Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000717-82.2013.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACUSADA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DIVERSOS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, buscando a anulação do julgamento por cerceamento de defesa. A parte apelante alega falha na intimação pessoal para a sessão de julgamento, tendo sido intimada por edital sem o esgotamento das tentativas de localização, apesar da existência de outros endereços nos autos. Liminar em Habeas Corpus já havia suspendido os efeitos da condenação, apontando a plausibilidade do cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, decorrente da falha na intimação pessoal da parte acusada para a sessão de julgamento, e se a intimação por edital foi realizada sem o esgotamento prévio dos meios de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora o comparecimento do acusado não seja imprescindível, é fundamental que lhe seja possibilitado exercer a faculdade de comparecer, o que exige prévia intimação pessoal ou ficta, desde que esgotadas todas as tentativas de localização.4. A existência de múltiplos endereços cadastrados nos autos e a tentativa de intimação pessoal em apenas um deles, de forma infrutífera, sem esgotar as demais vias, configura falha processual grave.5. A intimação por edital realizada sem que a defesa tivesse oportunidade de se manifestar e indicar novo endereço, ou sem que se esgotassem as tentativas nos endereços já constantes dos autos, viola o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório.6. O cerceamento de defesa, especialmente no Tribunal do Júri, onde a autodefesa é um pilar fundamental, constitui nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, conforme precedentes do TJ-CE e TJ-MG.7. A suspensão dos efeitos da condenação em sede de Habeas Corpus, com base em vício processual grave relacionado à intimação da parte acusada, reforça a plausibilidade da nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri, determinando que a parte apelante seja submetida a novo julgamento, com a observância das formalidades legais atinentes à sua intimação pessoal.9. "Configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa a intimação da parte acusada para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri por edital, sem o esgotamento prévio de todas as tentativas de intimação pessoal em endereços constantes dos autos, impedindo o exercício da plenitude de autodefesa." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000717-82.2013.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000717-82.2013.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO HIPOLITO DE MIRANDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACUSADA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DIVERSOS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação criminal interposto contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, buscando a anulação do julgamento por cerceamento de defesa. A parte apelante alega falha na intimação pessoal para a sessão de julgamento, tendo sido intimada por edital sem o esgotamento das tentativas de localização, apesar da existência de outros endereços nos autos. Liminar em Habeas Corpus já havia suspendido os efeitos da condenação, apontando a plausibilidade do cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, decorrente da falha na intimação pessoal da parte acusada para a sessão de julgamento, e se a intimação por edital foi realizada sem o esgotamento prévio dos meios de localização.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora o comparecimento do acusado não seja imprescindível, é fundamental que lhe seja possibilitado exercer a faculdade de comparecer, o que exige prévia intimação pessoal ou ficta, desde que esgotadas todas as tentativas de localização.
4. A existência de múltiplos endereços cadastrados nos autos e a tentativa de intimação pessoal em apenas um deles, de forma infrutífera, sem esgotar as demais vias, configura falha processual grave.
5. A intimação por edital realizada sem que a defesa tivesse oportunidade de se manifestar e indicar novo endereço, ou sem que se esgotassem as tentativas nos endereços já constantes dos autos, viola o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório.
6. O cerceamento de defesa, especialmente no Tribunal do Júri, onde a autodefesa é um pilar fundamental, constitui nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, conforme precedentes do TJ-CE e TJ-MG.
7. A suspensão dos efeitos da condenação em sede de Habeas Corpus, com base em vício processual grave relacionado à intimação da parte acusada, reforça a plausibilidade da nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri, determinando que a parte apelante seja submetida a novo julgamento, com a observância das formalidades legais atinentes à sua intimação pessoal.
9. "Configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa a intimação da parte acusada para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri por edital, sem o esgotamento prévio de todas as tentativas de intimação pessoal em endereços constantes dos autos, impedindo o exercício da plenitude de autodefesa."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a) e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, em sede preliminar, pelo PROVIMENTO para ANULAR o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 11/09/2025, determinando que o apelante seja submetido a novo julgamento, com a observância das formalidades legais atinentes à sua intimação pessoal. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Tribunal do Júri e a dosimetria da pena fixada na sentença, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça."; sendo voto vencido.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO HIPOLITO DE MIRANDA contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pedro II/PI, que o condenou pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) contra Antônia Ivonizeth Alves de Sousa e homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) contra Francisco Nelson de Souza. A pena total foi fixada em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata.

