![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801154-71.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, declarou indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora e condenou a recorrente à restituição do indébito, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de conhecimento de documentos apresentados apenas em sede recursal; (ii) verificar se há complexidade da causa por necessidade de perícia (iii) estabelecer se restou comprovada a contratação de empréstimo consignado; (iv) determinar a legalidade dos descontos efetuados e a responsabilidade da instituição financeira; (v) verificar a possibilidade de reforma da sentença diante do princípio da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados apenas em sede recursal, por caracterizada a preclusão. 4. quanto à preliminar de complexidade da causa, não foi juntado pelo réu documento a ser periciado, portanto desnecessária a perícia. 5. Constata-se a ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório. 6. Verifica-se a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, decorrentes de contratação fraudulenta não comprovada. 7. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. 8. Reconhece-se a impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem justificativa idônea, encontra óbice na preclusão 2. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta. 4. É vedada a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, nos termos do princípio da proibição da reformatio in pejus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido a descontos mensais proveniente de empréstimo celebrado sem o seu consentimento, e pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato de n° 329902446-7, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade e condenar o requerido a restituir, na forma simples, a quantia descontada indevidamente do benefício do requerente. (ID 28327895). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (ID 28327903). Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a apresentação de documentação, a incompetência em razão da matéria, a regularidade da contratação, a legalidade da cessão do crédito, a necessidade de exclusão dos danos materiais e a necessidade de restituição do valor liberado em favor da parte recorrida. (ID 28327905). O recorrido não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando-se os autos, verifica-se a juntada de documentos no recurso após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, documentos não conhecidos. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado, não a acolho, por verificar que o réu não juntou contrato assinado, não havendo documento a ser periciado. Afastada a preliminar, passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801154-71.2024.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ GONZAGA LOPES DO NASCIMENTO
Publicação07/04/2026