Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0861732-02.2024.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ELEITORAL UNIVERSITÁRIO. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE CHAPA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE AS DEMANDAS. COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em demanda ajuizada por candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor de Campus da Universidade Estadual do Piauí, que buscavam a anulação do ato administrativo que homologou chapa adversária em processo eleitoral interno, bem como a declaração de vitória da chapa autora no pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se a presente demanda encontra-se acobertada pela coisa julgada, em razão da existência de anterior Mandado de Segurança que tratou da homologação da mesma chapa adversária no processo eleitoral universitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a identidade substancial entre as demandas, uma vez que ambas impugnam o mesmo ato administrativo de homologação da chapa concorrente no processo eleitoral universitário. 4. Verifica-se que os fundamentos jurídicos invocados na nova ação decorrem dos mesmos fatos e do mesmo contexto fático-jurídico já submetido à apreciação judicial no Mandado de Segurança anteriormente ajuizado. 5. Aplica-se corretamente o instituto da coisa julgada, nos termos do Código de Processo Civil, como forma de preservar a segurança jurídica e evitar a rediscussão de controvérsia já definitivamente apreciada. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo legal e não configura ausência de motivação, sendo compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pelas Turmas Recursais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura coisa julgada a propositura de nova ação que, embora sob roupagem jurídica diversa, busca rediscutir ato administrativo já impugnado e apreciado judicialmente, com base no mesmo contexto fático. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, §4º, 485, V, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0861732-02.2024.8.18.0140 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0861732-02.2024.8.18.0140
RECORRENTE: AGMAEL MENDONCA SILVA, LYLIA RACHEL SOUSA CASTRO CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ELEITORAL UNIVERSITÁRIO. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE CHAPA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE AS DEMANDAS. COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em demanda ajuizada por candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor de Campus da Universidade Estadual do Piauí, que buscavam a anulação do ato administrativo que homologou chapa adversária em processo eleitoral interno, bem como a declaração de vitória da chapa autora no pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: definir se a presente demanda encontra-se acobertada pela coisa julgada, em razão da existência de anterior Mandado de Segurança que tratou da homologação da mesma chapa adversária no processo eleitoral universitário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a identidade substancial entre as demandas, uma vez que ambas impugnam o mesmo ato administrativo de homologação da chapa concorrente no processo eleitoral universitário.

4. Verifica-se que os fundamentos jurídicos invocados na nova ação decorrem dos mesmos fatos e do mesmo contexto fático-jurídico já submetido à apreciação judicial no Mandado de Segurança anteriormente ajuizado.

5. Aplica-se corretamente o instituto da coisa julgada, nos termos do Código de Processo Civil, como forma de preservar a segurança jurídica e evitar a rediscussão de controvérsia já definitivamente apreciada.

6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo legal e não configura ausência de motivação, sendo compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pelas Turmas Recursais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Configura coisa julgada a propositura de nova ação que, embora sob roupagem jurídica diversa, busca rediscutir ato administrativo já impugnado e apreciado judicialmente, com base no mesmo contexto fático.

2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, §4º, 485, V, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual os Autores, Agmael Mendonça Silva e Lylia Rachel Sousa Castro Cruz, narram que participaram do processo eleitoral para os cargos de Diretor e Vice-Diretor do Campus da UESPI em Piripiri/PI, integrando a "Chapa 01". Relatam que a chapa concorrente ("Chapa 02"), composta por Rosa Virgínia Soares Mamede e Neymar José Nepomuceno Cavalcante, teve seu registro inicialmente indeferido pela Comissão Eleitoral por descumprimento de requisitos editalícios essenciais. 

Especificam que a candidata da Chapa 02 não comprovou a desincompatibilização da função de Coordenadora de Curso no prazo e forma legais, além de ambos os candidatos da referida chapa não terem apresentado as certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual, conforme exigido pelo Edital. Alegam que, apesar disso, a inscrição da chapa adversária foi homologada por força de uma decisão liminar em Mandado de Segurança. Requerem, com base na vinculação ao edital e na legalidade estrita, a anulação do ato de homologação da Chapa 02 e a declaração da Chapa 01 como vencedora do pleito.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 29287287), nos seguintes termos:

"Isto posto, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)."

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29287288), aduzindo, em síntese, que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo anterior (Mandado de Segurança), pois a presente ação busca anular o ato administrativo por vícios não enfrentados naquela demanda; alega violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal; reitera que a homologação da chapa adversária feriu o princípio da legalidade e vinculação ao edital. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a coisa julgada.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29287293), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, aos quais condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0861732-02.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGMAEL MENDONCA SILVA

Réu

ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO

Publicação

15/04/2026