Conforme a denúncia, em 13/08/2013, o apelante, após ser solicitado a se retirar do local, retornou armado com foice e faca, investindo contra Antônia Ivonizeth, que só não foi atingida devido à intervenção de um terceiro. Em seguida, Francisco Nelson, esposo da vítima, ao tentar socorrê-la, travou luta corporal com o acusado, sendo atingido por golpe de foice e múltiplas facadas, vindo a óbito.

O histórico processual revela que, após a sentença de pronúncia (16/12/2014) e o improvimento de Recurso em Sentido Estrito da defesa (trânsito em julgado em 05/11/2015), o processo seguiu para a fase de preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri.

No transcorrer da demanda, o réu indicou como endereço a Av. Monsenhor Agnelo, nº 155, ap.31-A, Vila Progresso, São Paulo/SP (Id. 29975389, pags. 93, 100 e 103), enquanto no interrogatório e na denúncia constavam Av. Barão de Castelo Branco, nº 2120, ap. 1, bairro cidade nova, Teresina/PI (Ids. 29975389, pag. 56, e 29975389, pag. 88). Contudo, a intimação pessoal foi tentada, em única oportunidade, no endereço localizado à Rua Epifania Getirana, nº 330, bairro Santa Fé, em Pedro II/PI (Id. 29975389, pag. 65), restando infrutífera.

Em 26/11/2024, o patrono anterior do apelante renunciou ao mandato (Id. 29975386). Diante da renúncia e da não localização do réu, foi determinada sua intimação por edital para constituir novo patrono (despacho de 17/12/2024, Id. 29975391; edital publicado em 18/12/2024, Id. 29975394).

Após o decurso do prazo do edital sem manifestação do réu (certidão de 27/02/2025, Id. 29975395), a Defensoria Pública assumiu a defesa. A sessão plenária do Júri foi inicialmente designada para 16/07/2025 e, posteriormente, redesignada para 11/09/2025 (despacho de 10/07/2025, Id. 29975403).

A sessão do Tribunal do Júri foi realizada em 11/09/2025 (Id. 29975526), sem a presença do réu, que não foi encontrado para intimação, tendo sido nomeado defensor ad hoc para atuar na defesa técnica. O Conselho de Sentença condenou o apelante, e a sentença foi proferida na mesma data (Id. 29975524).

A Defensoria Pública interpôs Apelação Criminal em 26/11/2025 (Id. 29975534), pugnando preliminarmente pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri, alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (em relação à tentativa de homicídio). Subsidiariamente, requer o redimensionamento das penas aplicadas, sustentando erro na dosimetria.

O Ministério Público apresentou contrarrazões em 05/12/2025 (Id. 29975539), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

Em 07/11/2025, foi impetrado Habeas Corpus nº 0764970-19.2025.8.18.0000 (Id. 29125115) em favor do apelante, alegando nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, em razão de o réu não ter sido devidamente intimado pessoalmente sobre a data da sessão, tendo a intimação por edital ocorrido sem o esgotamento de todas as tentativas de localização, havendo inclusive informação de endereço diverso nos autos. Em 18/11/2025, a Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá concedeu liminar para suspender os efeitos da condenação proferida na presente Apelação Criminal (Id. 29468184).

O presente recurso foi redistribuído a este Relator por prevenção, conforme decisão monocrática de Id. 30158193.

É o relatório.

VOTO

Conforme o relatório, a defesa busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

 

1. Da Preliminar de Nulidade do Julgamento do Tribunal do Júri

A questão preliminar que se impõe à análise é a da nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, em razão de falha na intimação pessoal do réu para a sessão de julgamento.

Verifica-se que, em 18/11/2025, a Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá, no Habeas Corpus nº 0764970-19.2025.8.18.0000, concedeu liminar para suspender os efeitos da condenação imposta ao apelante na presente Apelação Criminal. A fundamentação da referida decisão liminar é clara ao apontar a possível ocorrência de cerceamento de defesa.

