Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0757241-39.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA SENTENÇA. ART. 489, § 3º, DO CPC. INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada, visando ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, na qual o juízo de origem afastou alegação de erro material e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença extrapola os limites do título executivo judicial ao incluir a verba de férias propriamente dita, quando o dispositivo da sentença não a menciona expressamente, embora a fundamentação reconheça de forma clara o direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, mediante a conjugação da fundamentação e do dispositivo, conforme determina o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a leitura isolada e literal do comando final. 4. A fundamentação da sentença exequenda reconhece expressamente o direito da autora às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, inexistindo qualquer limitação material quanto à extensão da condenação. 5. A ausência de menção literal à verba “férias” no dispositivo configura, quando muito, inexatidão formal, que não altera o conteúdo substancial do julgado nem autoriza interpretação restritiva incompatível com a fundamentação. 6. A execução que observa o conteúdo material da sentença não implica violação à coisa julgada, porquanto esta protege a substância da decisão e não imperfeições redacionais dissociadas da fundamentação. 7. A correção de inexatidão material pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que haja rediscussão do mérito. 8. O cumprimento de sentença respeita os limites do título executivo judicial, compreendido em sua integralidade, inexistindo afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. 9. O direito às férias acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, inclusive comissionados, o que reforça a coerência interna da sentença exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença deve ser interpretada de forma sistemática, considerando-se conjuntamente a fundamentação e o dispositivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 2. A ausência de menção expressa a determinada verba no dispositivo não impede sua execução quando o direito é reconhecido de forma clara e inequívoca na fundamentação. 3. A correção de inexatidão material no cumprimento de sentença não viola a coisa julgada nem extrapola os limites do título executivo judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757241-39.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757241-39.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, LUCELIA GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA SENTENÇA. ART. 489, § 3º, DO CPC. INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada, visando ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, na qual o juízo de origem afastou alegação de erro material e determinou o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença extrapola os limites do título executivo judicial ao incluir a verba de férias propriamente dita, quando o dispositivo da sentença não a menciona expressamente, embora a fundamentação reconheça de forma clara o direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, mediante a conjugação da fundamentação e do dispositivo, conforme determina o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a leitura isolada e literal do comando final.

4. A fundamentação da sentença exequenda reconhece expressamente o direito da autora às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, inexistindo qualquer limitação material quanto à extensão da condenação.

5. A ausência de menção literal à verba “férias” no dispositivo configura, quando muito, inexatidão formal, que não altera o conteúdo substancial do julgado nem autoriza interpretação restritiva incompatível com a fundamentação.

6. A execução que observa o conteúdo material da sentença não implica violação à coisa julgada, porquanto esta protege a substância da decisão e não imperfeições redacionais dissociadas da fundamentação.

7. A correção de inexatidão material pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que haja rediscussão do mérito.

8. O cumprimento de sentença respeita os limites do título executivo judicial, compreendido em sua integralidade, inexistindo afronta ao art. 509, § 4º, do CPC.

9. O direito às férias acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, inclusive comissionados, o que reforça a coerência interna da sentença exequenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A sentença deve ser interpretada de forma sistemática, considerando-se conjuntamente a fundamentação e o dispositivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC.

2. A ausência de menção expressa a determinada verba no dispositivo não impede sua execução quando o direito é reconhecido de forma clara e inequívoca na fundamentação.

3. A correção de inexatidão material no cumprimento de sentença não viola a coisa julgada nem extrapola os limites do título executivo judicial.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757241-39.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, LUCELIA GOMES FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA - PI22116

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de João Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí (ID. 25424365), nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança ajuizada por Lucélia Gomes Ferreira, servidora comissionada, objetivando o recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.

Na decisão agravada (ID.25424365))a, o magistrado de origem consignou que não há erro material a ser corrigido, porquanto a sentença contemplou integralmente os pedidos formulados na inicial, abrangendo a condenação ao pagamento das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, ainda que o dispositivo não tenha reproduzido, de forma literal, todas as verbas expressamente reconhecidas na fundamentação. Determinou, assim, o prosseguimento da execução, com a regular intimação das partes.

