TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0765399-83.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RENATO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento de que não restou caracterizado o tráfico privilegiado e de que o lapso temporal mínimo exigido para a progressão não havia sido cumprido.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime praticado pelo apenado configura tráfico privilegiado, passível de exclusão da hediondez para fins de progressão de regime; e (ii) verificar se o apenado faz jus à progressão de regime com base no tempo de pena já cumprido.
3. O tráfico de drogas praticado pelo agravante não foi reconhecido como privilegiado, tendo sido expressamente afastada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tanto na sentença quanto em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, diante da quantidade e natureza da droga (26 kg de crack) e das circunstâncias da apreensão que indicaram vínculo com organização criminosa.
4. A inexistência do redutor do § 4º do art. 33 impede o afastamento da natureza hedionda do crime, conforme previsão expressa no art. 5º, XLIII, da CF/88 e interpretação sistemática da Lei nº 13.964/2019, que limita a exclusão da hediondez apenas aos casos de tráfico privilegiado para fins de progressão de regime.
5. O apenado não preenche o requisito objetivo de tempo mínimo de pena cumprida (2/5 para primário condenado por crime equiparado a hediondo), tendo cumprido apenas 1 ano, 8 meses e 4 dias, quando o mínimo necessário é de 2 anos, 8 meses e 20 dias, com data projetada para 26/12/2026.
6. Ausente ilegalidade ou erro material no cálculo de pena, devendo ser mantida a decisão do juízo da execução.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tráfico de drogas praticado sem o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 mantém sua natureza de crime equiparado a hediondo, para fins de progressão de regime.
2. A exclusão da hediondez prevista no § 5º do art. 112 da LEP aplica-se exclusivamente ao tráfico privilegiado.
3. O cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pela fração de 2/5 da pena é requisito objetivo indispensável para a progressão de regime de apenado primário condenado por crime equiparado a hediondo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; LEP, art. 112, § 5º; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 760.480/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023;
STJ, AgRg no HC 746.518/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Renato Sousa em face de decisão proferida pelo o MM. Juiz de Direito da Comarca de Campo Maior-PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime (Processo nº 0700079-08.2025.8.18.0026).
O apenado, foi sentenciado a uma pena total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, impondo o regime inicial fechado pela prática do delito pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas entre Estados da Federação).
Em razões recursais (Id. 29339616, fls.12/18) o agravante pleiteia a revisão da dosimetria para o afastamento da natureza hedionda do crime de tráfico e a reavaliação do pedido de tráfico privilegiado a ser considerado na execução para efeito de progressão de regime. Sustenta que, por ser primário, faz jus à progressão de regime prisional após o cumprimento de 1/6 da pena, requerendo, assim, a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O representante do Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões, manifestou-se pela procedência do pedido, Id. 29339616, fls.19/23.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida, (Id. 23443269, fl.2/6).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Agravo, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos, Id. 24111998.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A defesa alega que o reeducando ostenta a condição de primário, e que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, o delito de tráfico de drogas teria deixado de ostentar natureza hedionda, o que lhe conferiria o direito à progressão de regime prisional após o cumprimento de apenas 16% da pena, nos termos do inciso I do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Todavia, tal entendimento não encontra respaldo legal.
Ao se examinar o feito originário (Processo nº 0000602-42.2017.8.18.0026), bem como o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que não foi reconhecida, em favor do agravante, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Na oportunidade, a instância colegiada apenas revisou a dosimetria da pena, corrigindo o excesso verificado na fixação da pena-base, mas rejeitou de forma expressa a aplicação do redutor relativo ao chamado tráfico privilegiado, vejamos:
“(...) DO RÉU RENATO SOUSA:
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas a circunstância com relação à natureza e quantidade da droga, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos. Como é sabido, a cocaína (crack) é considerada droga de alto poder viciante, sendo de natureza extremamente prejudicial à saúde e ao bem estar social, o que justifica a majoração da pena base. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)
Acrescente-se ainda que os 26 kg (vinte e seis quilogramas) de cocaína (crack) se encontravam acondicionada em vários invólucros de plásticos transparente e escondidos em compartimentos do automóvel (tanque de combustível, bagageiro, porta malas, painel frontal, etc), razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da supracitada circunstância judicial. Todavia, o grau de aumento de uma única circunstância judicial mostrou-se demasiadamente elevado, até porque a pena abstrata do delito de tráfico varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base em relação aos dois apelantes, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão pelas razões já expostas na sentença. DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes com relação ao primeiro apelante (José Carlos), sendo, entretanto, reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial com relação ao segundo apelante (Renato), razão pela qual fixo a pena deste em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, senão, veja-se. Como se sabe, trata-se de benefício a ser concedido àquele traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida[1], e desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena[2]. A respeito do tema, com muita propriedade leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: (...)
