Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801518-91.2024.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Bernardo Alberto dos Santos, a qual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito com fundamento genérico de litigância predatória. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda sobre inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação concreta deve ser mantida; (ii) estabelecer se a alegação de litigância predatória justifica, por si só, a extinção do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões relevantes ao julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. 4. O art. 1.021, § 3º, do CPC, permite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistirem argumentos novos apresentados no Agravo Interno. 5. A sentença de primeiro grau contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ ao extinguir o processo por litigância predatória sem apresentar fundamentação concreta e individualizada dos fatos do caso. 6. A decisão monocrática observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao restabelecer a regular tramitação da ação para exame do mérito. 7. As razões recursais do Agravante não demonstram fatos ou fundamentos jurídicos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801518-91.2024.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801518-91.2024.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.        Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Bernardo Alberto dos Santos, a qual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito com fundamento genérico de litigância predatória. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda sobre inexistência de contratação de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação concreta deve ser mantida; (ii) estabelecer se a alegação de litigância predatória justifica, por si só, a extinção do processo sem exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões relevantes ao julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306.

4.        O art. 1.021, § 3º, do CPC, permite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistirem argumentos novos apresentados no Agravo Interno.

5.        A sentença de primeiro grau contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ ao extinguir o processo por litigância predatória sem apresentar fundamentação concreta e individualizada dos fatos do caso.

6.        A decisão monocrática observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao restabelecer a regular tramitação da ação para exame do mérito.

7.        As razões recursais do Agravante não demonstram fatos ou fundamentos jurídicos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8.        Recurso conhecido e desprovido.



 

 

 

ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0801518-91.2024.8.18.0060, interposta por BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS, que deu provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

  

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, ao não permitir o julgamento colegiado do recurso de apelação; ii) a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, especialmente ao reconhecer a prática de litigância predatória pela parte autora, diante da multiplicidade de ações semelhantes propostas; iii) a anulação da sentença contribuiria para a manutenção de práticas abusivas e o uso indevido do Poder Judiciário; iv) não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco, e a ação ajuizada não apresenta individualização suficiente dos fatos; v) a atuação da parte autora caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito e fomenta a chamada "indústria do dano moral".


Sem contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado. 



VOTO


1. CONHECIMENTO


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 


2. FUNDAMENTAÇÃO 


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS, para anular a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, sob alegação genérica de litigância predatória, sem análise concreta dos elementos do caso, especialmente quanto à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise das alegações e provas apresentadas.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:

“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito na origem, sob o fundamento de que a sentença contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização da demanda como predatória.


É o quanto basta.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER o julgamento monocrático agravado em todos os seus termos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801518-91.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS

Publicação

20/02/2026