Conforme trecho da decisão liminar em HC (Id. 29468184, Pág. 3):

"A jurisprudência do STJ orienta que “apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com a sua prévia intimação pessoal ou ficta.”" "Ocorre que, na hipótese, antes da intimação por edital (ficta), não foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu, valendo ressaltar que havia nos autos informação de endereço diverso do qual constava no mandado de intimação (id. 29125123), o que leva a crer que a única tentativa de intimação pessoal ocorreu em endereço desatualizado." "Diante disso, ao menos em um primeiro momento, vislumbra-se a ocorrência de efetivo prejuízo ao paciente, uma vez que não lhe foi assegurado concretamente a garantia constitucional da plenitude de autodefesa, o que impõe, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória."

Ainda que se trate de decisão liminar, a suspensão dos efeitos da condenação em sede de Habeas Corpus, com base em vício processual grave relacionado à intimação do réu para a sessão do Júri, é um indicativo robusto da plausibilidade da nulidade. O cerceamento de defesa, especialmente no Tribunal do Júri, onde a autodefesa é um pilar fundamental, constitui nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo.

A falha em esgotar os meios de intimação pessoal do réu, antes de proceder à intimação por edital, e a existência de informações de endereço diverso nos autos, conforme apontado na decisão do HC, comprometem a regularidade do ato processual e a garantia da plenitude de defesa. A presença de defensor ad hoc, embora garanta a defesa técnica, não supre a ausência do réu quando esta decorre de falha na sua intimação, impedindo o exercício da autodefesa.

No caso em tela, verifica-se que o réu possuía múltiplos endereços cadastrados nos autos, e a tentativa de intimação pessoal ocorreu em apenas um deles, e de forma infrutífera. A intimação por edital foi realizada sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar e indicar um novo endereço, o que configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao coibir a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Conforme precedente do TJ-CE:

"Não pode ser proferida decisão com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (TJ-CE - Apelação Criminal: 02016139820238060171 Tauá, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 12/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2024)

A ausência de oportunidade para a defesa indicar um novo endereço, somada à existência de outros endereços conhecidos nos autos, reforça o argumento de que não houve o esgotamento das vias de intimação pessoal antes da intimação ficta por edital. Tal procedimento cerceou o direito de autodefesa do apelante, que não pôde comparecer ao seu julgamento. Neste sentido:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO APENAS POR EDITAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE RESIDE EM ENDEREÇO QUE CONSTAVA DOS AUTOS QUANDO DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ACUSADO AO ATO PROCESSUAL. JULGAMENTO À REVELIA. NULIDADE ABSOLUTA. - Comprovado que, embora o endereço atual do acusado já estivesse nos autos quando foi designada a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o apelante foi citado via edital, sem qualquer tentativa de intimação pessoal no referido endereço, deve ser reconhecida a irregularidade da intimação editalícia - A realização de sessão de julgamento do Tribunal do Júri sem a presença do réu intimado indevidamente via edital viola o princípio da plenitude de defesa, devendo o processo original ser anulado - Considerando que o endereço atual do acusado já constava dos autos quando da decisão de pronúncia, devem ser anulados todos os atos processuais posteriores à referida decisão, cabendo ao d. magistrado determinar nova intimação do acusado do decisum." (TJ-MG - APR: 04774247820078130290 Vespasiano, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2022)

Diante da gravidade do vício apontado e da suspensão dos efeitos da condenação por decisão de instância superior, torna-se imperativo o acolhimento da preliminar de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. A anulação do julgamento é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e a plenitude de defesa do apelante.

O acolhimento desta preliminar prejudica a análise das demais questões suscitadas no recurso de apelação, quais sejam, a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a revisão da dosimetria da pena.

 

2. Do Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, em sede preliminar, pelo PROVIMENTO para ANULAR o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 11/09/2025, determinando que o apelante seja submetido a novo julgamento, com a observância das formalidades legais atinentes à sua intimação pessoal.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000717-82.2013.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO HIPOLITO DE MIRANDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026