Como bem registrou o magistrado a quo “(...) afere-se, pela quantidade e pela forma como repousava a droga, que esta era de propriedade de alguma organização poderosa que se dedica ao tráfico”, além do que “os acusados são elementos de confiança de tal organização”. Assim, “mesmo reconhecendo que eles podem não ser verdadeiros proprietários do crack, conclui-se que são elementos importantes em tal organização, com atribuição de transportar a valiosa mercadoria”. Portanto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao aplicar a majoração em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo definitivamente a pena para o primeiro apelante (José Carlos) em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e para o segundo apelante (Renato) em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária quanto ao primeiro apelante para 900 (novecentos) dias-multa, e quanto ao segundo para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Por fim, mostra-se impossível acolher o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para um mais benéfico, como também a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, afinal, a reprimenda imposta a ambos os apelantes supera 4 (quatro) anos, deixando, portanto, de preencher os requisitos do art. 44, I, do CP. (...)”. (grifo nosso)
Ressalte-se que essa conclusão foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial interposto pela defesa, manteve a negativa de aplicação do § 4º do art. 33, fundamentando-se na quantidade, natureza da substância apreendida e nas circunstâncias da apreensão, que revelaram indícios de envolvimento do apenado com organização criminosa estruturada, elementos incompatíveis com os requisitos da causa especial de diminuição.
Dessa forma, restou consolidado que a condenação transitada em julgado refere-se ao tráfico de drogas em sua forma qualificada pelo caput do art. 33, sem o redutor, razão pela qual subsiste a sua equiparação aos crimes hediondos, conforme expressamente determina o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, cumpre observar que, embora a Lei nº 13.964/2019 tenha revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, essa alteração não suprimiu a natureza hedionda do tráfico comum, uma vez que tal qualificação decorre de preceito constitucional expresso, e não de norma infraconstitucional.
Ademais, o § 5º do art. 112 da LEP, introduzido pela mesma Lei nº 13.964/2019, limitou o afastamento do caráter hediondo apenas aos casos de tráfico privilegiado, e exclusivamente para efeitos de progressão de regime, o que reforça, por interpretação sistemática, a intenção do legislador de manter o regime mais gravoso ao tráfico praticado nas condições do caput.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS . IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal . 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se em que as alterações providas pela Lei 13.964/2019 apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 760480 SC 2022/0238509-0, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA . TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11 .343/2006. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÕES QUE NÃO AFASTARAM A NATUREZA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. "A revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8 .072/1990 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal." ( AgRg no HC 729 .332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. O fato de a Lei n . 13.964/2019 ter consignado expressamente no § 5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que não se considera hediondo, ou equiparado, o tráfico de drogas previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado já atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado . Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746518 SP 2022/0167696-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifo nosso)
No caso em tela, conforme relatório de execução penal constante no SEEU, o apenado ainda não preencheu o lapso temporal mínimo exigido pela fração de 2/5 (dois quintos), própria de primário condenado por crime equiparado a hediondo, tendo cumprido, até o momento, apenas 1 ano, 8 meses e 4 dias da pena total de 6 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo necessário é de 2 anos, 8 meses e 20 dias, com data projetada de progressão apenas para 26/12/2026.
Assim, considerando a adequação do critério adotado e a ausência de erro material no cálculo de progressão de regime realizado, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida que rejeitou o pedido de retificação do cálculo de pena, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0765399-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRENATO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026