TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-11.2019.8.18.0039
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: TAYNARA DA SILVA SOARES, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Boa Hora/PI contra sentença que reconheceu o direito de professoras da rede municipal às diferenças salariais decorrentes da não observância da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 01/2011. O ente alegou que a ausência de regulamentação sobre avaliação de desempenho inviabilizaria a concessão dos benefícios, além de apontar suposta má-fé das servidoras e deficiência na petição inicial. A sentença foi favorável às autoras, reconhecendo seu direito com base em documentação probatória e entendimento jurisprudencial consolidado.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em (i) apurar se a ausência de regulamentação específica da avaliação de desempenho impede a concessão de progressão funcional e diferenças salariais, e (ii) verificar a suficiência da petição inicial e eventual má-fé das servidoras, diante da revelia do ente público e das provas juntadas.
III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 01/2011 encontra-se vigente e estabelece critérios objetivos para progressão, como tempo de serviço e formação. A ausência de regulamentação complementar não pode ser oposta ao servidor quando a omissão é da própria Administração. Aplica-se, ao caso, a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI, que reconhece a progressão automática em razão da inércia estatal. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) e está instruída com prova suficiente. A revelia da Fazenda Pública, embora não gere confissão, não obsta o julgamento com base no conjunto probatório robusto apresentado pelas autoras.
IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e à implementação da progressão funcional prevista em lei.
Tese fixada:
É devida a progressão funcional prevista em plano de cargos municipal, ainda que dependente de avaliação de desempenho, quando a Administração se omite na regulamentação ou execução do procedimento, conforme tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI.
A ausência de norma regulamentar não impede a eficácia de dispositivos legais autoaplicáveis, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e confiança legítima.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Aldemira Castelo Branco Fontinelle, Ana Mélia Alves Araújo e Carmém de Fátima da Silva Santos, servidoras públicas efetivas vinculadas à rede municipal de ensino.
As autoras alegaram, na petição inicial, que exercem regularmente o cargo de professoras e que, embora a Lei Municipal nº 01/2011 — que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Boa Hora — esteja em vigor desde 2011, o ente municipal não vem aplicando corretamente suas disposições, especialmente no que se refere à progressão funcional e ao reajuste dos vencimentos conforme os critérios ali previstos. Sustentaram que, entre os anos de 2014 e 2018, deixaram de receber valores devidos em razão da omissão da administração quanto à reclassificação funcional, tendo apresentado documentação comprobatória, como contracheques, quadros comparativos e cópia da legislação municipal.
O Município foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia. Proferida a sentença, o juízo de origem reconheceu o direito das autoras à percepção das diferenças salariais pleiteadas, determinando, ainda, que o Município passe a efetuar o pagamento dos vencimentos de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no plano de carreira vigente, sob pena de multa diária. Também foi arbitrada verba honorária de sucumbência em favor dos patronos das autoras.
Inconformado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 01/2011 não poderia ser aplicada integralmente por ausência de regulamentação específica quanto aos critérios de avaliação de desempenho, previstos no art. 14 do diploma legal, os quais dependeriam de edição de Lei Complementar. Alegou, ainda, que a petição inicial seria deficiente e que haveria má-fé na formulação dos pedidos.
As apeladas apresentaram contrarrazões nas quais defendem a regularidade da sentença, afirmando que a omissão do Município em regulamentar dispositivos da lei não pode impedir a fruição de direitos legalmente previstos. Invocam, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, no sentido de que a progressão funcional automática deve ser reconhecida sempre que a administração deixar de realizar a avaliação de desempenho exigida pela própria norma.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, mesmo diante da ausência de Lei Complementar que regulamente os critérios de avaliação de desempenho previstos no Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação de Boa Hora/PI (Lei Municipal nº 01/2011).
Inicialmente, destaco que a sentença está corretamente fundamentada e lastreada em provas documentais robustas, sendo plenamente válida a condenação do ente público às diferenças salariais reconhecidas judicialmente.
O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, sendo revel. Ainda que os efeitos materiais da revelia não se apliquem automaticamente à Fazenda Pública (CPC, art. 345, II), o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inclusive com planilhas comparativas e contracheques.
A alegada inaplicabilidade da Lei nº 01/2011 em virtude da ausência de regulamentação não prospera. Trata-se de norma em vigor, com estrutura suficiente para disciplinar as progressões funcionais com base em critérios objetivos como tempo de serviço e formação, independentemente da edição de norma complementar.
O TJPI já enfrentou a matéria em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000), fixando a seguinte tese:
"A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista nas leis municipais, ainda que dependa formalmente de avaliação de desempenho, deve ser reconhecida em razão da omissão da Administração Pública na realização das avaliações previstas."
Esse entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, pois a omissão do Município em regulamentar a progressão funcional não pode ser utilizada como escudo para violar o direito dos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e ofensa ao princípio da confiança legítima.
Ademais, a tentativa de atribuir má-fé às autoras carece de fundamento. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), apresentando de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, com documentação probatória suficiente.
A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e valorização do serviço público.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos prolatados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI.
Condeno o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/02/2026
0800252-11.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE
Publicação16/02/2026