRANÇAS EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id. nº 25406501), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como alegou a legalidade da cobrança da tarifa e, via de consequência, a inexistência de responsabilidade e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados no feito de origem.

Intimado, o Apelado apresentou suas Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 27751370.

É o relatório.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 27751370, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


O Banco/Apelante, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.

Com efeito, sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2. O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro. E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A MA-FÉ DOS APELADOS – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE DESNATURA A ALEGAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MS - AC: 08012265120208120016 MS 0801226-51.2020.8.12.0016, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021)” – grifos nossos


No presente caso, o autor da ação possui conta-corrente no Banco/Apelante, na qual eram efetuados os descontos objeto da lide, assim, sendo a instituição financeira prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta-corrente do Banco/Apelante, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, pois não tomou as cautelas necessárias para autorizar os descontos realizados, ou seja, faz parte da cadeira de consumo e é parte legítima para responder pelos danos causados ao Apelado, devido à responsabilidade solidária.

Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.


III – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução não prospera, pois o art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou não houver necessidade de novas provas.

Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz poderá indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu no presente caso.

A jurisprudência, inclusive a do STF, é pacífica no sentido de que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).

Assim, constatada a suficiência da prova documental, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.


IV – DO MÉRITO


Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa de seguro “PAGTO COBRANÇAS EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, pelo Banco/Apelante, em que o Apelado, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário que recebe na conta bancária aberta na instituição para tal finalidade.

Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Apelante sequer apresentou o instrumento contratual assinado pelo Apelado.

Desse modo, constata-se que não há provas de que o Apelado contratou o seguro cobrado pelo Apelante nem que usufruiu de serviços ofertado.

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”


E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a anuência do Apelado ao seguro, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial quanto a este ponto.

Tanto é que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita e assinada pelo Apelado revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo:


Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.


Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”


Portanto, ante a ausência de prova específica da contratação, fica claro que o o Apelante realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Dessa forma, o Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Noutro giro, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra razoável e proporcional, sendo descabível modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso do Apelado nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.

Desse modo, constata-se que, relativamente aos pleitos recursais, a sentença não merece ser reformada, devendo ser mantida, em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA, em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Detalhes

Processo

0800141-03.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.

Réu

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

02/03/2026