TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-88.2023.8.18.0051
APELANTE: GERACINA DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: DENNIS RAMON BEZERRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO E POSSE DETERMINADAS. PROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao representante do Município de Alegrete do Piauí/PI, diante da omissão na nomeação de candidata convocada durante a vigência de concurso público. A autora foi aprovada na 4ª colocação para o cargo de Auxiliar Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, em certame que previa 3 vagas. Durante a validade do concurso, houve a exoneração do primeiro colocado, o que fez a impetrante ingressar no número de vagas ofertadas. Posteriormente, foi formalmente convocada, apresentou a documentação exigida, mas não foi nomeada, sem qualquer justificativa formal da Administração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas durante o prazo de validade do concurso gera direito subjetivo à nomeação ao candidato subsequente, e se a convocação formal da candidata, seguida de omissão da Administração, configura ato coator passível de correção por mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. A exoneração por desistência do candidato classificado em 1º lugar abriu vaga dentro do número de cargos previstos no edital, fazendo com que a apelante, antes integrante do cadastro de reserva, passasse a ter direito subjetivo à nomeação.
4. A convocação formal da candidata, somada à omissão da Administração em proceder à nomeação, demonstra violação ao direito líquido e certo, consolidado antes do término do prazo de validade do concurso.
5. A omissão injustificada constitui ato coator, não se exigindo negativa expressa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a nomeação e posse da impetrante. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “1. A exoneração por desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, durante a validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação ao candidato subsequente. 2. A convocação formal, seguida de omissão injustificada da Administração, configura ato coator apto a ser impugnado por mandado de segurança.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1319254, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 09.10.2021; STJ, RMS 66903/SP, 2ª Turma, j. 21.06.2022; TJ-PI, Apelação Cível 0800462-54.2017.8.18.0032, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 08.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERACINA DE ALMEIDA RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato supostamente coator atribuído ao representante do MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ/PI, denegou a segurança pleiteada.
Na petição inicial (ID n. 24140469), a impetrante, ora apelante, narrou ter prestado o concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Alegrete do Piauí, para o provimento do cargo de Auxiliar Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Informou que o certame oferecia 3 (três) vagas para o referido cargo, e que obteve a 4ª (quarta) colocação na lista de classificação final, conforme resultado homologado em 31 de julho de 2019, figurando, portanto, como primeira suplente.
Aduziu que, durante o prazo de validade do concurso, que foi prorrogado por mais dois anos, findando em 31 de julho de 2023, o candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar, Sr. Josiel Leal Lima, pediu exoneração do cargo, ato que foi formalizado pelo Decreto Municipal nº 042/2021, de 13 de setembro de 2021 (ID n. 24140482). Com a vacância, a impetrante passou a figurar dentro do número de vagas originalmente previsto no edital.
Afirmou que, em abril de 2023, após diversas buscas por informações, foi formalmente convocada pelo Município apelado para dar início aos procedimentos de admissão, entregando toda a documentação exigida (ID n. 24140480 e 24140483), realizando os exames admissionais e recebendo a confirmação de que estava apta para a posse. Contudo, alegou que, posteriormente, foi informada de maneira informal por funcionários da prefeitura que sua admissão não seria mais possível, sem que lhe fosse apresentado qualquer ato administrativo formal ou motivação para a interrupção do processo de investidura.
Diante do iminente término do prazo de validade do concurso e da omissão da autoridade coatora, impetrou o mandado de segurança, sustentando a violação de seu direito líquido e certo à nomeação e posse. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
O Juízo de primeiro grau, em despacho inicial (ID n. 24140487), postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora. O Município de Alegrete do Piauí, embora devidamente notificado (ID n. 24140491), permaneceu inerte, não prestando as informações solicitadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau (ID n. 24140494) opinou pela improcedência do pedido, argumentando que a petição inicial não descreveu de forma concreta o ato coator, limitando-se a menções genéricas, o que impossibilitaria a análise do direito líquido e certo invocado.
Sobreveio a sentença (ID n. 24140496), na qual o magistrado a quo denegou a segurança. Fundamentou sua decisão na ausência de prova pré-constituída do ato ilegal, afirmando que a impetrante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a negativa formal da Administração em proceder à sua nomeação. Considerou, ainda, que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito e que a desistência de candidato melhor classificado, por si só, não converteria essa expectativa em direito subjetivo à nomeação sem a demonstração de preterição arbitrária e imotivada, o que, segundo o juízo, não ocorreu.
Inconformada, a impetrante interpôs o recurso de apelação (ID n. 24140498), reiterando os fatos e fundamentos jurídicos da exordial.
Ressaltou que a própria convocação pela Municipalidade é um ato administrativo que demonstra inequivocamente a necessidade do serviço e a existência da vaga, vinculando a Administração. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID n. 25680621).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. De igual sorte, denota-se que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se em analisar a existência de direito líquido e certo da apelante à nomeação e posse no cargo de Auxiliar Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde de Alegrete do Piauí, para o qual foi aprovada em 4º (quarto) lugar em concurso público que previa 3 (três) vagas, tendo em vista a posterior exoneração do candidato classificado em 1º (primeiro) lugar e a sua subsequente convocação pela Administração Pública, que, no entanto, não concluiu o ato de investidura.
Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente reformada, em consonância com o parecer ministerial.
A análise da questão deve partir da premissa de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera, em princípio, mera expectativa de direito ao candidato. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que tal expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da Administração em prover o cargo e a sua preterição arbitrária e imotivada. Confira-se:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL . PRECEDENTES. 1. O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas. Precedentes . 2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo . 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018 .8.01.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1. A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral . Jurisprudência do STJ. 2. Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada". Inteligência do RE 724 .347/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido . (STJ - RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).;
No caso dos autos, a apelante foi aprovada na 4ª posição para um certame que, em seu Edital nº 001/2019 (ID n. 24140476, p.14), ofertava 3 (três) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo (SMS). Conforme o resultado final homologado (ID 24140479), a apelante figurava como a primeira candidata do cadastro de reserva.
O ponto fulcral que altera a natureza do direito da apelante é a ocorrência da exoneração, a pedido, do candidato classificado em 1º lugar, Sr. Josiel Leal Lima. Tal fato está devidamente comprovado pelo Decreto Municipal nº 042/2021, publicado em 13 de setembro de 2021 (ID n. 24140482). Com a saída do primeiro colocado, abriu-se uma vaga dentro do quantitativo originalmente previsto no edital, fazendo com que a apelante, anteriormente em 4º lugar, passasse a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital, consolidando seu direito subjetivo à nomeação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, gera para os candidatos subsequentes, na ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. A partir do momento em que a vaga se abre e o próximo candidato da lista passa a figurar dentro do número de vagas ofertadas, sua expectativa de direito se transforma em um direito subjetivo, não cabendo à Administração Pública, em regra, a discricionariedade de não o nomear.
Nesse sentido há consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA . RECLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apesar de inicialmente fora do número de vagas constante no edital, a desistência e exoneração de concorrentes ocasionou a inserção da apelada dentro do número de vagas previstas no concurso . 2- A administração pode até escolher o melhor momento para concretizar a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame, o que ela não pode fazer é deixar de nomear o candidato aprovado em classificação compatível com a necessidade explicitamente veiculada no edital. 3- Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800462-54.2017 .8.18.0032, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ademais, e de forma ainda mais contundente a reforçar o direito da apelante, a própria Administração Pública Municipal, por meio do Edital no 003/2023 (ID n. 24140479), convocou a candidata em abril de 2023, dentro do prazo de validade do certame, para apresentar a documentação necessária à investidura no cargo. A apelante, por sua vez, demonstrou ter cumprido a exigência, conforme se infere do Protocolo de Entrega de Documentos (ID n. 24140483).
O ato de convocação da Administração é de suma importância. Ele representa um comportamento concludente e inequívoco que não apenas reconhece a existência da vaga e a necessidade do seu preenchimento, mas também cria para a candidata uma legítima expectativa de que o ato de nomeação e posse seria consumado.
A sentença de primeiro grau fundamentou a denegação da segurança na ausência de prova pré-constituída do ato coator, por não ter sido juntado um documento formal de negativa da Administração. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, tal formalismo se revela excessivo e contrário à própria natureza do mandado de segurança em casos de omissão.
O ato coator, na hipótese, não se configura apenas por uma negativa expressa, mas, sobretudo, pela omissão ilegal e abusiva da autoridade em dar prosseguimento a um ato administrativo que ela própria iniciou. A prova pré-constituída do direito líquido e certo da apelante está robustamente demonstrada pela conjugação dos seguintes documentos: o edital do concurso, o resultado final com sua classificação, o decreto de exoneração do candidato que a precedia e o protocolo de entrega de documentos após sua convocação. A ausência de manifestação do Município apelado, que se manteve revel e silente mesmo quando instado por este Tribunal, corrobora a alegação de que a recusa foi, de fato, imotivada.
A inércia do poder público, após ter criado uma situação jurídica que gerou uma fundada expectativa na administrada, constitui, por si só, o ato ilegal passível de ser combatido pela via do mandado de segurança. Exigir que a apelante aguardasse um ato formal de negativa, que poderia jamais ser editado, seria o mesmo que premiar a omissão administrativa e negar à candidata o acesso à justiça em tempo hábil, especialmente considerando que o prazo de validade do concurso se esgotou em 31 de julho de 2023.
Com a expiração do prazo de validade do certame, a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação se exauriu. Tendo o direito subjetivo da apelante se consolidado antes do término da validade do concurso, o poder-dever de nomeá-la tornou-se inafastável.
Portanto, resta configurada a violação ao direito líquido e certo da apelante, pois, com a exoneração do candidato melhor classificado, ela passou a ter direito subjetivo à nomeação, direito este que foi reforçado pelo ato de convocação da própria Administração e, por fim, violado pela omissão ilegal e imotivada em efetivar a sua posse.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o direito líquido e certo da autora da ação mandamental e, via de consequência, reformando a sentença sob análise para determinar ao MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ/PI que promova a nomeação e posse de GERACINA DE ALMEIDA RAMOS no cargo de Auxiliar Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as normas do Edital nº 001/2019.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nos 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800798-88.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorGERACINA DE ALMEIDA RAMOS
RéuMUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
Publicação12/02/2026