Inconformado, o Município agravante sustenta (ID. 25424258), em síntese, que houve inovação indevida no cumprimento de sentença, afirmando que o título executivo não autorizaria a incidência da condenação sobre o valor das férias, mas apenas sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conforme literalidade do dispositivo sentencial. Aduz violação à coisa julgada, inaplicabilidade do art. 494 do CPC e extrapolação dos limites objetivos do título executivo judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a cobrança das férias propriamente ditas.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 25489367).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 25624138), pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo que a sentença, interpretada de forma sistemática e conforme o art. 489, § 3º, do CPC, reconheceu expressamente o direito às férias acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, inexistindo qualquer afronta à coisa julgada ou ampliação indevida do título executivo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 29675036).

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, não assiste razão ao Município agravante.

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que o cumprimento de sentença estaria extrapolando os limites do título executivo judicial, ao incluir o valor correspondente às férias, sob o argumento de que o dispositivo da sentença teria condenado o ente público apenas ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, e não à verba de férias propriamente dita.

Tal tese, contudo, não se sustenta à luz da interpretação sistemática da decisão judicial, conforme expressamente determinado pelo art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão deve ser compreendida a partir da conjugação de todos os seus elementos, e não mediante leitura isolada e literal do dispositivo.

Com efeito, da leitura atenta da fundamentação da sentença exequenda, verifica-se que o magistrado foi categórico ao reconhecer que a autora faz jus às verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, indeferindo apenas o pedido relativo à diferença salarial. O reconhecimento do direito às férias não foi implícito ou indireto, mas expressamente afirmado no corpo decisório, inexistindo qualquer limitação material quanto à abrangência da condenação.

Nesse contexto, a ausência de menção expressa à palavra “férias” no dispositivo configura, quando muito, inexatidão formal, que não descaracteriza o conteúdo material do julgado, nem autoriza interpretação restritiva que esvazie a própria fundamentação da sentença. Como bem destacado nas contrarrazões, não se pode admitir que a fundamentação se torne letra morta, sob pena de violação à lógica interna da decisão judicial e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

Não procede, portanto, a alegação de violação à coisa julgada. Ao contrário do que sustenta o agravante, não houve modificação do comando judicial, tampouco ampliação indevida do título executivo, mas apenas a fiel execução do que efetivamente foi decidido. A coisa julgada protege o conteúdo substancial da decisão, e não eventuais imperfeições redacionais do dispositivo quando dissociadas da fundamentação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material ou a adequação do cumprimento de sentença à fundamentação do título exequendo não viola a coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo, justamente porque não implica rediscussão do mérito, mas apenas a correta exteriorização da vontade jurisdicional anteriormente manifestada.

Ademais, não prospera a tese de que a correção somente poderia ter sido pleiteada por meio de embargos de declaração antes do trânsito em julgado. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, inexistindo preclusão ou óbice decorrente do trânsito em julgado quando não há alteração substancial do julgado.

Também não se verifica afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. Ao contrário, o cumprimento de sentença em exame respeita rigorosamente os limites do título executivo, compreendido em sua integralidade, isto é, à luz da fundamentação e do dispositivo, em harmonia, e não de forma fragmentada ou seletiva, como pretende o agravante.

Ressalte-se, ainda, que o direito às férias acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário decorre diretamente dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como da legislação municipal aplicável, sendo pacífico o entendimento de que servidores comissionados fazem jus a tais verbas, o que reforça a coerência interna da sentença exequenda e afasta qualquer interpretação restritiva pretendida pelo ente público.

Por fim, observa-se que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou risco de dano irreparável, limitando-se a repetir argumentos já devidamente enfrentados e afastados pelo juízo de origem, razão pela qual não há falar em reforma da decisão agravada.

Diante desse cenário, a manutenção da decisão recorrida prestigia a coisa julgada em seu real conteúdo, assegura a efetividade da tutela jurisdicional e impede o esvaziamento de direitos expressamente reconhecidos na fase de conhecimento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757241-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2026