Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003933-86.2012.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. AZATIOPRINA 50MG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF A PROCESSO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DOS RESPETIVOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra o Estado do Piauí e a Secretaria Estadual de Saúde, com pedido de fornecimento do medicamento Azatioprina 50mg, conforme prescrição médica para tratamento de tetraparesia flácida. O acórdão recorrido concedeu a segurança. O Estado do Piauí interpôs recursos especial e extraordinário, alegando ilegitimidade passiva, ausência de obrigação quanto a medicamento fora da listagem do SUS, necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. Os autos retornaram ao relator para juízo de retratação à luz dos Temas 06 e 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da segurança está em confronto com os Temas 06 e 1234 do STF, justificando o exercício de juízo de retratação; (ii) determinar se a competência para o julgamento do feito deve ser da Justiça Federal, em razão da responsabilidade solidária entre os entes da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 do STF fixou que sua tese sobre competência apenas se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma (RE 1.366.243), sendo inaplicável às demandas já em curso, como o presente mandado de segurança. 4. Ainda que o STF tenha determinado o cancelamento das teses firmadas no IAC 14 do STJ, a modulação dos efeitos do Tema 1234 preserva a competência do juízo estadual nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento, impedindo o deslocamento da competência ou suscitação de conflitos. 5. O Tema 06 do STF, que trata da obrigação do poder público em fornecer medicamentos de alto custo, também teve sua aplicação modulada, de forma a não alcançar demandas ajuizadas antes do julgamento do RE 566.471, situação em que se enquadra o presente processo. 6. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados nos Temas 06 e 1234, o que afasta a necessidade de retratação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1234 do STF quanto à competência da Justiça Federal para ações de saúde aplica-se apenas a processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma. 2. A modulação dos efeitos dos Temas 06 e 1234 assegura a permanência do trâmite de ações propostas anteriormente perante a Justiça Estadual. 3. Não se exige retratação do julgado quando este se mostra compatível com a jurisprudência fixada em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE nº 566.471, Tema 06; STJ, CC nº 187.276/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003933-86.2012.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003933-86.2012.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

 

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. AZATIOPRINA 50MG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF A PROCESSO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DOS RESPETIVOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.            Mandado de segurança impetrado contra o Estado do Piauí e a Secretaria Estadual de Saúde, com pedido de fornecimento do medicamento Azatioprina 50mg, conforme prescrição médica para tratamento de tetraparesia flácida. O acórdão recorrido concedeu a segurança. O Estado do Piauí interpôs recursos especial e extraordinário, alegando ilegitimidade passiva, ausência de obrigação quanto a medicamento fora da listagem do SUS, necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. Os autos retornaram ao relator para juízo de retratação à luz dos Temas 06 e 1234 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão da segurança está em confronto com os Temas 06 e 1234 do STF, justificando o exercício de juízo de retratação; (ii) determinar se a competência para o julgamento do feito deve ser da Justiça Federal, em razão da responsabilidade solidária entre os entes da federação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O Tema 1234 do STF fixou que sua tese sobre competência apenas se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma (RE 1.366.243), sendo inaplicável às demandas já em curso, como o presente mandado de segurança.

4.            Ainda que o STF tenha determinado o cancelamento das teses firmadas no IAC 14 do STJ, a modulação dos efeitos do Tema 1234 preserva a competência do juízo estadual nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento, impedindo o deslocamento da competência ou suscitação de conflitos.

5.            O Tema 06 do STF, que trata da obrigação do poder público em fornecer medicamentos de alto custo, também teve sua aplicação modulada, de forma a não alcançar demandas ajuizadas antes do julgamento do RE 566.471, situação em que se enquadra o presente processo.

6.            Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados nos Temas 06 e 1234, o que afasta a necessidade de retratação da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.            Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

1.            A tese firmada no Tema 1234 do STF quanto à competência da Justiça Federal para ações de saúde aplica-se apenas a processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma.

2.            A modulação dos efeitos dos Temas 06 e 1234 assegura a permanência do trâmite de ações propostas anteriormente perante a Justiça Estadual.

3.            Não se exige retratação do julgado quando este se mostra compatível com a jurisprudência fixada em repercussão geral pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE nº 566.471, Tema 06; STJ, CC nº 187.276/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0003933-86.2012.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

        

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL interpostos pelo ESTADO DO PIAUI, contra acórdão proferido nos autos do recurso de apelação interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA que lhe move ANTONIO FERREIRA DA SILVA.

O acórdão recorrido concedeu a segurança pleiteada, determinando ao ente o fornecimento do medicamento Azatioprina 50mg para a parte impetrante, nos termos da prescrição médica constante nos autos, para o tratamento de tetraprazia flácida (ID 5323553 – pág.179).

O ente público, em sede de Recurso Especial alega violação à lei federal; ilegitimidade passiva; ausência de obrigação de fornecimento de medicamento fora da listagem do SUS. Pugna pela reforma do julgado (ID 5323553 – fls. 235/277).

Em sede de Recurso Extraordinário, alega repercussão geral; negativa de prestação jurisdicional; necessidade de inclusão da União no feito; remessa à Justiça Federal; ofensa à Constituição, reserva do possível. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID 5323553 – págs. 279/305).

A parte recorrida em sede contrarrazões ao Recurso Especial (ID 5323553 – págs, 311/331) alega escolha da parte de qual ente demandar; competência da Justiça Estadual; responsabilidade solidária dos entes. Pugna pelo não provimento do recurso.

Contrarrazões da recorrida ao Recurso Extraordinário (ID 5323553 – págs, 333/359), alegando inexistência de repercussão geral; inexistência de violação à CF; demonstração da recorrida dos requisitos ao fornecimento do tratamento pleiteado. Pugna pelo não provimento do recurso.

Tendo sidos remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face dos temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida.

 

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Inicialmente, o presente feito teve interposto Recurso Especial em face do acórdão recorrido, não há recurso para o STF, órgão prolator das teses firmadas e que fundamentam a devolução dos autos ao relator.

 

DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL

 

Sobre o tema, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento:

(…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

 

Desta forma, qualquer argumentação acerca da aplicação do Tema 1234 ao presente caso devem ser rejeitadas, incluindo a fixação da competência na Justiça Federal.

Ressalta-se, ainda, que, muito embora o julgamento do Tema 1234 pelo STF tenha levado o STJ a cancelar a tese firmada no Tema IAC 14, deve ser mantida competência para processamento do feito pela Justiça Estadual:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso.

3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde.

4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234.

5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.

6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.

7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.

8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.

9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)".

10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234).

11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.

(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)

 

Desta forma, deve ser mantido o julgado, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Estadual.

 

TEMA 06 DO STF

 

Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter os julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06.

Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0003933-86.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

20/02/2026